2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1032724-70.2019.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA - CNPJ: 15.048.754/0001-99 (AGRAVANTE), MICHEL SCAFF JUNIOR - CPF: 049.226.839-84 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABA - CNPJ: 33.052.531/0001-87 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1032724-70.2019.8.11.0041 AGRAVANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Calcenter – Calçados Centro-Oeste Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da ação anulatória ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, visando à desconstituição de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT no Processo Administrativo FA nº 0112-037.486-2, bem como da Certidão de Dívida Ativa nº 2018829986, decorrente de sanção no valor de R$ 14.000,00. 2. A agravante sustenta a nulidade do julgamento monocrático, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, a existência de equívocos nas premissas fáticas adotadas, a ausência de fundamentação da decisão administrativa e a desproporcionalidade da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação pelo Relator; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador instaurado pelo PROCON/MT; (iii) saber se houve nulidade do procedimento administrativo por ausência de motivação ou violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) saber se a multa aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, quando a matéria estiver alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou da própria Corte, como ocorre nas controvérsias relativas à validade de multas administrativas aplicadas pelo PROCON, aos limites do controle judicial do ato administrativo e à necessidade de observância dos critérios legais para fixação da sanção. 5. Não há prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador estadual quando inexistente previsão normativa específica. A Lei nº 9.873/1999 restringe-se à Administração Pública Federal, não sendo aplicável aos Estados e Municípios, e o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo impróprio, cujo descumprimento não extingue a pretensão sancionatória administrativa. 6. O procedimento administrativo observou o devido processo legal, assegurando à empresa autuada o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de defesa, participação em audiência e interposição de recurso administrativo. A decisão administrativa identificou a conduta infrativa, indicou os dispositivos legais violados e apresentou fundamentação suficiente para a aplicação da penalidade. 7. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na valoração das provas ou na escolha da penalidade, salvo diante de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. A multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT observou os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica da fornecedora e a reincidência da empresa, inexistindo fundamento para redução ou afastamento da sanção. 9. O agravo interno limita-se a reproduzir argumentos já apreciados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de afastar os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e preservou a sentença de improcedência da ação anulatória. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos processos administrativos sancionadores instaurados por Estados e Municípios, inexistindo prescrição intercorrente quando ausente previsão normativa específica. 2. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo substituir a Administração na análise do mérito administrativo ou na dosimetria da penalidade, salvo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. É válida a multa aplicada pelo PROCON quando demonstrada a regularidade do procedimento administrativo e a observância dos critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.” ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021; CDC, arts. 42, parágrafo único, 56 e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 28; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 9.873/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.861.799/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.083.695/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/06/2024; TJMT, Apelação Cível nº 1033253-21.2021.8.11.0041, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19/09/2023. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1032724-70.2019.8.11.0041 AGRAVANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo Interno apresentado por Calcenter – Calçados Centro-Oeste Ltda., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, destinada à desconstituição de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT no Processo Administrativo FA n. 0112-037.486-2, bem como da Certidão de Dívida Ativa n. 2018829986, decorrente de sanção no valor de R$ 14.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que, a decisão monocrática extrapolou as hipóteses autorizadoras do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, porquanto as questões deduzidas na apelação não estariam integralmente abrangidas por precedente vinculante ou jurisprudência dominante, razão pela qual o recurso deveria ser submetido ao julgamento do órgão colegiado. No mérito, reitera as teses recursais de: (i) ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos; (ii) existência de equívocos de premissas fáticas adotadas na decisão agravada e ausência de enfrentamento da prova documental produzida; (iii) nulidade do processo administrativo por deficiência de motivação e ausência de fundamentação da dosimetria da multa aplicada; e, subsidiariamente, (iv) redução do valor da sanção administrativa, por reputá-la desproporcional e dissociada dos critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e na legislação de regência. Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou, caso mantida a decisão, a apreciação do recurso pelo órgão colegiado, bem como o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nas contrarrazões apresentadas (ID 385292872), o Estado de Mato Grosso, rechaça as teses mencionadas, pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1032724-70.2019.8.11.0041 AGRAVANTE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por interposto por Calcenter – Calçados Centro-Oeste Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação anulatória ajuizada para desconstituir multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, bem como a Certidão de Dívida Ativa n. 2018829986, decorrente da sanção de R$ 14.000,00. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O recurso não comporta provimento. 1. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO A agravante sustenta que, a decisão monocrática extrapolou as hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, por inexistir precedente vinculante capaz de autorizar o julgamento singular. A alegação não procede. O art. 932, IV, do CPC, interpretado em conjunto com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou da própria Corte. Na hipótese, todas as questões suscitadas na apelação já se encontravam pacificadas pela jurisprudência, especialmente quanto: · à inexistência de prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador estadual; · à limitação do controle jurisdicional aos aspectos de legalidade do ato administrativo; · à impossibilidade de revisão da dosimetria da multa quando observados os critérios previstos na legislação consumerista. Assim, mostrou-se plenamente legítimo o julgamento monocrático. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A agravante reitera a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do intervalo entre a instauração do procedimento administrativo e a prolação da decisão administrativa. Todavia, a tese já foi devidamente examinada na decisão agravada. Conforme nela consignado, inexiste previsão legal de prescrição intercorrente aplicável aos processos administrativos sancionadores instaurados pelos Estados. A Lei n. 9.873/1999 disciplina exclusivamente o exercício do poder sancionador da Administração Pública Federal, sendo inaplicável aos Estados e Municípios. Do mesmo modo, o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 estabelece prazo impróprio, cujo eventual descumprimento não implica extinção da pretensão sancionatória. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e foi expressamente reproduzido na decisão agravada. Não há, portanto, qualquer fundamento para modificação do julgado. 3. DOS ALEGADOS EQUÍVOCOS DE PREMISSA FÁTICA Sustenta a agravante que, a decisão agravada contém erros materiais relativos ao número do processo, ao valor da compra e à cronologia dos acontecimentos. Entretanto, tais inexatidões possuem caráter meramente material e não interferem na solução da controvérsia. O convencimento externado na decisão agravada foi construído a partir dos elementos essenciais constantes do procedimento administrativo e da sentença recorrida, inexistindo qualquer prejuízo decorrente das incorreções apontadas. Não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 4. DA ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Também não merece acolhimento a alegação de ausência de motivação da decisão administrativa. O procedimento administrativo demonstra que a empresa foi regularmente notificada, apresentou defesa, participou da audiência administrativa e interpôs recurso administrativo, tendo-lhe sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a autoridade administrativa identificou os fatos considerados irregulares, apontou os dispositivos legais violados e fundamentou a conclusão de que a empresa não comprovou a restituição do valor cobrado em duplicidade nem demonstrou a ocorrência de engano justificável capaz de afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A discordância da agravante quanto às conclusões da Administração não configura ausência de fundamentação. O controle jurisdicional restringe-se ao exame da legalidade do ato administrativo, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração das provas ou na apreciação do mérito administrativo. 5. DA DOSIMETRIA DA MULTA ADMINISTRATIVA Também não prospera a alegação de deficiência na dosimetria da sanção. A decisão administrativa consignou expressamente que a multa foi fixada observando os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 28 do Decreto Federal n. 2.181/1997, considerando: · a gravidade da infração; · a vantagem auferida; · a condição econômica da fornecedora; · a reincidência da empresa. Portanto, não há falar em ausência de fundamentação da penalidade. 6. DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução da multa. A multa administrativa possui natureza preventiva, pedagógica e sancionatória, destinando-se à tutela coletiva das relações de consumo. Por essa razão, não deve guardar equivalência matemática com o prejuízo individual suportado pelo consumidor. No caso concreto, o valor de R$ 14.000,00 foi fixado dentro dos parâmetros legais e levou em consideração a reincidência da empresa, inexistindo demonstração objetiva de excesso, arbitrariedade ou efeito confiscatório. A revisão judicial da dosimetria somente se justifica quando evidenciada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, circunstâncias não verificadas nos autos. 7. DO ALEGADO NÃO ENFRENTAMENTO DAS PROVAS Também não procede a alegação de que a decisão agravada deixou de analisar os documentos apresentados pela empresa. Os elementos probatórios constantes do processo administrativo foram examinados pela autoridade administrativa, pelo Juízo de origem e pela decisão agravada, concluindo-se que não eram suficientes para afastar a caracterização da infração administrativa. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 8. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Mantida integralmente a decisão monocrática, permanece hígida a majoração dos honorários advocatícios realizada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC Embora improcedente o agravo interno, não se verifica intuito manifestamente protelatório capaz de justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que, o presente Agravo Interno se limita a reiterar os mesmos argumentos já deduzidos na apelação e devidamente enfrentados na decisão agravada, sem apresentar qualquer fundamento novo capaz de demonstrar equívoco na conclusão adotada, veja-se: [...] Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo interposta por CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 1032724-70.2019.8.11.0041, ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e manteve a multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT no âmbito do Processo Administrativo n. 0112-037.486-2, bem como a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa n. 2018829986. Extrai-se dos autos que a controvérsia se cinge à pretensão de anulação da Certidão de Dívida Ativa n. 2018829986, originada do Processo Administrativo FA n. 0112-037.486-2, instaurado pelo PROCON/MT, que culminou na aplicação de multa administrativa à empresa CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA. em razão de cobrança realizada em duplicidade no pagamento de uma compra. Consta do procedimento administrativo que a reclamação foi formulada por consumidora que informou ter realizado compra no estabelecimento da empresa e, ao efetuar o pagamento de R$ 289,16 (duzentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) por meio de cartão de débito, teve a operação processada duas vezes. Segundo relatado, a funcionária da loja informou que a primeira tentativa não havia sido concluída em razão de falha técnica, razão pela qual procedeu a nova passagem do cartão. A consumidora alegou que, apesar das sucessivas promessas de restituição do valor cobrado indevidamente, não obteve o estorno pretendido, motivo pelo qual buscou o PROCON e requereu a devolução da quantia paga em duplicidade, devidamente corrigida. No curso do processo administrativo, a empresa foi regularmente notificada e apresentou manifestação em 11/10/2012. Posteriormente, foi realizada audiência em 02/10/2012, oportunidade em que a reclamada apresentou proposta de acordo consistente na devolução de R$ 306,91 (trezentos e seis reais e noventa e um centavos). A consumidora, contudo, recusou a proposta e reiterou o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente debitado. Ao apreciar a controvérsia, a autoridade administrativa concluiu pela configuração de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, entendendo que a empresa não comprovou a efetiva restituição do valor cobrado em duplicidade nem demonstrou a ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consignou, ainda, que a conduta da fornecedora violou os arts. 4º, incisos I e III, 6º, incisos III e IV, 39, inciso V, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando prática infrativa prevista no Decreto Federal n. 2.181/1997. Destacou que a cobrança indevida e a ausência de restituição à consumidora evidenciaram falha na prestação do serviço e afronta aos direitos básicos do consumidor. Na fixação da penalidade, a autoridade administrativa observou os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC e no art. 28 do Decreto Federal n. 2.181/1997, considerando a gravidade da infração, a extensão do dano, a vantagem auferida e a condição econômica da fornecedora, registrando a existência de circunstâncias agravantes, uma vez que a reclamada é reincidente na prática infrativa às normas de defesa do consumidor. Ao final, a reclamação foi julgada procedente, sendo aplicada à empresa CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA. multa administrativa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com determinação de recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa, além da inclusão da penalidade no Cadastro de Reclamações Fundamentadas Não Atendidas do PROCON/MT. Inconformada, a empresa interpôs recurso administrativo, o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido por decisão final proferida em 29/03/2016. A recorrente foi formalmente notificada do resultado em 10/05/2016, ocasião em que a penalidade administrativa se tornou definitiva e exigível. Posteriormente, diante da ausência de pagamento da multa, foi certificada a inadimplência da empresa, promovendo-se a inscrição do débito em dívida ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal que deu origem à presente demanda. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao fundamento de que o processo administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, bem como que a multa aplicada atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em consequência, foi mantida a validade da Certidão de Dívida Ativa e da penalidade administrativa imposta. Irresignada, a empresa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, a nulidade da decisão administrativa por ausência de fundamentação adequada e a desproporcionalidade da multa aplicada. Passo à análise dos tópicos elencados na peça recursal. Preliminar: Da Prescrição Intercorrente A parte autora, ora recorrente, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a reclamação administrativa foi registrada em 19/07/2012 e a decisão sancionatória somente foi proferida em 21/10/2015, em afronta ao prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99 no Decreto nº 20.910/32. Contudo, tal tese não encontra amparo legal, tampouco jurisprudencial. Em processos administrativos sancionadores estaduais, não há previsão normativa para reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não está configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o TJ/SP, de modo fundamentado e suficiente, afastou a aplicação da prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 à hipótese dos autos; e, no mais, assentou que é impróprio o prazo de dois danos da Portaria 88/SESG/2009 e que "não há evidência nos autos de que o descumprimento do prazo tenha acarretado prejuízo à impetrante". 2. Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o entendimento no sentido de que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 3. Não socorre a agravante a superveniente alteração do Código Civil, cujo art. 206-A trata de prescrição intercorrente, pois existente lei local regulando o processo administrativo no âmbito do município de São Paulo. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.861.799/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Em reforço, o STJ reafirmou recentemente a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 e a ausência de previsão normativa para prescrição intercorrente no âmbito estadual: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 2. Tendo em vista a ausência de previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná e ante a inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim, bem como das disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber "a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la" (REsp 685.983/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.6.2005, p. 228). 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2083695 MG 2023/0231340-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e manteve multa administrativa de R$ 23.333,33 aplicada pelo PROCON/MT, além de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. A penalidade decorreu do Processo Administrativo nº 51.001.004.19-0010916, instaurado a partir de reclamação de consumidora, culminando na lavratura do Auto de Infração nº AI .2019.06.0007, por infrações formais às normas de proteção ao consumidor. A apelante suscita prescrição intercorrente, nulidade do processo administrativo e desproporcionalidade da multa, requerendo a anulação do ato ou, subsidiariamente, a redução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa; (ii) estabelecer se o processo administrativo padece de nulidade por vícios formais e ausência de motivação; (iii) determinar se o valor da multa aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 57 do CDC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica a Lei nº 9.784/1999 aos processos administrativos estaduais. Inexistindo norma estadual específica sobre prescrição intercorrente, aplica-se, por simetria, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Não transcorrido prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito em 24.05 .2022. Prescrição não configurada. 4. O processo administrativo assegurou contraditório e ampla defesa . A menção a três infrações na planilha de cálculo constituiu erro material sanado na decisão administrativa. Ausência de prejuízo concreto. Nulidade afastada. 5 . O controle judicial da multa administrativa limita-se à legalidade e à observância da razoabilidade e proporcionalidade. O art. 57 do CDC impõe a consideração da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor. 6 . As infrações remanescentes possuem natureza formal e não houve demonstração de dano concreto ou vantagem indevida. Embora existente reincidência, a multa de R$ 23.333,33 revela-se excessiva diante das circunstâncias do caso. Redução para R$ 8 .000,00 preserva o caráter pedagógico da sanção sem assumir feição confiscatória. 7. Reforma parcial da sentença impõe sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, observada a isenção do ente público quanto às custas . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Inexistindo norma estadual específica, aplica-se por simetria o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às multas administrativas aplicadas por PROCON estadual. 2. É legítima a redução judicial do valor de multa aplicada por órgão de defesa do consumidor quando constatada desproporcionalidade à luz dos critérios do art . 57 do CDC, sem violação ao mérito administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 57; CPC, arts . 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 86; Lei nº 9.784/99, art. 49; Lei nº 9.873/99; Decreto nº 20 .910/32, art. 1º; Decreto Estadual nº 1.238/2017, art. 12, § 2º; CNGC/MT, art . 460. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2063730/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j . 14.08.2023, DJe 16.08 .2023; TJMT, N.U 1021014-48.2022.8 .11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j . 05.11.2025; TJMT, N.U 1036147-96 .2023.8.11.0041, Rel . Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.10 .2025; TJMT, N.U 1037821-46.2022.8 .11.0041, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j . 24.10.