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1032728-37.2024.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1032728-37.2024.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - B.A.G. - Ciência à parte interessada da expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme comprovante digitalizado a fls. 83 dos autos. - ADV: YASMINI GONÇALVES ARAUJO (OAB 495062/SP), MIRIAM DE FÁTIMA QUEIROZ REZENDE (OAB 163743/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1032728-37.2024.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - B.A.G. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR o destaque e determinar a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo total então existente na conta judicial vinculada a este feito, na data da efetiva expedição, computados os rendimentos, acréscimos e atualizações legais incidentes até então, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor das patronas Miriam de Fátima Queiroz Rezende (OAB/SP 163.743) e Yasmini Gonçalves Araújo (OAB/SP 495.062), conforme formulário apresentado às fls. 67; b) DETERMINAR a manutenção do saldo remanescente, correspondente aos 70% (setenta por cento) restantes, pertencente ao menor Bernardo Araújo Guimarães, em conta judicial vinculada a estes autos, sem levantamento, até que o beneficiário atinja a maioridade civil ou sobrevenha necessidade devidamente comprovada e autorizada por este Juízo. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida (fls. 20). Tendo em vista que a presente decisão acolhe integralmente a pretensão manifestada pela parte requerente e contou com expressa anuência do Ministério Público, não havendo, portanto, sucumbência a lastrear interesse recursal de qualquer das partes, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o Mandado de Levantamento Eletrônico na forma do item "a" supra, observado o saldo atualizado da conta judicial na data do cumprimento, e DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público do inteiro teor desta sentença e das providências adotadas. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA QUEIROZ REZENDE (OAB 163743/SP), YASMINI GONÇALVES ARAUJO (OAB 495062/SP)

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