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1032722-25.2025.4.01.3300

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1032722-25.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HORACIO JOSE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 198.678.864-1), mediante o reconhecimento e cômputo de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,40 a contar da Data de Entrada do Requerimento – DER (18/05/2021). Narra a parte autora que exerceu atividades em ambientes marítimos e industriais submetido de forma habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído e calor) e químicos (óleos e graxas minerais), atuando no setor de máquinas de embarcações e manutenção mecânica. Afirma ter apresentado os devidos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) perante a autarquia previdenciária, a qual, contudo, indeferiu administrativamente a pretensão em 06/10/2021, sob o fundamento de não atingimento do tempo de contribuição necessário, contabilizando apenas 32 anos, 8 meses e 7 dias de tempo comum e rejeitando integralmente a especialidade dos períodos postulados. Sustenta que, com o correto reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas junto às empresas Corema Indústria e Comércio Ltda., Navemar Transportes e Comércio Marítimo Ltda., Starsea Comércio e Serviços Navais Ltda. e SAGA Rebocadores & Serviços Marítimos Ltda. (Costa Leste Serviços Marítimos Ltda.), atinge tempo de contribuição superior aos 35 anos exigidos pela legislação de regência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral desde a DER. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, defendeu a higidez do indeferimento administrativo, sustentando a ineficácia dos PPPs apresentados por alegados vícios formais, ausência de indicação precisa de metodologias de aferição (como NEN e IBUTG), indicação genérica de agentes químicos e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) informados pelos empregadores. Requereu a total improcedência dos pedidos. Não houve outras provas além daquelas já constantes dos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia nos autos consiste em verificar se a parte autora faz jus ao reconhecimento e averbação de períodos de atividade exercidos sob condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (18/05/2021). Especificamente, a controvérsia recai sobre a especialidade dos seguintes intervalos: (i) de 03/04/1996 a 28/01/1997, na empresa Corema Indústria e Comércio Ltda.; (ii) de 01/01/2000 a 07/08/2010, na empresa Navemar Transportes e Comércio Marítimo Ltda.; (iii) de 10/08/2010 a 14/03/2011, na empresa Starsea Comércio e Serviços Navais Ltda.; e (iv) de 01/04/2011 a 18/05/2021 (DER), na empresa SAGA Rebocadores & Serviços Marítimos Ltda. / Costa Leste Serviços Marítimos Ltda.. Não se desconhece que, no curso do tempo, vários foram os diplomas legais que trataram da forma de se provar a especialidade do labor e, a depender do período, há um maior ou menor rigor em tal demonstração. Em síntese, as condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1º, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010. Convém ressaltar que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação. Outro aspecto importante diz respeito ao agente ruído. Quanto a ele, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula 29 da AGU, entendimento que se coaduna com a jurisprudência pacificada sobre o tema. Por sinal, a exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites legais atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral, no sentido de que a declaração do empregador sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial. Fincadas essas premissas, passa-se à análise individualizada dos períodos. Período: 03/04/1996 a 28/01/1997 – Corema Indústria e Comércio Ltda. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 03/04/1996 a 28/01/1997, no qual laborou na empresa Corema Indústria e Comércio Ltda., exercendo o cargo de Mecânico em atividades de manutenção de motores. Conforme constada no Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (Processo Administrativo Id 2187062517), o autor desempenhava atividades de requisitar materiais, identificar defeitos e proceder à troca de peças, óleos e filtros, estando exposto aos agentes químicos "graxa" e "óleo mineral". O INSS indeferiu o enquadramento sob o fundamento de que a menção a tais agentes seria genérica. Ocorre que a controvérsia referente à indicação genérica de compostos químicos foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 298, que fixou a tese de que "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Como o próprio texto do paradigma explicita, a exigência de especificação técnica detalhada do agente químico somente se tornou indispensável a partir do Decreto 2.172/1997, publicado em 05/03/1997. No caso em exame, todo o intervalo controvertido (03/04/1996 a 28/01/1997) é anterior à vigência do referido decreto. Por conseguinte, sob a égide dos Decretos 53.831/1964 (Código 1.2.8) e 83.080/1979 (Código 1.2.11), a menção a "graxa" e "óleo mineral" associada às atribuições do cargo de mecânico é suficiente para o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período de 03/04/1996 a 28/01/1997. Período: 01/01/2000 a 07/08/2010 – Navemar Transportes e Comércio Marítimo Ltda. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2000 a 07/08/2010, laborado na empresa Navemar Transportes e Comércio Marítimo Ltda., no cargo de Marinheiro de Máquinas, atuando na praça de máquinas de embarcações. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (Processo Administrativo Id 2187062517) atesta que, ao longo de todo o período de 01/01/2000 a 07/08/2010, o autor esteve exposto ao agente físico calor no patamar de 36,4 ºC, apurado segundo a técnica IBUTG. O referido nível de intensidade supera os limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/1978 e no Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, destacando-se que a própria empresa registrou a ineficácia do EPI para o agente calor. Ademais, no subperíodo de 19/11/2003 a 07/08/2010, o PPP comprova exposição a ruído na intensidade de 89,4 dB, valor que excede o limite legal de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Nos termos do Tema 555/STF, a eventual informação de EPI eficaz não elide a especialidade do labor em relação ao ruído acima dos limites de tolerância. Desse modo, seja pelo calor excessivo (36,4 ºC IBUTG) durante todo o intervalo, seja pelo ruído em nível superior ao limite legal a partir de 19/11/2003, reconheço a especialidade do período de 01/01/2000 a 07/08/2010. Período: 10/08/2010 a 14/03/2011 – Starsea Comércio e Serviços Navais Ltda. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 10/08/2010 a 14/03/2011, no qual trabalhou para a empresa Starsea Comércio e Serviços Navais Ltda., no cargo de Chefe de Máquinas. O PPP (Processo Administrativo Id 2187062517) indica a exposição do autor ao agente físico ruído no nível de 89,4 dB e ao calor no patamar de 36,4 ºC (IBUTG). Inicialmente, afasto a alegação de vício formal invocada pelo INSS referente à ausência do cargo do representante legal da empresa no formulário. A omissão de preenchimento de dado cadastral a cargo do empregador não tem o condão de prejudicar o trabalhador hipossuficiente, máxime quando o PPP se encontra assinado, carimbado e respaldado por profissional legalmente habilitado (Eng. Carlos Alexandre de Freitas Pereira, CREA/BA 000050317). No mérito, o nível de ruído verificado (89,4 dB) supera o limite de 85 dB(A) vigente à época, atraindo a incidência do Tema 555/STF, ao passo que o calor de 36,4 ºC IBUTG ultrapassa os limites da NR-15 com registro de ineficácia dos equipamentos de proteção. Desse modo, reconheço a especialidade do período de 10/08/2010 a 14/03/2011. Período: 01/04/2011 a 18/05/2021 (DER) – SAGA Rebocadores & Serviços Marítimos Ltda. / Costa Leste Serviços Marítimos Ltda. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2011 até a DER (18/05/2021), no cargo de Condutor de Máquina. Registre-se a ocorrência de sucessão empresarial entre as empregadoras vinculadas ao registro cadastral. As alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afetam os direitos adquiridos dos empregados nem descaracterizam a continuidade do vínculo de trabalho exercido nas mesmas condições operacionais. Conforme consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido, o autor desempenhava atividades em praça de máquinas submetido a ruído na intensidade de 95,2 dB, aferido mediante a metodologia NHO-01 da Fundacentro. O nível apurado (95,2 dB) excede de forma ostensiva o limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Quanto à metodologia de aferição, a indicação expressa da NHO-01 no item 15.5 do PPP satisfaz os requisitos do Decreto 4.882/2003 e do Tema 174 da TNU, revelando-se excessivo formalismo a exigência administrativa da sigla "NEN". Ademais, aplica-se o Tema 555/STF para afastar a alegação de neutralização pelo uso de EPI. Ressalte-se que, por força do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, a conversão do tempo especial em comum mediante a aplicação do fator 1,40 aplica-se tão somente ao trecho trabalhado até a data de sua promulgação (13/11/2019). O intervalo compreendido entre 14/11/2019 e 18/05/2021 (DER) permanece computado como tempo de serviço comum simples (fator 1.00). Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 01/04/2011 a 18/05/2021 (SAGA Rebocadores / Costa Leste Serviços Marítimos Ltda.), limitado o marco de conversão pelo fator 1,40 até 13/11/2019. Destarte, considerando os períodos de labor já computados administrativamente, acrescidos dos períodos especiais e comuns ora reconhecidos judicialmente, verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo, em 18/05/2021 (DER), a parte autora contava com 395 meses de carência, 56 anos, 5 meses e 18 dias de idade e totalizava 40 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de cálculo em anexo. Nesse contexto, em 18/05/2021 (DER), a parte autora preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra do pedágio de 50%), porquanto cumpria simultaneamente: a) o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da reforma (39 anos, 5 meses e 3 dias em 13/11/2019, superando o mínimo de 33 anos); b) o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição; c) a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/1991); e d) o pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para atingir 35 anos em 13/11/2019, o qual restou zerado (0 anos, 0 meses e 0 dias), haja vista que o segurado já havia ultrapassado 35 anos de contribuição naquela data. O cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício deve observar a regra do parágrafo único do art. 17 da EC 103/2019, consistente na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Esclareço, no entanto, que caberá ao INSS inicialmente proceder ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que ora é reconhecida como devida ao autor, e, havendo discordância quanto ao valor calculado, a parte autora poderá apresentar as suas razões na fase de cumprimento. Essa sistemática permitirá uma resolução mais célere da lide e não trará prejuízo às partes. A disciplina dos juros e da correção monetária também está pacificada pelo STJ, através de julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, vinculando a cognição desta Corte. Portanto, tal como disposto no REsp 1.492.221/PR, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). No período que antecede à Lei 11.960/09, a correção monetária se fará com base nos índices especificados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, não há prescrição a ser pronunciada, haja vista que entre o indeferimento administrativo e a propositura da presente demanda não decorreu o lapso quinquenal. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer como especial o labor prestado pela parte autora nos seguintes períodos: 03/04/1996 a 28/01/1997 (Corema Indústria e Comércio Ltda.); 01/01/2000 a 07/08/2010 (Navemar Transportes e Comércio Marítimo Ltda.); 10/08/2010 a 14/03/2011 (Starsea Comércio e Serviços Navais Ltda.); e 01/04/2011 a 18/05/2021 (SAGA Rebocadores & Serviços Marítimos Ltda. / Costa Leste Serviços Marítimos Ltda.); b) determinar ao INSS que promova a conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, dos períodos especiais acima reconhecidos laborados até 13/11/2019, averbando-se como tempo comum simples o intervalo de 14/11/2019 a 18/05/2021; c) declarar que, na data da DER (18/05/2021), o autor totalizava 40 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição, conforme planilha em anexo; d) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 198.678.864-1), enquadrado na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER (18/05/2021), pagando-lhe as prestações vencidas desde então, sobre as quais incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, diante da natureza alimentar do benefício e da certeza do direito subjetivo ora reconhecido, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo de 30 dias. A autarquia deverá adotar a data desta sentença como a de início do pagamento administrativo da aposentadoria (DIP). As diferenças referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP serão cobradas na fase de cumprimento da sentença. Honorários de sucumbência devidos pelo INSS ao advogado da parte autora, fixados em percentual mínimo sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º c/c § 5º do CPC e Súmula 111 do STJ. A base de cálculo será apurada na fase de cumprimento do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II). Sem reembolso de custas, ante a assistência judiciária deferida. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, § 3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos). Transitando em julgado, intime-se o credor para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias. Nada requerendo, arquivem-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1032722-25.