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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1032701-63.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1006087-21.2025.8.26.0602) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - V.R.K.S.T. - 4. Dispositivo, Comandos Concretos da Autorização e Fechamento Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigo 725, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 1.748, inciso IV, e 1.774 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) AUTORIZAR a alienação do imóvel residencial situado na Rua Antonio de Oliveira, nº 442, Bairro Jardim Costa Dias, no Município de Sorocaba/SP, edificado no lote 20 da quadra F do loteamento Jardim Costa Dias, registrado sob a matrícula nº 73.832 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP (fls. 60/62), pelo valor global não inferior a R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais); b) DETERMINAR que, realizada a venda do referido imóvel, o valor correspondente à quota-parte pertencente ao Requerido(a) seja integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo nº 1032701-63.2025.8.26.0602 perante a agência local do Banco do Brasil S/A (agência do Fórum de Sorocaba/SP), vedado qualquer levantamento sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) DETERMINAR que a Requerente, na condição de curadora provisória, comprove nos autos o depósito judicial da quota-parte do incapaz e preste contas da alienação no prazo de trinta dias, a contar da data de outorga da respectiva escritura pública de compra e venda, instruindo os autos com a certidão imobiliária atualizada e o respectivo comprovante bancário, sob as penas da lei; d) DETERMINAR a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a alienação do imóvel nas condições supra fixadas, com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar de sua emissão. Diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à Requerente (fls. 85/87), as custas e despesas processuais permanecem com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e protetiva, sem sucumbência substancial entre os envolvidos. Certifique-se imediatamente a prolação desta sentença nos autos principais da ação de interdição nº 1006087-21.2025.8.26.0602. Intimem-se a Requerente, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de curadora especial do Requerido(a) e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Oportunamente, cumpridas as determinações e prestadas as devidas contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EMILY ARIANE SILVA DOS SANTOS (OAB 35658/DF)