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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032698-51.2026.8.11.0001 Requerente: GABRIELI APARECIDA ALMEIDA CARDOSO Requerido: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Gabrieli Aparecida Almeida Cardoso ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer contra PicPay Instituição de Pagamento S.A., alegando que a ré bloqueou sua conta digital sem aviso prévio e sem apresentar justificativa concreta. Afirmou que utilizava a conta para despesas pessoais, recebimento de valores provenientes de atividades informais e manutenção própria e familiar. Relatou que tentou solucionar o problema administrativamente, sem obter resposta efetiva. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o desbloqueio e a reativação da conta, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. 4. A ré alegou inépcia da inicial, impugnou a justiça gratuita e se opôs à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o bloqueio ocorreu por medida de segurança, diante de supostas transações suspeitas, com fundamento nos Termos de Uso. Afirmou que a autora tinha ciência da possibilidade de bloqueio ou encerramento da conta sem prévia notificação. Juntou tela com indicação de saldo igual a R$ 0,00 e defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, dano moral e nexo causal. 5. A autora apresentou impugnação à contestação. Rebateu as preliminares, sustentou que a defesa não enfrentou especificamente o bloqueio e afirmou que a ré não comprovou qual operação teria sido considerada suspeita, nem apresentou relatório técnico, comunicação prévia ou justificativa individualizada. 6. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES 7. A requerida alega que a inicial é inepta, por entender que os danos morais quantificados na inicia são genéricos, no entanto, verifico que a mesma não merece guarida, haja vista que o valor pretendido está expressamnete descrito nos pedidos de ID 236111661-pág.9, além do mais a Requerente limitou o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido, atentando-se à disposição contida do art. 292, V, do CPC. 8. Ainda que se entendesse que o pedido formulado pelo autor é genérico, não seria o caso de indeferir a inicial em virtude do seguinte entendimento firmado pelo STJ: " É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio "(REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). 3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 249.953/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) 9. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO 10. A solução do mérito da celeuma instaurada depende da seguinte análise: se houve a falha na prestação de serviços ao encerrar/bloquear unilateralmente a conta da parte reclamante. 11. De proêmio, é curial salientar que, no caso em testilha, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. 12. Lucubrando o feito, verifico que restou incontroverso o bloqueio das contas bancárias do Requerente, fato este admitido pela reclamada em contestação (ID 239632142). 13. No caso em comento, alega a parte requerida que realizou o bloqueio preventivo da conta da requerente a fim de averiguar presença de irregularidades e fraudes. 14. Acerca do tema, a Resolução BCB n.º 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB n.º 1, de 12 de agosto de 2020, disciplina que: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. 15. Assim, em caso de indício de fraude, é permitido à instituição bancária promover o bloqueio cautelar de valores depositados em contas bancárias por ela gerenciada. 16. Entretanto, o referido bloqueio não pode se dar sem limitação de prazo. 17. O § 4º do art. 39-B da Resolução acima mencionada dispõe que “O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas”. 18. Outrossim, a Resolução BACEN nº 4.753/2019 dispõe que: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I. 19. Portanto, não se verifica a existência de justa causa para o bloqueio da conta da requerente. 20. Vejamos o entendimento jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO. Ação de restituição de valor cumulada com reparação de dano moral. Golpe no Whatsapp. Operação via Pix. Pedido de bloqueio cautelar, nos termos da Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, que alterou o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, em seu artigo 39-B. Suspeita de fraude. Inércia da instituição financeira. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação de serviços. Dano moral indenizável cabível. Quantum que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade. Reforma da r. sentença. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10605005620228260224 Guarulhos, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) 21. Dessa forma, verifica-se a presença de falha na prestação dos serviços da ré. 22. Sobre isso, a redação do art. 14 dispõe o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 23. Nesta senda, haja vista a inexistência de comprovação cabal da presença de irregularidade na conta da requerente, em virtude da ausência de apresentação da conclusão investigativa pela ré, bem como do desrespeito ao prazo de 30 dias para informação ao consumidor, imperiosa se faz a restituição do valor bloqueado cautelarmente. 24. Ademais, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos v e x da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO LEGAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada pelo Apelante contra o Banco Apelado, em razão de encerramento unilateral de conta corrente, sem comunicação prévia adequada e com retenção de valores por período superior a 19 dias, impedindo o acesso aos recursos financeiros necessários à subsistência. Sentença de improcedência no juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço, configurada pela inobservância das regras da Resolução BACEN nº 4.753/2019 e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) se o ato ilícito enseja reparação por danos morais; (iii) qual o valor adequado para a compensação do dano moral. III. Razões de decidir 3. O encerramento unilateral da conta corrente, com bloqueio de acesso aos recursos financeiros sem comunicação prévia de 30 dias, configura falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Resolução BACEN nº 4.753/2019. 4. A retenção dos valores por 19 dias gerou prejuízos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando o reconhecimento do dano moral. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela taxa Selic, desde o arbitramento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação do serviço bancário, consistente no encerramento unilateral de conta corrente sem observância do prazo legal de 30 dias e retenção indevida de valores, enseja reparação por danos morais. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; RAC 1007280-16.2023.8.11.0002, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 09/04/2024. (N.U 1009889-52.2023.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2024, Publicado no DJE 28/11/2024) 25. No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos. 26. Deste modo, no caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou. DO DISPOSITIVO 27. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: - DETERMINAR que a reclamada reative/desbloqueie a conta corrente de titularidade do reclamante no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da presente data, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); - CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 28. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 29. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal