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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
Processo 1032699-05.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Ana Luiza de Oliveira Silva - - Andréia Thays de Oliveira Silva - Hbc Saúde Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré assegure à parte autora a cobertura das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do quadro clínico descrito nos autos, e indicados pela perita judicial, especialmente psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia motora, sem limitação abstrata de sessões, observada a segmentação contratada, pela rede credenciada. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 74/77, observados os limites e condições estabelecidos nesta sentença. A cobertura poderá abranger as técnicas indicadas, desde que executada por profissional habilitado integrante da rede credenciada ou indicado pela operadora (não sendo possível exigir qualificação, clínica ou credenciamento específicos), ficando afastada a cobertura de marcas. A frequência, a intensidade e a distribuição das sessões deverão ser definidas e periodicamente reavaliadas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento direto da parte autora, de acordo com sua evolução clínica, resposta funcional e objetivos terapêuticos, vedada apenas a imposição de teto genérico pela ré. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais (inclusive perícia judicial), bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tendo sido fixados sobre o valor da causa, a base de cálculo corresponde ao respectivo montante, que deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde o ajuizamento. A partir da intimação, a atualização deverá observar exclusivamente a taxa SELIC que já engloba correção monetária e juros em substituição ao índice anteriormente aplicado. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP)