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1032693-32.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032693-32.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), PLANEJAR CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 09.300.139/0002-06 (AGRAVADO), MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - CPF: 701.035.141-47 (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - CPF: 701.186.261-75 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES. ANOTAÇÕES DE DESCRÉDITO NO SCR. CAUÇÃO IDÔNEA. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão das inscrições da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de anotações de descrédito no Sistema de Informações de Crédito – SCR. A medida foi condicionada à prestação de caução real e fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o erro na indicação da data da decisão compromete a tempestividade do recurso; (iii) saber se há interesse recursal quanto à multa cominatória; (iv) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência relativa às restrições de crédito e às anotações de descrédito no SCR; e (v) saber se a multa diária fixada é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que permite identificar os capítulos impugnados e os fundamentos destinados à reforma da decisão, ainda que o pedido final contenha referências a matérias não desenvolvidas nas razões recursais. 4. O erro material na indicação da data da decisão recorrida não compromete a admissibilidade quando a tempestividade pode ser aferida pelos dados oficiais do processo eletrônico. 5. A imposição de multa para eventual descumprimento constitui gravame suficiente para caracterizar o interesse recursal quanto à necessidade e à proporcionalidade da medida. 6. A tutela destinada à suspensão da mora em contrato bancário pode ser mantida quando a cobrança é objeto de discussão judicial fundada em plausibilidade jurídica e o débito controvertido está garantido por caução idônea. 7. A natureza informativa do SCR não impede a suspensão temporária de anotações de descrédito relacionadas aos contratos discutidos judicialmente, pois informações sobre inadimplemento podem repercutir na análise de risco e na concessão de crédito. 8. A caução real em valor superior ao débito controvertido reduz o risco suportado pelo credor e preserva a reversibilidade da tutela de urgência. 9. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, não se mostra desproporcional quando compatível com a natureza da obrigação, a capacidade operacional da instituição financeira e a finalidade coercitiva da medida. 10. A necessidade de intimação pessoal e a incidência da Súmula 410 do STJ para cobrança das astreintes não comportam exame quando o Juízo de origem ainda não deliberou sobre a incidência ou exigibilidade concreta da multa, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1032693-32.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: PLANEJAR CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA. Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canarana que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 1001103-47.2026.8.11.0029, ajuizada por PLANEJAR CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA., deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das inscrições da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e a abstenção de lançamento de anotações no Sistema de Informações de Crédito – SCR, no prazo de 5 (cinco) dias, condicionando a eficácia da medida à prestação de caução real e fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões, aduz o SCR constitui banco de dados administrado pelo Banco Central, destinado ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito, não se confundindo com cadastro restritivo. Afirma que a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, revela-se excessiva e desproporcional, por extrapolar sua finalidade coercitiva e possibilitar enriquecimento sem causa da parte adversa. Sustenta também que a cobrança das astreintes pressupõe prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ, circunstância que afirma não ter ocorrido. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja revogada a tutela de urgência ou, subsidiariamente reduzida a multa cominatória fixada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 386116375). Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, intempestividade e ausência de interesse recursal quanto à exigibilidade da multa e, no mérito, pelo seu desprovimento (Id. 391057381). É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canarana que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 1001103-47.2026.8.11.0029, ajuizada por PLANEJAR CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA., deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das inscrições da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e a abstenção de lançamento de anotações no Sistema de Informações de Crédito – SCR, no prazo de 5 (cinco) dias, condicionando a eficácia da medida à prestação de caução real e fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Pois bem. · PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Alega a Recorrida, em suas contrarrazões, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da alegada dissociação entre as razões e o pedido recursal. Sem razão. Embora o pedido final do instrumental faça referência à incompetência da Justiça Estadual e à ilegitimidade da instituição financeira, matérias que não foram desenvolvidas na fundamentação recursal, essa inconsistência não compromete integralmente a compreensão da insurgência. A leitura conjunta da petição permite identificar que o Banco Recorrente pretende a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das negativações e das anotações de descrédito no SISBACEN/SCR relativas aos contratos discutidos na demanda, sob pena de multa diária. Com efeito, as razões recursais questionam especificamente a natureza dos registros no SCR, bem como a adequação das astreintes, argumentos que guardam relação com capítulos efetivamente constantes da decisão recorrida, tanto que a Agravada compreendeu o conteúdo da impugnação e apresentou contrarrazões específicas, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar. · PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE A Recorrida aponta também inconsistência na afirmação de que a decisão teria sido publicada em 14/07/2025, pois o processo originário foi distribuído em 2026. Requer, diante disso, o não conhecimento do recurso por ausência de demonstração da tempestividade. Ora, em consulta aos autos de origem verifica-se que a decisão recorrida foi assinada em 06/07/2026, sendo que a indicação do ano de 2025 na petição recursal revela erro material evidente, sem comprometer a admissibilidade recursal. Ora, a tempestividade deve ser aferida a partir dos dados oficiais constantes do processo eletrônico, e não exclusivamente da data equivocadamente indicada pela parte na petição. Ante o exposto, rejeito a preliminar. · PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A seu turno, ainda em sede preliminar, a Agravada sustenta ausência de interesse recursal quanto à exigibilidade da multa e à Súmula 410 do STJ, porque a decisão agravada apenas fixou astreintes para eventual descumprimento, sem determinar sua execução, acrescentando que o próprio agravante afirma ter cumprido a ordem judicial. Sem razão. A decisão recorrida impôs obrigação de fazer e não fazer no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A cominação integra, portanto, o conteúdo da decisão e constitui gravame suficiente para justificar a insurgência quanto à sua necessidade e proporcionalidade. O alegado cumprimento da obrigação não elimina, por si só, o interesse na discussão sobre a própria cominação, notadamente quando ausente deliberação do Juízo singular acerca do alegado cumprimento. A seu turno, argumentos relativos à intimação pessoal para execução das astreintes ou à incidência da Súmula 410 do STJ não devem ser examinados neste momento, sob pena de apreciação originária de matéria ainda não decidida pelo Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, rejeito as preliminares. · MÉRITO Do ponto de vista meritório, o recurso deve ser desprovido. É cediço que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380 do STJ). Não por outra razão, em se tratando de tutela destinada à suspensão liminar da mora em contratos bancários, consolidou-se na jurisprudência, entendimento no sentido de que o deferimento da medida depende, além da existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito, da efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, com base em jurisprudência de Tribunal superior e do depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (destaquei) Na espécie, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o julgador singular destacado que os documentos apresentados na petição inicial evidenciam, em princípio, a plausibilidade das alegações de cobrança de encargos potencialmente abusivos, bem como o risco de agravamento da situação financeira da empresa autora em razão da manutenção das restrições cadastrais. Com efeito, a ação originária discute a legalidade de encargos incidentes sobre contratos bancários, tendo a decisão recorrida registrado que as planilhas de Custo Efetivo Total indicam cobrança padronizada e cumulativa de encargos denominados “Comissão Flat” e “Operações Ativas”, sem demonstração do serviço correspondente, em conflito aparente com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958. Frisa-se que, em suas razões recursais, o Banco Recorrente não apresentou qualquer insurgência contra a constatação do julgador singular, o que sinaliza, ao menos em cognição superficial, pela verossimilhança da pretensão autoral. Outrossim, o argumento de que o SCR não constitui cadastro restritivo, em sentido estrito, não é suficiente para afastar a medida. A própria instituição financeira reconhece que o SCR contém informações sobre operações de crédito e serve para apuração do endividamento dos clientes no Sistema Financeiro Nacional, cujos registros relacionados à situação de inadimplemento possuem aptidão para repercutir na análise de risco e na concessão de crédito. No ponto, anota-se que a decisão agravada não determinou a exclusão indiscriminada de informações do sistema. A ordem restringiu-se à abstenção de lançamento de anotações de descrédito referentes aos contratos que constituem objeto da demanda. Para além disso, o Juízo a quo condicionou a eficácia da medida à constituição de caução sobre imóvel matriculado sob o n. 6.043 do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana/MT, avaliado em R$ 1.100.000,00, valor que supera, em muito, os valores discutidos nos autos, tendo a causa o valor de apenas R$ 277.598,16. Referida garantia reduz o risco suportado pela instituição financeira durante o processamento da demanda e preserva a reversibilidade da providência. A seu turno, não há fundamento para afastar ou reduzir a multa cominatória, fixada em R$ 1.000,00 por dia e limitada ao teto de R$ 30.000,00, uma vez que, consideradas a natureza da obrigação, a capacidade operacional da instituição financeira, a necessidade de assegurar efetividade à ordem e a existência de limitação máxima, não se evidencia desproporcionalidade que justifique a intervenção deste Tribunal. Aliás, o próprio Recorrente afirma, na origem, que já cumpriu a tutela de urgência no prazo fixado, o que indica que a penalidade foi fixada em patamar adequado à sua função coercitiva. Por fim, conforme já delimitado na análise das preliminares, às alegações relativas à Súmula 410 do STJ e à necessidade de intimação pessoal para cobrança das astreintes, não comportam exame neste recurso. A decisão agravada apenas estabeleceu multa para eventual descumprimento da tutela. Não houve decisão sobre sua incidência concreta ou exigibilidade, de forma que a análise dessas questões antes de pronunciamento do Juízo de origem implicaria em supressão de instância. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032693-32.