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1032649-13.2026.8.11.0000

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032649-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), FRANCISCO FERREIRA CAMACHO - CNPJ: 54.152.190/0001-91 (AGRAVANTE), ADEL AYOUB MALOUF CAMACHO - CPF: 537.759.881-49 (AGRAVANTE), LF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 27.895.350/0001-10 (AGRAVANTE), LF PEC MATO GROSSO LTDA - CNPJ: 29.295.477/0001-23 (AGRAVANTE), LF PECUARIA BAHIA LTDA - CNPJ: 30.118.631/0001-70 (AGRAVANTE), LF PECUARIA PARA LTDA - CNPJ: 44.656.895/0001-92 (AGRAVANTE), LF LOGISTICA LTDA - CNPJ: 19.391.169/0001-48 (AGRAVANTE), LF HOLDING AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 28.699.410/0001-91 (AGRAVANTE), LF HOLDING LTDA - CNPJ: 27.406.335/0001-60 (AGRAVANTE), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (AGRAVADO), WILLIS JOSE RODRIGUES FILHO - CPF: 063.876.609-55 (ADVOGADO), IN LEGE SERVICO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 47.324.626/0001-17 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: 221.436.208-88 (ADVOGADO), JOSE LUIZ RAGAZZI - CPF: 015.684.758-29 (ADVOGADO), MARCUS VINICIUS MOURA DE OLIVEIRA - CPF: 282.531.108-12 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): LF HOLDING LTDA; LF HOLDING AGRONEGÓCIOS LTDA; LF LOGÍSTICA LTDA; LF PECUÁRIA PARÁ LTDA; LF PECUÁRIA BAHIA LTDA; LF PEC MATO GROSSO LTDA; LF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA; ADEL AYOUB MALOUF CAMACHO. AGRAVADO(S): BANCO SAFRA S.A. EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. DISCUSSÃO DO DÉBITO EM AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO CONCURSAL. MANUTENÇÃO DO VALOR APURADO COM BASE NO TÍTULO E CONFIRMADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento contra sentença que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada em recuperação judicial e manteve crédito decorrente de Cédula de Produto Rural Financeira no valor de R$ 7.343.465,57, na Classe III, quirografária. Fato relevante. Os recuperandos pretendem reduzir o crédito para R$ 5.291.232,80. Sustentam que o valor da obrigação é controvertido em ação revisional de contrato bancário e em embargos à execução, nos quais se discutem encargos contratuais e o montante da dívida. A decisão anterior. A sentença considerou que o valor mantido no quadro de credores encontra respaldo na documentação contratual e na análise do Administrador Judicial. Afastou a suspensão do incidente e ressalvou a possibilidade de adequação posterior do crédito diante de eventual decisão judicial modificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de ação revisional e de embargos à execução torna ilíquido o crédito e impede sua verificação pelo valor apurado com base no título contratual; (ii) saber se o crédito deve ser reduzido ao montante indicado unilateralmente pelos recuperandos; e (iii) saber se o incidente de impugnação de crédito deve ser suspenso até o julgamento das demandas autônomas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação de crédito define, para os fins da recuperação judicial, o crédito que deve integrar o quadro de credores. O incidente não substitui as ações autônomas destinadas à revisão de cláusulas contratuais ou à apuração definitiva da obrigação. 6. A existência de ação revisional e de embargos à execução não torna o crédito ilíquido por si só. Ausente decisão que suspenda sua exigibilidade ou modifique os critérios contratuais, o crédito pode ser verificado com base no título e nos documentos disponíveis. 7. O crédito amparado em documentação contratual e confirmado pelo Administrador Judicial prevalece, para fins de verificação concursal, sobre cálculo unilateral não reconhecido pelo credor nem validado judicialmente. 8. A manutenção do valor atualmente verificado não impede posterior retificação do quadro de credores. Eventual decisão nas demandas autônomas que altere a extensão da obrigação poderá produzir a correspondente adequação do crédito. 9. A suspensão do incidente não se mostra necessária. Os elementos existentes permitem a definição provisória do crédito para o regular desenvolvimento da recuperação judicial, sem prejuízo de modificação posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de ação revisional ou de embargos à execução, sem decisão judicial que altere o título ou suspenda sua exigibilidade, não impede a verificação concursal do crédito pelo valor apurado com base na documentação contratual. 