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1032662-26.2024.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1032662-26.2024.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a INCAPACIDADE RELATIVA de J. J. N., qualificado nos autos, para praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15). Nomeio o autor, R. R. N., qualificado nos autos, curador definitivo com poderes para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, dispensando-a da prestação de contas, nos termos da fundamentação supra. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui munus considerável. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o edital e mandado de averbação, bem como o termo de compromisso definitivo. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, está sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital o nome do curatelado, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas de acordo com a Lei, observando-se a gratuidade processual, se o caso. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Arbitro os honorários do Curador Especial no teto do convênio vigente. Expeça-se a respectiva certidão. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: CRISTIANO MARCOS DOS SANTOS (OAB 218706/SP)

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