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), PLANEJAR CONSULTORIA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 09.300.139/0002-06 (AGRAVADO), MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - CPF: 701.035.141-47 (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - CPF: 701.186.261-75 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES. ANOTAÇÕES DE DESCRÉDITO NO SCR. CAUÇÃO IDÔNEA. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE, INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão das inscrições da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de anotações de descrédito no Sistema de Informações de Crédito – SCR. A medida foi condicionada à prestação de caução real e fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o erro na indicação da data da decisão compromete a tempestividade do recurso; (iii) saber se há interesse recursal quanto à multa cominatória; (iv) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência relativa às restrições de crédito e às anotações de descrédito no SCR; e (v) saber se a multa diária fixada é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que permite identificar os capítulos impugnados e os fundamentos destinados à reforma da decisão, ainda que o pedido final contenha referências a matérias não desenvolvidas nas razões recursais. 4. O erro material na indicação da data da decisão recorrida não compromete a admissibilidade quando a tempestividade pode ser aferida pelos dados oficiais do processo eletrônico. 5. A imposição de multa para eventual descumprimento constitui gravame suficiente para caracterizar o interesse recursal quanto à necessidade e à proporcionalidade da medida. 6. A tutela destinada à suspensão da mora em contrato bancário pode ser mantida quando a cobrança é objeto de discussão judicial fundada em plausibilidade jurídica e o débito controvertido está garantido por caução idônea. 7. A natureza informativa do SCR não impede a suspensão temporária de anotações de descrédito relacionadas aos contratos discutidos judicialmente, pois informações sobre inadimplemento podem repercutir na análise de risco e na concessão de crédito. 8. A caução real em valor superior ao débito controvertido reduz o risco suportado pelo credor e preserva a reversibilidade da tutela de urgência. 9. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, não se mostra desproporcional quando compatível com a natureza da obrigação, a capacidade operacional da instituição financeira e a finalidade coercitiva da medida. 10. A necessidade de intimação pessoal e a incidência da Súmula 410 do STJ para cobrança das astreintes não comportam exame quando o Juízo de origem ainda não deliberou sobre a incidência ou exigibilidade concreta da multa, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1032693-32.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: PLANEJAR CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA. Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canarana que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 1001103-47.2026.8.11.0029, ajuizada por PLANEJAR CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA., deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das inscrições da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e a abstenção de lançamento de anotações no Sistema de Informações de Crédito – SCR, no prazo de 5 (cinco) dias, condicionando a eficácia da medida à prestação de caução real e fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões, aduz o SCR constitui banco de dados administrado pelo Banco Central, destinado ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito, não se confundindo com cadastro restritivo. Afirma que a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, revela-se excessiva e desproporcional, por extrapolar sua finalidade coercitiva e possibilitar enriquecimento sem causa da parte adversa. Sustenta também que a cobrança das astreintes pressupõe prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ, circunstância que afirma não ter ocorrido. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja revogada a tutela de urgência ou, subsidiariamente reduzida a multa cominatória fixada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 386116375). Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, intempestividade e ausência de interesse recursal quanto à exigibilidade da multa e, no mérito, pelo seu desprovimento (Id. 391057381). É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canarana que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 1001103-47.2026.8.11.0029, ajuizada por PLANEJAR CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA., deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das inscrições da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e a abstenção de lançamento de anotações no Sistema de Informações de Crédito – SCR, no prazo de 5 (cinco) dias, condicionando a eficácia da medida à prestação de caução real e fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Pois bem. · PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Alega a Recorrida, em suas contrarrazões, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da alegada dissociação entre as razões e o pedido recursal. Sem razão. Embora o pedido final do instrumental faça referência à incompetência da Justiça Estadual e à ilegitimidade da instituição financeira, matérias que não foram desenvolvidas na fundamentação recursal, essa inconsistência não compromete integralmente a compreensão da insurgência. A leitura conjunta da petição permite identificar que o Banco Recorrente pretende a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das negativações e das anotações de descrédito no SISBACEN/SCR relativas aos contratos discutidos na demanda, sob pena de multa diária. Com efeito, as razões recursais questionam especificamente a natureza dos registros no SCR, bem como a adequação das astreintes, argumentos que guardam relação com capítulos efetivamente constantes da decisão recorrida, tanto