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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
74 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032726-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007335-81.2025.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE ANTINHA DE BAIXO - ASPROCAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO - DF10820-A POLO PASSIVO:LUIZ SOARES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO RAMOS CAIADO - GO48768-A, WASINGTON RODRIGUES BORGES - GO38754-S, ALESSANDRO DA SILVA SARAIVA - DF63491, LILYAN GOMES DE ANDRADE - DF12327, RUAN CARLOS DOS SANTOS - DF45183, MARILEIDE OLIVEIRA DA SILVA - DF82125, NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A, LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO - DF10820-A, ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO - DF19178-A, WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA - GO32986, IGO ANDRE MARTINS BARROS - DF44611-A e JOAB LUCENA SILVA - DF52169-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ SOARES DE ARAUJO, ESPÓLIO DE RAUL ALVES DE ANDRADE COELHO, ESPÓLIO DE MARIA PAULINA BOSS, RUTE DA SILVA MOREIRA - REPRESENTADA POR SUA CURADORA LEGAL, SRA. GERALDA DA SILVA MOREIRA, WILLIANDERSON MOREIRA DIONISIO, VANDA GONCALVES PEREIRA, WANDERSON ARANTES, C-12 GILDÁSIO DA CRUZ AGUILAR CPF: 503.025.096-00, C-28 JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA CPF: 563.874.311-15, C-20 A WESLEY LEAL PONCIANO CPF: 911.085.941-15, C-21 EDINHO SALVADOR RIBEIRO CPF: 805.600.081-04, MARIA DE FATIMA MOTA DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, Nilson Macedo Vargas, Maria Alves de Lima, Donizeth Mendes da Silva, VIVIANE DA CONCEICAO BARROS, ANA CLITY VIEIRA DA GRACA, VILANI ANTAS DE OLIVEIRA, VERALUCIA DE SOUSA SILVA, JORGE BEZERRA, LUCIRLEY CANDIDO NEVES DA SILVA, JESSIANA ROCHA COELHO, HILTON RODRIGUES, MARIA PAULA SIMAO DA CRUZ, MARLENE DE SOUZA VIEIRA, Flaviana Ferreira Soares Oliveira, Elton Teixeira dos Santos, Manoel Messias Lopes Chaves, Luzia Nascimento da Silva, Jildeva Candida de Abreu, Iolanda Maria, Jersonita Simmão Teixeira, EVARISTO EVILAZO DA SILVA, THIAGO RODRIGUES MORAIS PEREIRA, José Barros da Silva Neto e Meire France Ribeiro da Silva Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ID do último ato proferido nos autos: 465496302 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1032726-34.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1007335-81.2025.4.01.3502 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE ANTINHA DE BAIXO - ASPROCAB AGRAVADO: LUIZ SOARES DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Antinha de Baixo – ASPROCAB contra decisões proferidas no cumprimento de sentença em epígrafe. A agravante sustenta, em síntese, a existência de vícios processuais relacionados à representação processual das partes adversas e à validade de atos decisórios praticados no curso do feito de origem, notadamente diante da alteração de competência decorrente do ingresso do INCRA. Postula, em tutela de urgência, a suspensão do processo e a regularização da representação dos agravados. No mérito, requer a reforma das decisões impugnadas, com a declaração de nulidade dos atos decisórios apontados, além de providências relativas à alegada destruição de benfeitorias e à responsabilidade do depositário judicial. Verifica-se, contudo, que a autuação recursal não contempla todas as partes que figuram no processo de origem, cuja pluralidade subjetiva recomenda a prévia regularização do cadastro, a fim de assegurar a adequada formação do contraditório. Ante o exposto: I – determino à Secretaria que regularize a autuação, promovendo a inclusão, no polo passivo recursal, de todas as partes que figuram no processo de origem e que possam ser atingidas pelo julgamento deste agravo, observadas as respectivas posições processuais e representações cadastradas; II – após, intimem-se todos os agravados, inclusive aqueles incluídos em decorrência da regularização ora determinada, para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; III – intimem-se todas as partes constantes da ação de origem, pelos respectivos patronos regularmente constituídos, acerca da interposição deste recurso e deste despacho; IV – cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032726-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007335-81.2025.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE ANTINHA DE BAIXO - ASPROCAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO - DF10820-A POLO PASSIVO:LUIZ SOARES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO RAMOS CAIADO - GO48768-A, WASINGTON RODRIGUES BORGES - GO38754-S, ALESSANDRO DA SILVA SARAIVA - DF63491, LILYAN GOMES DE ANDRADE - DF12327, RUAN CARLOS DOS SANTOS - DF45183, MARILEIDE OLIVEIRA DA SILVA - DF82125, NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A, LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNCAO - DF10820-A, ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO - DF19178-A, WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA - GO32986, IGO ANDRE MARTINS BARROS - DF44611-A e JOAB LUCENA SILVA - DF52169-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ SOARES DE ARAUJO, ESPÓLIO DE RAUL ALVES DE ANDRADE COELHO, ESPÓLIO DE MARIA PAULINA BOSS, RUTE DA SILVA MOREIRA - REPRESENTADA POR SUA CURADORA LEGAL, SRA. GERALDA DA SILVA MOREIRA, WILLIANDERSON MOREIRA DIONISIO, VANDA GONCALVES PEREIRA, WANDERSON ARANTES, C-12 GILDÁSIO DA CRUZ AGUILAR CPF: 503.025.096-00, C-28 JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA CPF: 563.874.311-15, C-20 A WESLEY LEAL PONCIANO CPF: 911.085.941-15, C-21 EDINHO SALVADOR RIBEIRO CPF: 805.600.081-04, MARIA DE FATIMA MOTA DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, Nilson Macedo Vargas, Maria Alves de Lima, Donizeth Mendes da Silva, VIVIANE DA CONCEICAO BARROS, ANA CLITY VIEIRA DA GRACA, VILANI ANTAS DE OLIVEIRA, VERALUCIA DE SOUSA SILVA, JORGE BEZERRA, LUCIRLEY CANDIDO NEVES DA SILVA, JESSIANA ROCHA COELHO, HILTON RODRIGUES, MARIA PAULA SIMAO DA CRUZ, MARLENE DE SOUZA VIEIRA, Flaviana Ferreira Soares Oliveira, Elton Teixeira dos Santos, Manoel Messias Lopes Chaves, Luzia Nascimento da Silva, Jildeva Candida de Abreu, Iolanda Maria, Jersonita Simmão Teixeira, EVARISTO EVILAZO DA SILVA, THIAGO RODRIGUES MORAIS PEREIRA, José Barros da Silva Neto e Meire France Ribeiro da Silva Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ID do último ato proferido nos autos: 465496302 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1032726-34.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1007335-81.2025.4.01.3502 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE ANTINHA DE BAIXO - ASPROCAB AGRAVADO: LUIZ SOARES DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Antinha de Baixo – ASPROCAB contra decisões proferidas no cumprimento de sentença em epígrafe. A agravante sustenta, em síntese, a existência de vícios processuais relacionados à representação processual das partes adversas e à validade de atos decisórios praticados no curso do feito de origem, notadamente diante da alteração de competência decorrente do ingresso do INCRA. Postula, em tutela de urgência, a suspensão do processo e a regularização da representação dos agravados. No mérito, requer a reforma das decisões impugnadas, com a declaração de nulidade dos atos decisórios apontados, além de providências relativas à alegada destruição de benfeitorias e à responsabilidade do depositário judicial. Verifica-se, contudo, que a autuação recursal não contempla todas as partes que figuram no processo de origem, cuja pluralidade subjetiva recomenda a prévia regularização do cadastro, a fim de assegurar a adequada formação do contraditório. Ante o exposto: I – determino à Secretaria que regularize a autuação, promovendo a inclusão, no polo passivo recursal, de todas as partes que figuram no processo de origem e que possam ser atingidas pelo julgamento deste agravo, observadas as respectivas posições processuais e representações cadastradas; II – após, intimem-se todos os agravados, inclusive aqueles incluídos em decorrência da regularização ora determinada, para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; III – intimem-se todas as partes constantes da ação de origem, pelos respectivos patronos regularmente constituídos, acerca da interposição deste recurso e deste despacho; IV – cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma