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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1032695-44.2024.8.11.0041 REQUERENTE: EVA URSULINA DE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença individual deflagrado por EVA URSULINA DE ANDRADE DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com esteio no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (SINTEP/MT). Distribuída a petição inicial executiva, sobreveio decisão interlocutória indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela exequente, deferindo-lhe, todavia, a faculdade de recolhimento das custas processuais inaugurais de forma parcelada, em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Intimada da referida deliberação, a exequente postulou dilação de prazo, que restou acolhida pelo Juízo. Sequencialmente, a demandante acostou aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento unicamente referente à 1ª (primeira) parcela das custas. O feito teve regular prosseguimento com a intimação do ente público executado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo o Estado de Mato Grosso apresentado impugnação acompanhada de proposta de acordo, a qual restou refutada pela exequente. Conclusos os autos, certificou-se a ausência de comprovação do adimplemento das 5 (cinco) parcelas remanescentes do parcelamento outrora concedido, operando-se o vencimento integral das obrigações financeiras fixadas. É o relatório. Decido. O recolhimento do preparo e das despesas processuais constitui pressuposto processual objetivo extrínseco de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, ex vi dos artigos 82, caput, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Na espécie, o Juízo conferiu à exequente a prerrogativa legal do parcelamento das custas inaugurais em 6 (seis) quotas mensais (art. 98, § 6º, do CPC). Todavia, a demandante restringiu-se a recolher a primeira parcela, deixando transcorrer in albis o prazo para a quitação e comprovação do adimplemento das prestações subsequentes, restando incontroverso o inadimplemento substancial do encargo processual. Cumpre assentar que a admissão do parcelamento de custas possui natureza condicional, suspendendo a exigibilidade imediata do valor global sob a condição resolutiva do tempestivo pagamento das cotas fracionadas. O inadimplemento das frações sucessivas faz cessar o benefício legal, acarretando o vencimento antecipado das cotas remanescentes e a imediata exigibilidade do saldo devedor. Nesse contexto, a inércia da demandante em solver integralmente as despesas do processo, cuja oportunidade de parcelamento lhe foi expressamente concedida, equipara-se à falta de recolhimento das custas de ingresso, impondo-se a incidência do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 330, inciso IV, e artigo 485, incisos I e IV, todos do Diploma Processual Civil. Ressalte-se que a apresentação posterior de impugnação pelo ente executado não possui o condão de convalescer a ausência de pressuposto de constituição processual, haja vista que a regularidade do preparo antecede e condiciona a própria admissibilidade da tutela executiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO – INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O parcelamento das custas processuais, previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, impõe à parte beneficiária o dever de promover o recolhimento tempestivo das parcelas nos prazos fixados, independentemente de nova intimação judicial. Regularmente intimada da decisão que deferiu o parcelamento e ciente das consequências decorrentes do inadimplemento, incumbe exclusivamente à parte efetuar o pagamento integral das prestações ajustadas, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A inadimplência das custas processuais parceladas configura vício objetivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sendo inaplicável a tese de nulidade por ausência de intimação prévia para regularização . O pagamento extemporâneo das custas, realizado após a prolação da sentença, não possui aptidão para convalidar retroativamente o vício processual já consumado. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10173918520258110003, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/05/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2026) (grifo proposital) Impende registrar, por fim, que a presente extinção formal não gera a desconstituição do direito material consubstanciado no título judicial exequendo, restando facultada à credora a renovação do pleito executivo após a satisfação dos pressupostos processuais, observados os prazos legais de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do cumprimento de sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente, abatendo-se o montante já recolhido aos autos. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção à natureza terminativa do pronunciamento por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade da fase executiva. Transitada em julgado a presente sentença e não recolhidas as custas finais no prazo legal, proceda-se na forma das normas da Corregedoria-Geral da Justiça para fins de expedição de Certidão de Crédito Judicial (CCJ) e encaminhamento à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito