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Processo 1032652-59.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032652-59.2026.8.11.0002. AUTOR: LUIS MARCIO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que LUIS MARCIO DE SOUZA move em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta que aderiu a proposta para recebimento de cartão de crédito em sua residência, porém jamais recebeu ou teve contato físico com o cartão. Aduz que, posteriormente, foi informado pela instituição financeira de que o cartão teria sido entregue e utilizado, com a realização de compras e a existência de supostos pagamentos parciais de faturas, embora afirme jamais ter realizado qualquer transação. Narra, ainda, que foram inscritos débitos em seu nome, nos valores de R$ 2.872,28, vinculados aos contratos nº 00000000176734166 e nº 00000000177018767, com inclusões ocorridas em 02/09/2025 e 30/10/2025, respectivamente. Pugna pela declaração de inexistência dos débitos, pela retirada da negativação e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos diversos. É a síntese. Decido. Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (CPC, artigo 319). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e das alegações de insuficiência de recursos constantes da inicial. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada, em juízo de cognição inicial, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbirá à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e das operações que deram origem aos débitos impugnados, bem como a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ficando ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida por ocasião do saneamento, preservados o contraditório e a ampla defesa. Considerando que a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que não há necessidade de produção de provas em audiência, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição entre as partes no curso do processo. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, artigos 335 e 344). Anote-se que o termo inicial para apresentação da contestação observará as hipóteses legais previstas no artigo 335 do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo da ação, a citação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC. Se a parte ré for pessoa física ou, sendo pessoa jurídica, não for viável a citação por meio eletrônico, a citação deverá ser realizada por carta, na forma do artigo 248, caput, do CPC. Na hipótese de devolução da carta de citação por recusa, inconsistência no endereço ou recebimento por terceiro alheio à relação processual, cite-se a parte ré por mandado ou carta precatória, nos termos do artigo 249 do CPC. Se houver requerimento da parte autora, defiro, outrossim, a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que observada a forma prescrita nos artigos 42-A e seguintes do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Havendo suspeita de ocultação, defiro, desde logo, a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC. Caso a parte ré não seja localizada pelo oficial de justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da parte contrária. Registre-se que, caso pretenda a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a parte autora deverá promover o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio eletrônico e na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350). Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes providências: a) esclareçam se há interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide; a.1) havendo interesse na instrução probatória, a parte deverá especificar os meios de prova e demonstrar a adequação e a pertinência entre a prova pretendida e o fato sobre o qual recairá a atividade probatória (CPC, artigo 357, inciso II); a.2) acaso haja pedido de inversão do ônus da prova, caberá à parte indicar os dispositivos legais que autorizam a medida ou justificar os motivos pelos quais considera ser impossível ou de excessiva dificuldade a produção da prova pretendida (CPC, artigo 373, § 1º); b) indiquem as questões de direito que considerem relevantes para a decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV). Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Int. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito

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