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TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032699-38.2023.8.11.0002. REQUERENTE: ADRIANA LEAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., A resolução da lide demanda a realização de exame técnico simples. Assim, com amparo nos artigos 10 e 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 35 da Lei n. 9.099/95 instauro a fase de produção de prova pericial, a ser realizado in loco, nos seguintes termos: 1) Para a realização do exame técnico designa-se o Dr. João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser encontrado na Rua Barão de Melgaço nº. 2754, Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803, Centro, Cuiabá - MT, telefone/whatsapp (65) 3041-4949, que servirá independentemente de compromisso; 2) O profissional designado deve responder os seguintes quesitos: 2.1) a parte autora exerce ou exerceu, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atividade em tempo integral em ambiente que pode ser considerado insalubre, identificar tipo de atividade, períodos e grau. 2.2) no período em que desenvolvia a atividade havia medidas de compensação adotada pela unidade em que efetivado o trabalho que atenuem ou neutralizem os riscos? 2.3) são ou eram disponibilizados equipamentos de proteção individual compatível com a atividade? 2.4) há Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP? 2.5) outras considerações do examinador técnico que entender relevante ao esclarecimento quanto a execução da função em condições de insalubridade.; 3) Considerando os aspectos da causa, a complexidade e a necessidade de realização do exame no local de trabalho da parte requerente, fixa-se os honorários do examinador no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso, por intermédio de RPV, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita; 4) A ausência de recusa expressa do examinador, no prazo de 05 (cinco) dias, configura aceitação tácita dos honorários fixados convolando-os em definitivo e contando-se, a partir da intimação da referida convalidação dos honorários provisórios em definitivo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo; 5) O valor arbitrado não excede a quantia atualizada da tabela anexa da Resolução 232/2016 do CNJ, sendo assim, dispensada a concessão de prazo para a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso apresentar impugnação, conforme autorização registrada na cláusula 2.1 do Termo de Cooperação Técnica 5/2025 - CIA 0017679-59.2025.8.11.0000, não obstante, inclua-se o ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 03.507.415/0001-44, no PJE e INTIME-SE da presente decisão. 6) Entregue o laudo do exame técnico, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão, querendo, apresentarem seus pareceres técnicos (art. 35 da Lei 9.099/95), BEM COMO AS ALEGAÇÕES FINAIS. 7) Decorrido o prazo acima deliberado expeça-se RPV referente aos honorários periciais, servindo a presente decisão como requisição de pagamento. Após o levantamento dos honorários periciais, volvam conclusos para a SENTENÇA. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito
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