2. O cálculo unilateral apresentado pelo recuperando não prevalece sobre o valor do crédito amparado no título e confirmado pelo Administrador Judicial. 3. A possibilidade de posterior modificação do crédito em decorrência de decisão proferida em demanda autônoma não impõe a suspensão da impugnação de crédito, pois o quadro de credores pode ser posteriormente adequado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 8º a 15, 19 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.700.606/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022, Informativo 740; STJ, REsp nº 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AREsp nº 3.055.424/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelos integrantes do Grupo LFPEC contra sentença proferida (ID. 229780499 – autos de origem PJe Nº 1097376-86.2025.8.11.0041), pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de impugnação de crédito vinculada à Recuperação Judicial nº 1002602-64.2025.8.11.0041, que julgou improcedente a impugnação de crédito, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Francisco Ferreira Camacho e outros, e demais integrantes do Grupo LFPEC, em face do crédito relacionado em favor de Banco Safra S.A., no âmbito da recuperação judicial de n. 1002602-64.2025.8.11.0041, pretendendo a retificação do valor do crédito quirografário lançado na relação de credores. Em síntese, o impugnante sustenta a tempestividade do incidente, aduz que o crédito do impugnado, oriundo da Cédula de Produto Rural Financeira n. 2133627, foi inicialmente arrolado pelas recuperandas no valor de R$ 5.291.232,80, porém, após divergência administrativa, o Administrador Judicial acolheu parcialmente a insurgência do credor e promoveu a majoração do montante para R$ 7.343.465,57, mantendo-o na Classe III, quirografária. Afirma que o valor majorado não refletiria a realidade da dívida, porquanto a avença estaria submetida a discussões judiciais autônomas, notadamente ação revisional de contrato bancário e embargos à execução, nas quais se questionam a legalidade dos encargos cobrados, com alegação de abusividade relacionada à taxa contratada, à incidência do CDI e à cobrança de seguro prestamista, de modo que o crédito, no montante acolhido pelo auxiliar do juízo, seria ilíquido e controvertido. Pontua que, enquanto pendente definição judicial acerca do quantum debeatur, deve prevalecer o valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 5.291.232,80, com manutenção na Classe III, conforme petição inicial de Id. 209232076 e documentos que a acompanham. Intimado, o Banco Safra S.A. apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, defendendo a correção do valor de R$ 7.343.465,57 acolhido pelo Administrador Judicial com base na documentação contratual. Alega que o valor apontado pelas recuperandas decorre de apuração unilateral não reconhecida judicialmente. Em preliminar, requer a suspensão do incidente em razão de demandas conexas, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. No mérito, afirma que a existência de ações revisionais não afasta a liquidez do título, pugnando, ao final, pela improcedência da impugnação e manutenção do crédito. O Administrador Judicial, por seu turno, manifestou-se no Id. 225175733 pela possibilidade de suspensão do presente incidente de Impugnação de Crédito, caso Vossa Excelência assim entenda, conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil; no mérito, pela improcedência da presente Impugnação de Crédito formulada pelos recuperandos, mantendo-se o crédito do impugnante no valor de R$ 7.343.465,57 (sete milhões, trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), na Classe III (Quirografários), na relação de credores do Grupo LFPEC; quanto ao pedido de extraconcursalidade do crédito em relação à Sra. Adel Ayoub Malouf Camacho, o Administrador Judicial informa que a matéria já foi amplamente discutida e julgada improcedente em ação própria (Processo n.º 1094715-37.2025.8.11.0041). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifesta-se no sentido de que o crédito seja mantido provisoriamente no valor de R$ 5.291.232,80, na Classe III, até o julgamento do mérito da impugnação, como forma de resguardar os direitos do credor. Requer, ainda, a suspensão do incidente até o trânsito em julgado das demandas conexas, a fim de evitar decisões conflitantes. Subsidiariamente, pugna pela improcedência da impugnação, com manutenção integral do crédito no valor de R$ 7.343.465,57, por entender que o crédito é líquido, certo e exigível. Por fim, opina pelo não conhecimento do pedido de extraconcursalidade em relação a Adel Ayoub Malouf Camacho, diante da existência de coisa julgada sobre a matéria. É o relatório. Decido. A impugnação de crédito, no âmbito da Lei n. 11.101/2005, é um incidente que permite ao Judiciário revisar a relação de credores apresentada na fase administrativa da recuperação judicial. Após a publicação da relação prevista no art. 7º, § 2º, abre-se aos legitimados indicados no art. 8º a possibilidade de questionar a existência, a legitimidade, o valor ou a classificação dos créditos. Trata-se, assim, de instrumento voltado à correção do quadro de credores, com a finalidade de garantir que ele reflita, de forma adequada, os créditos sujeitos ao processo, já que esses valores impactam diretamente na formação das maiorias, nas deliberações e nos efeitos econômicos do plano. A lei ainda disciplina o procedimento nos arts. 13 a 15, prevendo a manifestação das partes, do Administrador Judicial e a possibilidade de produção de provas quando necessário. Além disso, o sistema da recuperação judicial procura equilibrar dois aspectos relevantes. De um lado, há a necessidade de rapidez e segurança na definição do quadro de credores. De outro, a própria Lei n. 11.101/2005 reconhece que algumas discussões, especialmente aquelas que envolvem apuração de valores ainda controvertidos, devem ser resolvidas em ações próprias. Nesse contexto, o art. 6º, § 1º, estabelece que demandas que envolvam quantia ilíquida continuam tramitando no juízo de origem, sem que o juízo da recuperação assuma integralmente essa discussão. Isso não impede a análise do crédito neste incidente, mas exige cautela, sobretudo quando se pretende substituir o valor apurado com base no contrato e aceito pelo Administrador Judicial por cálculo unilateral da recuperanda, ainda não confirmado por decisão judicial nas ações em que a matéria está sendo discutida. Com essas considerações iniciais, passo à apreciação do mérito. Inicialmente, a controvérsia não envolve a existência do crédito nem sua classificação na Classe III, aspectos que não são objeto de debate relevante neste incidente. O ponto central da discussão está restrito ao valor do crédito do Banco Safra S.A., decorrente da CPR-F n. 2133627, especialmente quanto à pretensão das impugnantes de reduzir o montante de R$ 7.343.465,57, acolhido na fase administrativa e mantido após reanálise do Administrador Judicial, para R$ 5.291.232,80, valor que afirmam ser correto. De outro lado, as impugnantes sustentam que o valor superior não deveria prevalecer, pois o contrato está sendo discutido em ação revisional e em embargos à execução, nos quais alegam a existência de encargos abusivos. Contudo, analisando os elementos constantes dos autos, observa-se que o valor indicado pelas impugnantes decorre de cálculo unilateral, elaborado a partir de premissas ainda não reconhecidas judicialmente, enquanto o valor acolhido na recuperação judicial está amparado em documentação contratual e foi submetido à análise do Administrador Judicial, inclusive com reavaliação técnica posterior, sem que exista, até o momento, decisão judicial definitiva que altere os termos do contrato ou reconheça excesso na cobrança. Além disso, ainda que a impugnação de crédito admita discussão sobre o valor do crédito, a simples existência de ações revisionais não autoriza, por si só, a substituição do valor apurado com base no título por aquele defendido unilateralmente pela recuperanda. Isso porque o crédito submetido à recuperação judicial não pode ser modificado sem respaldo jurisdicional suficiente, especialmente quando a controvérsia ainda está sendo apreciada no juízo competente. A discussão sobre encargos contratuais, por si só, não