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1032678-07.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032678-07.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465783010) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032678-07.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032678-07.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032678-07.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032678-07.2019.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia - FESPUMEB em face do acórdão proferido por esta 13ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação da UNIÃO - Fazenda Nacional para extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da entidade, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa. A embargante sustenta preliminarmente a necessidade de suspensão do feito ante a repercussão geral reconhecida no RE 1.520.376 (Tema 1.355/STF) e defende sua legitimidade extraordinária subsidiária para representar a categoria pela ausência de sindicato no Município de Nazaré, além de alegar omissão no tocante à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais em razão da natureza da causa e do efeito multiplicador. Em contrarrazões, a UNIÃO (Fazenda Nacional) defende o não conhecimento do recurso ou sua integral rejeição, ao argumento de que não se verificam os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, visando a parte embargante apenas a rediscussão do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032678-07.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032678-07.2019.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou os vícios de omissão e erro no julgado, sob o argumento de que o processo deveria ser suspenso em razão do Tema 1.355/STF, que possui legitimidade subsidiária para atuar em juízo diante da ausência de sindicato no Município de Nazaré e que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência deveria ser reduzida, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de suspensão do processo, o acórdão embargado destacou que o reconhecimento da repercussão geral no recurso extraordinário paradigma ocorreu sem determinação de sobrestamento nacional dos processos pendentes, razão pela qual não haveria óbice ao prosseguimento e julgamento da demanda. Acerca da legitimidade ativa, o acórdão embargado assentou que a Constituição Federal outorga a substituição processual direta aos sindicatos, sendo vedado às entidades de grau superior atuar na defesa de filiados de sindicato integrante da estrutura, sob pena de representação per saltum. Quanto aos honorários advocatícios, o julgado explicitou que a fixação da verba por apreciação equitativa observou a moderação, a razoabilidade, a baixa complexidade da causa e o reduzido valor atribuído à demanda, estando em consonância com as diretrizes do Código de Processo Civil e com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme ficou consignado no acórdão embargado: "Nada obstante, anote-se que o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 1.520.376-RG, da existência de repercussão sobre a questão (Tema 1355), sem determinação de suspensão de processos, não impede o julgamento do presente recurso. No caso dos autos, verifica-se que a federação autora atua na condição de substituta processual de servidores públicos municipais, buscando a defesa direta de interesses de filiados a entidades sindicais que a integram.Tal atuação configura hipótese de representação per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora. (...) No tocante à verba honorária, o Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que se verifica no caso em apreço, dado o valor da causa. A jurisprudência também reforça que a apreciação equitativa deve observar os princípios de moderação e proporcionalidade, considerando o trabalho efetivamente realizado e a baixa complexidade da causa. No caso presente, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios, levando em consideração o zelo profissional, a natureza e importância da causa, à duração processual e o trabalho desenvolvido, inclusive em grau recursal, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, a serem suportados pela parte autora." Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente as matérias relativas à desnecessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1.355/STF, à ilegitimidade ativa da entidade pela vedação da representação per saltum e à fixação dos honorários advocatícios por equidade, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou claramente os motivos pelos quais acolheu a preliminar de ilegitimidade e arbitrou a verba sucumbencial nos termos expostos. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032678-07.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032678-07.2019.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s) do reclamante: KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL, ANDRE RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamado: KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL, ANDRE RODRIGUES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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