Publicações do processo

1032653-39.2025.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1032653-39.2025.8.11.0015 AUTOR: H. C. P., MATHEUS LUIS PAGLIARI REPRESENTANTE: MATHEUS LUIS PAGLIARI AUTOR(A): ELEANI APARECIDA DALLASTRA PAGLIARI REU: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por H. C. P., menor impúbere representada por seu genitor MATHEUS LUIS PAGLIARI, e por ELEANI APARECIDA DALLASTRA PAGLIAR em face de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram ser beneficiários do plano de saúde denominado "Plano SIM Família", registrado na ANS sob o nº 467.417/12-1, operado pela SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (CNPJ 79.831.608/0001-18), entidade de autogestão com sede em Palhoça/SC. Aduzem que a primeira requerente, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 (CID 10 F84.5), passou a ser submetida a cobranças de coparticipação em valores que reputam abusivos e desproporcionais, chegando a R$ 4.277,20 no mês de novembro de 2025, contra uma mensalidade de R$ 386,92, o que inviabilizaria a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito. Sustentam que tais cobranças violam a Resolução CONSU nº 08/1998 e a Resolução Normativa ANS nº 469/2021, requerendo a limitação da coparticipação ao equivalente a 2 mensalidades do plano. A tutela de urgência foi deferida por decisão de ID. 216705470, determinando a suspensão da cobrança referente à fatura com vencimento em 01/12/2025 e a limitação da coparticipação ao equivalente a 2 mensalidades do plano para os meses subsequentes, sob pena de multa diária. Citada, a ré UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou contestação (ID. 224453432), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os autores são beneficiários do plano de saúde administrado exclusivamente pela autogestão SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, sendo a Unimed mera fornecedora de rede credenciada, sem qualquer ingerência sobre as cobranças, autorizações ou cobertura contratual. Subsidiariamente, requereu a denunciação à lide da SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC. Certificado o decurso do prazo para réplica sem manifestação dos autores (ID. 228866116), os autos foram impulsionados para especificação de provas (ID. 228867806). Posteriormente, os autores noticiaram o descumprimento da liminar, informando que, na competência 03/2026, foi lançada coparticipação de R$ 8.826,64 em nome da autora Heloisa, contra um teto judicial de R$ 824,22, resultando em fatura total de R$ 9.948,36, efetivamente debitada em 01/04/2026 (IDS. 229165684 e 244651725). Informaram, ainda, que a SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, por correspondência eletrônica de 10/08/2026, recusou expressamente o cumprimento da ordem judicial, sustentando não ser parte no feito (ID. 244651731). Na competência 08/2026, nova cobrança excessiva foi lançada, no valor de R$ 4.365,46 a título de coparticipação (ID. 247268977), e o genitor da autora teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito pelo exato valor da fatura de competência 03/2026 (ID. 247268978). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA A controvérsia central a ser dirimida neste momento processual consiste em aferir se a UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando que o contrato de plano de saúde foi celebrado com a SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, entidade de autogestão, sendo a Unimed mera fornecedora de rede credenciada. A análise dos documentos acostados aos autos revela, com clareza, a estrutura contratual subjacente à presente lide. O regulamento do plano de saúde juntado pelos próprios autores (ID. 216287592) identifica expressamente a SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, inscrita no CNPJ 79.831.608/0001-18, registrada na ANS sob o nº 35647-6, como a operadora do "Plano SIM Família", registro ANS nº 467.417/12-1, classificada na modalidade de autogestão. As carteiras de identificação dos beneficiários (ID. 216287593) confirmam que o contratante do plano é a "SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE", e não a Unimed Santa Catarina. Os extratos de cobrança e os detalhamentos de mensalidade juntados aos autos (IDS. 216287596, 216287597, 244651730 e 247268977) são emitidos exclusivamente pela SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, CNPJ 79.831.608/0001-18, sendo ela a entidade que calcula, lança e cobra os valores de mensalidade e coparticipação diretamente dos beneficiários. Não há, em nenhum desses documentos, qualquer participação ou emissão por parte da Unimed Santa Catarina. A correspondência eletrônica trocada entre o genitor da autora e o setor financeiro da SIM (ID. 244651731) confirma que é a própria SIM quem gerencia as cobranças, quem responde às notificações de inadimplência e quem, por seu departamento jurídico, recusou expressamente o cumprimento da ordem judicial, afirmando que "as cobranças ora encaminhadas são legítimas e dentro do quanto expressamente disciplinado no 'Regulamento do Plano de Saúde - SIM Família'". A negativação do genitor da autora junto ao SPC Brasil (ID. 247268978) foi lançada em nome da SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, CNPJ 79.831.608/0001-18, pelo valor exato da fatura de competência 03/2026. O laudo médico (ID. 216287595) e os demais documentos clínicos não fazem qualquer referência à Unimed Santa Catarina como responsável pela gestão do plano ou pelas cobranças impugnadas. Nesse contexto, a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos privados de assistência à saúde, define, em seu art. 1º, inciso II, a operadora de plano de assistência à saúde como a pessoa jurídica que opera produto, serviço ou contrato de plano de saúde, podendo estar constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão. A SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE enquadra-se precisamente na modalidade de autogestão, conforme se extrai do regulamento do plano (ID. 216287592), que a classifica como "Autogestão" e a identifica como a entidade responsável pela oferta, gestão e custeio do plano de saúde. É ela quem define as coberturas, os mecanismos de regulação, os valores de coparticipação e as condições de admissão e exclusão dos beneficiários. A UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua vez, atua como mera fornecedora de rede credenciada à SIM, mediante contrato específico firmado entre as duas pessoas jurídicas, sem qualquer vínculo contratual direto com os beneficiários do plano. Essa distinção é juridicamente relevante e tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso análogo, assentou que a Unimed, quando atua exclusivamente como fornecedora de rede credenciada a uma entidade de autogestão, não detém legitimidade passiva para responder por demandas relativas à cobertura contratual, eis que "quem delimita as coberturas contratuais é unicamente" a operadora de autogestão, sendo a Unimed responsável apenas pela disponibilização de sua rede: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO DADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA SE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - RECURSO DO AUTOR - 1. LEGITIMIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE UNIMED PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE - INSUBSISTÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DA ORIGEM - PACTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ENTABULADO ENTRE O DEMANDANTE E A FUNDAÇÃO CELOS - COOPERATIVA QUE VIABILIZA SOMENTE O USO DA REDE CREDENCIADA PARA O ATENDIMENTO DOS ASSOCIADOS DA GESTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC - 2. PLEITO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. 1. É parte ilegítima para figurar em ação que versa sobre as coberturas contratuais de plano de assistência à saúde, entidade contratada, tão somente, para disponibilização de rede credenciada aos usuários vinculados ao pacote assistencial fornecido e gerenciado por pessoa jurídica diversa. 2. Verificada verdadeira inovação recursal, resta inviabilizado o conhecimento do recurso quanto ao pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda. (TJSC, Apelação n. 5051138-66.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024). (TJ-SC - Apelação: 50511386620248240023, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/12/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) Poder-se-ia cogitar da aplicação da teoria da aparência para manter a Unimed no polo passivo, sob o argumento de que os autores teriam sido induzidos a crer que contratavam com ela. Contudo, tal raciocínio não se sustenta diante do quadro probatório dos autos. O regulamento do plano (ID. 216287592), as carteiras de identificação (ID. 216287593) e todos os boletos de cobrança (IDS. 216287596, 216287597, 244651730 e 247268977) identificam inequivocamente a SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE como a operadora do plano e a responsável pelas cobranças. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique que os autores foram induzidos a crer que a Unimed Santa Catarina era a operadora do plano ou a responsável pelas cobranças impugnadas. A mera utilização da rede credenciada da Unimed para a prestação dos serviços de saúde não é suficiente para atribuir-lhe responsabilidade pelas obrigações contratuais da operadora de autogestão, sob pena de se confundir a relação entre a operadora e o prestador de serviços com a relação entre a operadora e o beneficiário. Diante do exposto, verifica-se que a UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS não integra a relação jurídica material subjacente à presente demanda. O contrato de plano de saúde foi celebrado com a SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE; as cobranças de mensalidade e coparticipação são realizadas exclusivamente pela SIM; a gestão das autorizações e coberturas é de responsabilidade da SIM; e a negativação do genitor da autora foi promovida pela SIM. A Unimed Santa Catarina limita-se a disponibilizar sua rede credenciada, sem qualquer ingerência sobre os aspectos contratuais que constituem o objeto da presente lide. Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PARA RECONHECER a ilegitimidade passiva ad causam da parte requerida, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Preclusa a presente decisão, determino que retire a requerida UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS do polo passivo da presente ação. III – DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR A tutela de urgência deferida por decisão de ID. 216705470 permanece em vigor e deve ser cumprida pela entidade responsável pelas cobranças impugnadas, independentemente da questão da legitimidade passiva ora resolvida. A extinção do processo em relação à Unimed Santa Catarina não afeta a eficácia da tutela concedida, que se dirige à relação jurídica material subjacente, cujos efeitos alcançam a SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE como destinatária material do comando judicial. Os documentos juntados pelos autores (IDS. 244651730, 244651731, 247268977 e 247268978) demonstram, de forma objetiva e incontestável, que a SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE tem descumprido reiteradamente a ordem judicial, lançando coparticipações em valores muito superiores ao teto de 2 mensalidades fixado na liminar, promovendo a negativação do genitor da autora pelo valor da fatura de competência 03/2026 e recusando expressamente, por escrito, o cumprimento da decisão. Tal conduta, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, impõe a adoção de medidas coercitivas eficazes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Contudo, considerando que a SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ainda não integra formalmente o polo passivo da demanda, e que o Tema 1.296/STJ e a Súmula 410/STJ condicionam a incidência das astreintes à prévia intimação pessoal do devedor, impõe-se, após a emenda da inicial e a citação da SIM, a sua intimação pessoal para cumprimento integral da decisão de ID. 216705470, a partir de quando fluirá a multa diária. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ela; 1.1. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. 1.2. Preclusa a presente decisão, DETERMINO que retire a requerida UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS do polo passivo da presente ação. 2. Com fundamento no art. 338 c/c art. 339 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, substituindo a ré UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS pela SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, inscrita no CNPJ 79.831.608/0001-18, com sede na Rua Vinte e Quatro de Abril, nº 2.977, sobreloja, Centro Executivo Palhoça, bairro Centro, Palhoça/SC, CEP 88131-030, como ré no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 3. Emendada a inicial, CITE-SE a SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE para responder à demanda, consignando-se no mandado a existência da tutela de urgência deferida por decisão de ID. 216705470, devendo ser igualmente intimada na mesma oportunidade para cumprimento integral da decisão de ID. 216705470, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC. Quanto à negativação do genitor da autora, MATHEUS LUIS PAGLIARI, promovida pela SIM – CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE junto ao SPC Brasil pelo valor de R$ 9.948,36, referente à fatura de competência 03/2026 (ID. 247268978), DETERMINO que, na mesma oportunidade da citação da SIM, seja ela pessoalmente intimada a promover a exclusão da anotação restritiva no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária;. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.