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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032653-24.2026.8.13.0702/MG AUTOR: EUDES MOISES RODRIGUES ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS MENDONÇA MOREIRA (OAB MG118994) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EUDES MOISES RODRIGUES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Inicialmente, em relação à análise da petição inicial, verifico que a parte autora sustenta a inexistência de negócio jurídico relacionado a cartão consignado de benefício (RCC), afirmando não ter manifestado vontade para a contratação. Por outro lado, alega que a instituição financeira ré teria realizado transferência para sua conta utilizando o limite do cartão consignado, sem, contudo, esclarecer o valor e a data da disponibilização do numerário, tampouco se reconhece seu recebimento ou utilização. Ademais, não foi indicado na petição inicial o número do contrato objeto de discussão, nem suficientemente individualizada a operação cuja inexistência se pretende ver declarada. Conforme se observa, não está suficientemente esclarecido se a parte autora sustenta jamais ter celebrado a operação de crédito impugnada e desconhece integralmente a contratação, ou se reconhece o recebimento ou utilização de valores disponibilizados, questionando, contudo, a existência de manifestação válida de vontade para a contratação na modalidade de cartão consignado de benefício (RCC). Diante disso, faz-se necessário oportunizar à parte autora a adequação da peça inaugural, a fim de delimitar a causa de pedir e formular pedidos compatíveis com a tese adotada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: a) individualizar a operação objeto da demanda, indicando o número do contrato e, na medida das informações disponíveis, a data da contratação ou averbação e a data de início dos descontos; b) esclarecer a alegação de transferência de numerário para sua conta, indicando, se conhecida, a data e o valor disponibilizado, bem como se reconhece ter recebido ou utilizado referido numerário; c) esclarecer se pretende sustentar a inexistência da contratação, por jamais ter celebrado a operação impugnada, ou se reconhece a celebração de operação de crédito e/ou o recebimento dos valores dela decorrentes, alegando, contudo, ausência ou vício de consentimento quanto à contratação na modalidade de cartão consignado de benefício (RCC); d) formular pedido certo e compatível com a causa de pedir adotada, individualizando o negócio jurídico cuja inexistência ou desconstituição pretende. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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