2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032697-68.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFFERSON APARECIDO DIAS MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER SANTANA DE ARAUJO - BA28952 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JEFFERSON APARECIDO DIAS MARINHO em face do INSS, visando à concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o requerimento administrativo de 15/08/2023 ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega exercer atividade rural como segurado especial e estar incapacitado em razão de fístula anal. O INSS contestou, sustentando perda da qualidade de segurado. Realizada perícia médica judicial, foi reconhecida incapacidade total e temporária em período pretérito. Fundamentação A concessão de benefício por incapacidade exige, além da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e cumprimento da carência, quando exigível. Tratando-se de segurado especial, é necessária a demonstração do exercício da atividade rural no período correspondente. No caso, a incapacidade temporária encontra-se comprovada. A perícia judicial concluiu que o autor esteve total e temporariamente incapacitado em razão de fístula anal, submetida a fistulectomia, no período de 10/08/2023 a 10/01/2024, encontrando-se recuperado na data do exame. Não foi constatada incapacidade permanente (Id 2149226146 – história clínica). A controvérsia concentra-se, portanto, na qualidade de segurado. O benefício NB 645.224.849-2, requerido em 15/08/2023, foi administrativamente indeferido por perda dessa condição. O CNIS registra sucessivos vínculos urbanos, sendo o último, com Gabriel Reis Damasceno, mantido de 02/09/2013 a 16/05/2020, sem registro contributivo posterior (Id 2169236682 – relações previdenciárias). A parte autora sustenta que, após o período de atividade urbana, passou a trabalhar como lavrador. Perante a perita judicial, declarou exercer atividades rurais em diárias havia aproximadamente quatro anos, no plantio e colheita de milho e feijão (Id 2149226146 – histórico laboral). Os documentos apresentados para comprovar a condição de segurado especial (Id 2169236680, pp. 12-16) possuem reduzida força probatória, pois demonstram, quando muito, vinculação formal ou declaratória ao meio rural, sem comprovar o efetivo exercício da atividade campesina no período pertinente. O contrato de comodato, tendo a esposa como comodatária, não evidencia o seu efetivo cultivo pelo demandante. Ausentes elementos materiais contemporâneos da exploração rural, prevalece o histórico previdenciário objetivo, que registra atividade urbana até 16/05/2020 (Id 2169236682), não ficando demonstrada a posterior aquisição da qualidade de segurado especial. Desse modo, embora demonstrada incapacidade temporária entre 10/08/2023 e 10/01/2024, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial na DII, requisito indispensável à concessão do benefício. A aposentadoria por incapacidade permanente também não é devida, pois a perícia constatou incapacidade apenas temporária, com posterior recuperação (Id 2149226146). Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal