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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1032687-41.2022.8.26.0196/SPAUTOR: APARECIDO LOPES MARTINS (Reconvindo) ADVOGADO(A): LINDA LUIZA JOHNLEI WU (OAB SP240146) RÉU: DJALMA DOS REIS SOUZA ADVOGADO(A): ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB SP297168) RÉU: ROSEMAR LUCIO GALDINO (Reconvinte) ADVOGADO(A): MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB SP350506) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os réus MARCELO DE CAMPOS, DJALMA DOS REIS SOUZA, LUCAS DE LUCIO GALDINO e ROSEMAR LUCIO GALDINO, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso (R$ 80.000,00 em 15/07/2022 e R$ 5.000,00 nas datas dos pagamentos parcelados) e acrescida de juros de mora legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a SELIC pura no período anterior a 30/08/2024; b) Condenar os réus MARCELO DE CAMPOS, DJALMA DOS REIS SOUZA e LUCAS DE LUCIO GALDINO, solidariamente, ao pagamento da multa contratual de 10% no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora nos mesmos moldes legais a partir da citação; c) Condenar os réus MARCELO DE CAMPOS, DJALMA DOS REIS SOUZA, LUCAS DE LUCIO GALDINO e ROSEMAR LUCIO GALDINO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a partir da data do evento danoso (15/07/2022, data da celebração e transferência inicial), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida aos corréus Rosemar e Djalma (art. 98, § 3º, do CPC). b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção apresentada por ROSEMAR LUCIO GALDINO, extinguindo o feito reconvencional com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a reconvinte Rosemar Lucio Galdino ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 30.000,00), nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). P.I.C.
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