que a Agravada compreendeu o conteúdo da impugnação e apresentou contrarrazões específicas, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar. · PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE A Recorrida aponta também inconsistência na afirmação de que a decisão teria sido publicada em 14/07/2025, pois o processo originário foi distribuído em 2026. Requer, diante disso, o não conhecimento do recurso por ausência de demonstração da tempestividade. Ora, em consulta aos autos de origem verifica-se que a decisão recorrida foi assinada em 06/07/2026, sendo que a indicação do ano de 2025 na petição recursal revela erro material evidente, sem comprometer a admissibilidade recursal. Ora, a tempestividade deve ser aferida a partir dos dados oficiais constantes do processo eletrônico, e não exclusivamente da data equivocadamente indicada pela parte na petição. Ante o exposto, rejeito a preliminar. · PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A seu turno, ainda em sede preliminar, a Agravada sustenta ausência de interesse recursal quanto à exigibilidade da multa e à Súmula 410 do STJ, porque a decisão agravada apenas fixou astreintes para eventual descumprimento, sem determinar sua execução, acrescentando que o próprio agravante afirma ter cumprido a ordem judicial. Sem razão. A decisão recorrida impôs obrigação de fazer e não fazer no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A cominação integra, portanto, o conteúdo da decisão e constitui gravame suficiente para justificar a insurgência quanto à sua necessidade e proporcionalidade. O alegado cumprimento da obrigação não elimina, por si só, o interesse na discussão sobre a própria cominação, notadamente quando ausente deliberação do Juízo singular acerca do alegado cumprimento. A seu turno, argumentos relativos à intimação pessoal para execução das astreintes ou à incidência da Súmula 410 do STJ não devem ser examinados neste momento, sob pena de apreciação originária de matéria ainda não decidida pelo Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, rejeito as preliminares. · MÉRITO Do ponto de vista meritório, o recurso deve ser desprovido. É cediço que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380 do STJ). Não por outra razão, em se tratando de tutela destinada à suspensão liminar da mora em contratos bancários, consolidou-se na jurisprudência, entendimento no sentido de que o deferimento da medida depende, além da existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito, da efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, com base em jurisprudência de Tribunal superior e do depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (destaquei) Na espécie, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o julgador singular destacado que os documentos apresentados na petição inicial evidenciam, em princípio, a plausibilidade das alegações de cobrança de encargos potencialmente abusivos, bem como o risco de agravamento da situação financeira da empresa autora em razão da manutenção das restrições cadastrais. Com efeito, a ação originária discute a legalidade de encargos incidentes sobre contratos bancários, tendo a decisão recorrida registrado que as planilhas de Custo Efetivo Total indicam cobrança padronizada e cumulativa de encargos denominados “Comissão Flat” e “Operações Ativas”, sem demonstração do serviço correspondente, em conflito aparente com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958. Frisa-se que, em suas razões recursais, o Banco Recorrente não apresentou qualquer insurgência contra a constatação do julgador singular, o que sinaliza, ao menos em cognição superficial, pela verossimilhança da pretensão autoral. Outrossim, o argumento de que o SCR não constitui cadastro restritivo, em sentido estrito, não é suficiente para afastar a medida. A própria instituição financeira reconhece que o SCR contém informações sobre operações de crédito e serve para apuração do endividamento dos clientes no Sistema Financeiro Nacional, cujos registros relacionados à situação de inadimplemento possuem aptidão para repercutir na análise de risco e na concessão de crédito. No ponto, anota-se que a decisão agravada não determinou a exclusão indiscriminada de informações do sistema. A ordem restringiu-se à abstenção de lançamento de anotações de descrédito referentes aos contratos que constituem objeto da demanda. Para além disso, o Juízo a quo condicionou a eficácia da medida à constituição de caução sobre imóvel matriculado sob o n. 6.043 do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana/MT, avaliado em R$ 1.100.000,00, valor que supera, em muito, os valores discutidos nos autos, tendo a causa o valor de apenas R$ 277.598,16. Referida garantia reduz o risco suportado pela instituição financeira durante o processamento da demanda e preserva a reversibilidade da providência. A seu turno, não há fundamento para afastar ou reduzir a multa cominatória, fixada em R$ 1.000,00 por dia e limitada ao teto de R$ 30.000,00, uma vez que, consideradas a natureza da obrigação, a capacidade operacional da instituição financeira, a necessidade de assegurar efetividade à ordem e a existência de limitação máxima, não se evidencia desproporcionalidade que justifique a intervenção deste Tribunal. Aliás, o próprio Recorrente afirma, na origem, que já cumpriu a tutela de urgência no prazo fixado, o que indica que a penalidade foi fixada em patamar adequado à sua função coercitiva. Por fim, conforme já delimitado na análise das preliminares, às alegações relativas à Súmula 410 do STJ e à necessidade de intimação pessoal para cobrança das astreintes, não comportam exame neste recurso. A decisão agravada apenas estabeleceu multa para eventual descumprimento da tutela. Não houve decisão sobre sua incidência concreta ou exigibilidade, de forma que a análise dessas questões antes de pronunciamento do Juízo de origem implicaria em supressão de instância. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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