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1032729-10.2022.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032729-10.2022.8.11.0002. REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos etc. O polo passivo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de omissão na sentença proferida nos autos (Id. 241879212). Contrarrazões no id. 245099211, com pedido de aplicação de multa por embargos protelatório. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 244580863. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No presente caso, não vislumbro qualquer das hipóteses que albergue a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. O embargante sustentou que a sentença foi omissa, pois deixou de se pronunciar sobre a necessidade de devolução do valor de R$ 1.232,00 depositado na conta da autora em 23/06/2021, a título de liberação do contrato declarado nulo. O argumento não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente o pedido de devolução do referido valor, formulado pelo banco como pedido contraposto. O juízo o rejeitou com dupla fundamentação; primeiro, porque o pedido contraposto é instituto processual restrito aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e às ações possessórias, sendo inadmissível no procedimento comum, no qual o instrumento adequado seria a reconvenção, que não foi apresentada e, segundo, porque, ainda que superado o óbice processual, a pretensão não prosperaria no mérito, pois a autora foi ludibriada por terceiros que se identificaram como prepostos do demandado e a induziram a efetuar pagamento de boleto fraudulento em favor de pessoa estranha à relação contratual. Portanto, não há omissão a suprir. A questão foi analisada, debatida e decidida na sentença embargada. O que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado não se confunde com os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, e eventual irresignação quanto ao mérito deve ser veiculada pelo recurso adequado. - Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, mantendo incólume a sentença proferida nos presentes autos. Indefiro o pleito formulado pela parte embargada de aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a ocorrência de conduta que a justifique. Aviso que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil, referentes à protelação do feito e à litigância de má-fé. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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