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1032726-83.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1032726-83.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: ROSA CAMELO BORGES ADVOGADO(A): MARCELO LEANDRO DE SOUZA (OAB MG110624) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1 I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado pela esposa do instituidor, com termo inicial em 02/06/2008. O óbito do segurado ocorreu em 15/06/2003. O INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido, na condição de trabalhador rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o falecido detinha qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural, na data do óbito, requisito necessário à concessão da pensão por morte. III. Razões de decidir 3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. Conforme a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão do benefício é aquela vigente na data do falecimento. 4. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal convincente produzida sob contraditório, admitindo-se o reconhecimento de período anterior ou posterior aos documentos apresentados quando devidamente corroborado pela prova oral. 5. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo. Certidões de casamento e de óbito que indiquem a condição de rurícola, bem como outros documentos que evidenciem a vinculação do segurado ao meio rural, constituem início de prova material, inclusive quando a qualificação profissional constar de documento relativo ao cônjuge. 6. No caso, a certidão de casamento, com qualificação do falecido como rurícola, e a certidão de óbito, que igualmente registra sua condição de trabalhador rural, constituem início de prova material. A prova testemunhal produzida em juízo confirmou de forma coerente o exercício habitual de atividade rural pelo instituidor, inclusive ao tempo do falecimento. 7. O conjunto probatório é idôneo e suficiente para demonstrar a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, estando preenchido o requisito necessário à concessão da pensão por morte. A apelação também é tempestiva, pois não houve comprovação de intimação pessoal do INSS antes do arquivamento dos autos, tendo a ciência da sentença ocorrido somente após o desarquivamento. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária e apelação do INSS não providas. Tese de julgamento: “1. A comprovação da qualidade de segurado rural para fins de pensão por morte pode decorrer de início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período controvertido, desde que corroborado por prova testemunhal convincente. 2. Certidões de casamento e de óbito que qualifiquem o instituidor como rurícola constituem início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural. 3. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, é devida a pensão por morte aos dependentes que preencham os demais requisitos legais.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa e à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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