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HORACIO JOSE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 198.678.864-1), mediante o reconhecimento e cômputo de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,40 a contar da Data de Entrada do Requerimento – DER (18/05/2021). Narra a parte autora que exerceu atividades em ambientes marítimos e industriais submetido de forma habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído e calor) e químicos (óleos e graxas minerais), atuando no setor de máquinas de embarcações e manutenção mecânica. Afirma ter apresentado os devidos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) perante a autarquia previdenciária, a qual, contudo, indeferiu administrativamente a pretensão em 06/10/2021, sob o fundamento de não atingimento do tempo de contribuição necessário, contabilizando apenas 32 anos, 8 meses e 7 dias de tempo comum e rejeitando integralmente a especialidade dos períodos postulados. Sustenta que, com o correto reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas junto às empresas Corema Indústria e Comércio Ltda., Navemar Transportes e Comércio Marítimo Ltda., Starsea Comércio e Serviços Navais Ltda. e SAGA Rebocadores & Serviços Marítimos Ltda. (Costa Leste Serviços Marítimos Ltda.), atinge tempo de contribuição superior aos 35 anos exigidos pela legislação de regência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral desde a DER. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, defendeu a higidez do indeferimento administrativo, sustentando a ineficácia dos PPPs apresentados por alegados vícios formais, ausência de indicação precisa de metodologias de aferição (como NEN e IBUTG), indicação genérica de agentes químicos e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) informados pelos empregadores. Requereu a total improcedência dos pedidos. Não houve outras provas além daquelas já constantes dos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia nos autos consiste em verificar se a parte autora faz jus ao reconhecimento e averbação de períodos de atividade exercidos sob condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (18/05/2021). Especificamente, a controvérsia recai sobre a especialidade dos seguintes intervalos: (i) de 03/04/1996 a 28/01/1997, na empresa Corema Indústria e Comércio Ltda.; (ii) de 01/01/2000 a 07/08/2010, na empresa Navemar Transportes e Comércio Marítimo Ltda.; (iii) de 10/08/2010 a 14/03/2011, na empresa Starsea Comércio e Serviços Navais Ltda.; e (iv) de 01/04/2011 a 18/05/2021 (DER), na empresa SAGA Rebocadores & Serviços Marítimos Ltda. / Costa Leste Serviços Marítimos Ltda.. Não se desconhece que, no curso do tempo, vários foram os diplomas legais que trataram da forma de se provar a especialidade do labor e, a depender do período, há um maior ou menor rigor em tal demonstração. Em síntese, as condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1º, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010. Convém ressaltar que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação. Outro aspecto importante diz respeito ao agente ruído. Quanto a ele, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula 29 da AGU, entendimento que se coaduna com a jurisprudência pacificada sobre o tema. Por sinal, a exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites legais atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral, no sentido de que a declaração do empregador sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial. Fincadas essas premissas, passa-se à análise individualizada dos períodos. Período: 03/04/1996 a 28/01/1997 – Corema Indústria e Comércio Ltda. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 03/04/1996 a 28/01/1997, no qual laborou na empresa Corema Indústria e Comércio Ltda., exercendo o cargo de Mecânico em atividades de manutenção de motores. Conforme constada no Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (Processo Administrativo Id 2187062517), o autor desempenhava atividades de requisitar materiais, identificar defeitos e proceder à troca de peças, óleos e filtros, estando exposto aos agentes químicos "graxa" e "óleo mineral". O INSS indeferiu o enquadramento sob o fundamento de que a menção a tais agentes seria genérica. Ocorre que a controvérsia referente à indicação genérica de compostos químicos foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 298, que fixou a tese de que "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Como o próprio texto do paradigma explicita, a exigência de especificação técnica detalhada do agente químico somente se tornou indispensável a partir do Decreto 2.172/1997, publicado em 05/03/1997. No caso em exame, todo o intervalo controvertido (03/04/1996 a 28/01/1997) é anterior à vigência do referido decreto. Por conseguinte, sob a égide dos Decretos 53.831/1964 (Código 1.2.8) e 83.080/1979 (Código 1.2.11), a menção a "graxa" e "óleo mineral" associada às atribuições do cargo de mecânico é suficiente para o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, razão pela qual reconheço a especialidade do período de 03/04/1996 a 28/01/1997. Período: 01/01/2000 a 07/08/2010 – Navemar Transportes e Comércio Marítimo Ltda. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2000 a 07/08/2010, laborado na empresa Navemar Transportes e Comércio Marítimo Ltda., no cargo de Marinheiro de Máquinas, atuando na praça de máquinas de embarcações. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (Processo Administrativo Id 2187062517) atesta que, ao longo de todo o período de 01/01/2000 a 07/08/2010, o autor esteve exposto ao agente físico calor no patamar de 36,4 ºC, apurado segundo a técnica IBUTG. O referido nível de intensidade supera os limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/1978 e no Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, destacando-se que a própria empresa registrou a ineficácia do EPI para o agente calor. Ademais, no subperíodo de 19/11/2003 a 07/08/2010, o PPP comprova exposição a ruído na intensidade de 89,4 dB, valor que excede o limite legal de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Nos termos do Tema 555/STF, a eventual informação de EPI eficaz não elide a especialidade do labor em relação ao ruído acima dos limites de tolerância. Desse modo, seja pelo calor excessivo (36,4 ºC IBUTG) durante todo o intervalo, seja pelo ruído em nível superior ao limite legal a partir de 19/11/2003, reconheço a especialidade do período de 01/01/2000 a 07/08/2010. Período: 10/08/2010 a 14/03/2011 – Starsea Comércio e Serviços Navais Ltda. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 10/08/2010 a 14/03/2011, no qual trabalhou para a empresa Starsea Comércio e Serviços Navais Ltda., no cargo de Chefe de Máquinas. O PPP (Processo Administrativo Id 2187062517) indica a exposição do autor ao agente físico ruído no nível de 89,4 dB e ao calor no patamar de 36,4 ºC (IBUTG). Inicialmente, afasto a alegação de vício formal invocada pelo INSS referente à ausência do cargo do representante legal da empresa no formulário. A omissão de preenchimento de dado cadastral a cargo do empregador não tem o condão de prejudicar o trabalhador hipossuficiente, máxime quando o PPP se encontra assinado, carimbado e respaldado por profissional legalmente habilitado (Eng. Carlos Alexandre de Freitas Pereira, CREA/BA 000050317). No mérito, o nível de ruído verificado (89,4 dB) supera o limite de 85 dB(A) vigente à época, atraindo a incidência do Tema 555/STF, ao passo que o calor de 36,4 ºC IBUTG ultrapassa os limites da NR-15 com registro de ineficácia dos equipamentos de proteção. Desse modo, reconheço a especialidade do período de 10/08/2010 a 14/03/2011. Período: 01/04/2011 a 18/05/2021 (DER) – SAGA Rebocadores & Serviços Marítimos Ltda. / Costa Leste Serviços Marítimos Ltda. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2011 até a DER (18/05/2021), no cargo de Condutor de Máquina. Registre-se a ocorrência de sucessão empresarial entre as empregadoras vinculadas ao registro cadastral. As alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afetam os direitos adquiridos dos empregados nem descaracterizam a continuidade do vínculo de trabalho exercido nas mesmas condições operacionais. Conforme consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido, o autor desempenhava atividades em praça de máquinas submetido a ruído na intensidade de 95,2 dB, aferido mediante a metodologia NHO-01 da Fundacentro. O nível apurado (95,2 dB) excede de forma ostensiva o limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Quanto à metodologia de aferição, a indicação expressa da NHO-01 no item 15.5 do PPP satisfaz os requisitos do Decreto 4.882/2003 e do Tema 174 da TNU, revelando-se excessivo formalismo a exigência administrativa da sigla "NEN". Ademais, aplica-se o Tema 555/STF para afastar a alegação de neutralização pelo uso de EPI. Ressalte-se que, por força do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, a conversão do tempo especial em comum mediante a aplicação do fator 1,40 aplica-se tão somente ao trecho trabalhado até a data de sua promulgação (13/11/2019). O intervalo compreendido entre 14/11/2019 e 18/05/2021 (DER) permanece computado como tempo de serviço comum simples (fator 1.00). Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 01/04/2011 a 18/05/2021 (SAGA Rebocadores / Costa Leste Serviços Marítimos Ltda.), limitado o marco de conversão pelo fator 1,40 até 13/11/2019. Destarte, considerando os períodos de labor já computados administrativamente, acrescidos dos períodos especiais e comuns ora reconhecidos judicialmente, verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo, em 18/05/2021 (DER), a parte autora contava com 395 meses de carência, 56 anos, 5 meses e 18 dias de idade e totalizava 40 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de cálculo em anexo. Nesse contexto, em 18/05/2021 (DER), a parte autora preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra do pedágio de 50%), porquanto cumpria simultaneamente: a) o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da reforma (39 anos, 5 meses e 3 dias em 13/11/2019, superando o mínimo de 33 anos); b) o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição; c) a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/1991); e d) o pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para atingir 35 anos em 13/11/2019, o qual restou zerado (0 anos, 0 meses e 0 dias), haja vista que o segurado já havia ultrapassado 35 anos de contribuição naquela data. O cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício deve observar a regra do parágrafo único do art. 17 da EC 103/2019, consistente na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Esclareço, no entanto, que caberá ao INSS inicialmente proceder ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que ora é reconhecida como devida ao autor, e, havendo discordância quanto ao valor calculado, a parte autora poderá apresentar as suas razões na fase de cumprimento. Essa sistemática permitirá uma resolução mais célere da lide e não trará prejuízo às partes. A disciplina dos juros e da correção monetária também está pacificada pelo STJ, através de julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, vinculando a cognição desta Corte. Portanto, tal como disposto no REsp 1.492.221/PR, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). No período que antecede à Lei 11.960/09, a correção monetária se fará com base nos índices especificados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, não há prescrição a ser pronunciada, haja vista que entre o indeferimento administrativo e a propositura da presente demanda não decorreu o lapso quinquenal. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer como especial o labor prestado pela parte autora nos seguintes períodos: 03/04/1996 a 28/01/1997 (Corema Indústria e Comércio Ltda.); 01/01/2000 a 07/08/2010 (Navemar Transportes e Comércio Marítimo Ltda.); 10/08/2010 a 14/03/2011 (Starsea Comércio e Serviços Navais Ltda.); e 01/04/2011 a 18/05/2021 (SAGA Rebocadores & Serviços Marítimos Ltda. / Costa Leste Serviços Marítimos Ltda.); b) determinar ao INSS que promova a conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, dos períodos especiais acima reconhecidos laborados até 13/11/2019, averbando-se como tempo comum simples o intervalo de 14/11/2019 a 18/05/2021; c) declarar que, na data da DER (18/05/2021), o autor totalizava 40 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição, conforme planilha em anexo; d) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 198.678.864-1), enquadrado na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER (18/05/2021), pagando-lhe as prestações vencidas desde então, sobre as quais incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, diante da natureza alimentar do benefício e da certeza do direito subjetivo ora reconhecido, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo de 30 dias. A autarquia deverá adotar a data desta sentença como a de início do pagamento administrativo da aposentadoria (DIP). As diferenças referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP serão cobradas na fase de cumprimento da sentença. Honorários de sucumbência devidos pelo INSS ao advogado da parte autora, fixados em percentual mínimo sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º c/c § 5º do CPC e Súmula 111 do STJ. A base de cálculo será apurada na fase de cumprimento do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II). Sem reembolso de custas, ante a assistência judiciária deferida. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, § 3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos). Transitando em julgado, intime-se o credor para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias. Nada requerendo, arquivem-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária

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