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10303158220238110041, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 24/02/2026, Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/02/2026). [Destaquei] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 489 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 49 DA LEI N. 9 .784/99 - PRAZO IMPRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DESCONFORMIDADE DO MOTIVO E DA FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTATADA - MULTA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Existindo congruência entre a matéria tratada na inicial e a sentença, não há que se falar em ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil. 2 . Conforme entendimento do STJ, é impróprio o prazo estipulado no art. 49 da Lei n.º 9.784/99, de modo que o seu descumprimento não se revela apto a extinguir o dever pertinente ao PROCON de aplicar multa à empresa que descumpre suas obrigações em relação ao consumidor. 3. Ao Poder Judiciário somente é permitida a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, não podendo o magistrado imiscuir-se no mérito, seara na qual repousa o juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 4. Constatada a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório e não observada a existência de vícios, mantém-se a higidez do processo administrativo que resultou na aplicação de multa por desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. 5. Se o valor da multa foi fixado conforme os parâmetros estabelecidos na norma consumerista, não se podendo conceber como extrapolados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em sua modificação/minoração pelo Poder Judiciário. 6. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT - AC: 10332532120218110041, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/09/2023) Com base na análise da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, conclui-se que não há qualquer fundamento jurídico que autorize o reconhecimento de prescrição intercorrente nos processos administrativos sancionadores estaduais conduzidos pelo PROCON/MT. Por conseguinte, nesse ponto, a sentença será mantida. Quanto a desproporcionalidade da multa aplicada, é cediço que o PROCON possui competência para a aplicação de sanções, inclusive sob o fundamento de desobediência às suas determinações, conforme disposto no artigo 33, § 2º do Decreto n. 2.181/1997 e no artigo 55, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Decreto n. 2.181/1997 “Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) I - ato, por escrito, da autoridade competente; e II - lavratura de auto de infração [...] § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.”. Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) “Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.”. Assim, mostra-se legítima a atuação do PROCON para aplicação de multa administrativa, devendo, para tanto, observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que foi plenamente observado no presente caso. Em relação aos valores das multas aplicadas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 56, estabelece as sanções administrativas cabíveis em caso de infrações às normas de defesa do consumidor. Entre as penalidades previstas, destaca-se a multa, que pode ser aplicada de forma proporcional à gravidade da infração, à vantagem obtida pelo infrator e à sua condição econômica. O dispositivo é expresso ao dispor que: “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - Multa; II - Apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - Cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - Proibição de fabricação do produto; VI - Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.” O Decreto nº 2.181/1997 complementa o CDC ao detalhar a atuação dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, incluindo o PROCON, conferindo-lhe competência para investigar infrações e aplicar as sanções necessárias para coibir práticas abusivas. O artigo 33 do referido decreto reforça que a recusa em atender determinações do órgão ou em prestar informações caracteriza infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis. Por sua vez, o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor determina que a multa administrativa deve ser graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem obtida e a capacidade econômica do infrator. Trata-se de critério que visa assegurar a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção, de modo que esta não se torne excessiva ou despropositada, conforme menciono: “Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos”. No caso concreto, a multa administrativa aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), revela-se compatível com os critérios estabelecidos pela legislação consumerista, não havendo qualquer elemento que autorize sua redução ou anulação. Ao contrário, verifica-se que a penalidade foi fixada em estrita observância ao disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo fornecedor e sua condição econômica. Da análise do processo administrativo, constata-se que a autoridade administrativa observou os parâmetros legais para a dosimetria da sanção, considerando, de forma fundamentada, as circunstâncias agravantes e atenuantes incidentes no caso concreto. Destaca-se, nesse contexto, que a empresa requerida ostenta histórico de reincidência em práticas lesivas aos consumidores, circunstância que, por si só, justifica o agravamento da penalidade, em consonância com os princípios que regem a proteção e defesa do consumidor. Verifica-se, ainda, que a decisão administrativa foi devidamente motivada, tendo examinado os fatos apurados, as provas produzidas e as alegações apresentadas pela empresa autuada, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há falar em arbitrariedade ou ilegalidade na aplicação da sanção, mas apenas em inconformismo da parte autuada com o resultado do procedimento administrativo regularmente instaurado. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PUNIÇÃO POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - MULTA APLICADA PELO PROCON - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - REJEITADA - PENALIDADE APLICADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O PROCON pode fiscalizar empresas aéreas no que tange ao desrespeito da legislação consumerista. É possível a aplicação de multa, pelo PROCON, a empresas aéreas que descumprem o Código de Defesa do Consumidor. Demonstrado que a decisão administrativa foi fundamentada com base nas provas constantes dos autos, sopesando tanto os fatos narrados pelo contribuinte, quanto as informações da fornecedora de serviços, bem assim, precedida do contraditório e da ampla defesa, não há falar em nulidade de pronto aferível, mas, tão somente, o inconformismo do Recorrente com a sua condenação. Não há afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na dosagem da penalidade, no caso em que a autoridade estadual fundamentou e justificou a aplicação da multa, considerando, inclusive a condição de reincidente da parte reclamada, e obedecendo às diretrizes da legislação consumerista". (RAC 0047686-91.2014.8.11.0041, Rel. Des. MÁRCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/03/2019, Publicado no DJE 29/03/2019).[Destaquei] A multa administrativa aplicada pelo PROCON possui natureza eminentemente pedagógica, preventiva e socioeducativa, não se destinando à reparação do dano individual suportado pelo consumidor, mas sim à desestimulação de condutas ilícitas e à promoção do equilíbrio das relações de consumo. Nesse contexto, a sanção deve ser suficientemente expressiva para cumprir sua finalidade de prevenção geral e específica, especialmente quando constatada a reiteração da prática infrativa pelo fornecedor. É natural que, sob a perspectiva do infrator, a penalidade aplicada seja considerada elevada. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento de excesso ou efeito confiscatório. No presente caso, o valor arbitrado encontra respaldo nos critérios legais aplicáveis, tendo sido fixado de forma proporcional à gravidade da infração, à capacidade econômica da empresa e à sua condição de reincidente, inexistindo qualquer descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a atuação dos órgãos de proteção e defesa do consumidor deve ser prestigiada, sobretudo quando observados os limites legais e constitucionais para a imposição das sanções administrativas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO - INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – MARCO INICIAL APÓS FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – MULTA DO PROCON – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE – MULTA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 4. Quanto à análise pelo Poder Judiciário da multa aplicada pelo PROCON, deve se restringir à legalidade do ato, proporcionalidade e devido processo legal. 5. Se houve a observância ao devido processo legal, com observância à ampla defesa e ao contraditório, inexistindo elementos que comprovem vícios formais no procedimento administrativo, ele deve ser mantido. 6. Atendidos os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, se inexiste qualquer excesso na multa aplicada pelo órgão administrativo, não há falar em redução do quantum fixado. 7. Recurso não provido. (N.U 1017460-08.2022.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/05/2024, Publicado no DJE 21/05/2024).[Destaquei] Cumpre ressaltar que o controle jurisdicional dos atos administrativos se restringe à análise de sua legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação do mérito administrativo ou na redefinição da dosimetria da sanção regularmente aplicada, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou arbitrariedade, circunstâncias inexistentes no presente caso. Dessa forma, considerando que a multa foi aplicada com fundamento no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, mediante procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes pertinentes, especialmente a reincidência da empresa requerida na prática infrativa às normas de defesa do consumidor (ID 356983383), não há justificativa para a redução ou afastamento da penalidade. Conclui-se, portanto, que a decisão administrativa e a sentença recorrida encontram-se em perfeita consonância com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, não se verificando qualquer ilegalidade, abuso ou excesso que autorize a intervenção judicial. Assim, deve ser integralmente mantida a multa administrativa originariamente aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), por atender aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir adequadamente sua função pedagógica e preventiva no âmbito das relações de consumo. Por tais considerações, o não provimento do apelo é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, rejeito a prejudicial de mérito – prescrição intercorrente, suscitada pela recorrente. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto por CALCENTER-CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA, mantendo inalterada a sentença impugnada. Em face do resultado alcançado, determino que a verba honorária fixada na origem seja majorada em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, com base no disposto no artigo 85, § 11º, do Novo Código de Processo Civil. . [...] Assim, os argumentos deduzidos neste Agravo Interno não mostram motivos suficientes a ensejar mudança na decisão monocrática proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto por CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA, mantenho a decisão impugnada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026