torna inválido o valor apresentado pelo credor, sobretudo quando este se encontra respaldado no contrato e na análise do Administrador Judicial. Ademais, a manifestação do Administrador Judicial possui especial relevância no contexto do processo recuperacional. No caso, o auxiliar do juízo confirmou o valor anteriormente acolhido, esclarecendo, com base em análise contábil, que o cálculo do credor segue as condições previstas no contrato. Indicou, ainda, que a divergência decorre da metodologia adotada pelas recuperandas, que consideram parâmetros distintos daqueles efetivamente pactuados, o que evidencia tratar-se de mera divergência de critérios, e não de ausência de suporte documental do crédito. Por conseguinte, também não procede a alegação de que o valor de R$ 5.291.232,80 seria incontroverso. Esse montante não resulta de reconhecimento do credor, nem de validação pelo Administrador Judicial ou por decisão judicial definitiva, mas sim de cálculo unilateral das impugnantes. Assim, não se pode atribuir a ele natureza vinculante para fins de formação do quadro de credores, sobretudo porque a controvérsia permanece pendente de solução nas demandas próprias. No mesmo sentido, acolher a pretensão de redução do crédito neste momento equivaleria a antecipar, no âmbito deste incidente, os efeitos de eventual decisão favorável nas ações revisionais, o que não se mostra adequado diante da ausência de pronunciamento judicial definitivo. A impugnação de crédito não se presta a substituir o juízo competente para apreciação ampla da relação contratual, especialmente quando ainda há discussão em curso. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão do feito, não se verifica necessidade de seu acolhimento. Embora existam ações conexas, o incidente reúne elementos suficientes para julgamento, sendo possível definir, no estado atual, o valor a ser considerado no quadro de credores. A suspensão apenas prolongaria a indefinição, sem trazer efetivo benefício à solução da controvérsia, podendo eventual decisão futura nas ações conexas ensejar posterior adequação do crédito, se for o caso. Por fim, quanto ao pedido de honorários sucumbenciais, não se observa justificativa para sua fixação. Considerando a natureza incidental da impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, e ausente circunstância excepcional, não há fundamento para condenação das partes ao pagamento de verba honorária. Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação de crédito, mantendo o crédito titularizado por Banco Safra S.A., decorrente da Cédula de Produto Rural Financeira n. 2133627, no valor de R$ 7.343.465,57, na Classe III, quirografária, tal como lançado na relação de credores. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em decorrência da concordância da parte contrária com o presente pedido (FONAREF – Enunciado 14 e aplicação analógica do art. 88, parágrafo único da Lei 11.101/2005). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se definitivamente os autos com as baixas necessárias." Em suas razões recursais, fundamenta o recurso nas seguintes teses fático-jurídicas, quais sejam: 1. Os agravantes sustentam que o crédito foi inicialmente relacionado no valor de R$ 5.291.232,80, mas, após divergência apresentada pelo credor, o Administrador Judicial promoveu sua majoração para R$ 7.343.465,57. 2. Aduzem que o montante permanece controvertido, pois a legalidade dos encargos contratuais, a cumulação de juros com indexadores e o próprio quantum debeatur são discutidos em ação revisional e em embargos à execução. 3. Afirmam que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a existência de demandas autônomas acerca do valor da obrigação e, simultaneamente, tratar o crédito como líquido, certo e definitivamente apurado para inclusão no quadro geral de credores. 4. Defendem que créditos dependentes de apuração em juízo próprio não podem ser consolidados definitivamente na recuperação judicial, devendo ser considerado o valor incontroverso ou reconhecida a natureza ilíquida e pendente de apuração do crédito. 5. Asseveram, subsidiariamente, estar configurada prejudicialidade externa, uma vez que o resultado das demandas autônomas poderá alterar diretamente o valor do crédito discutido no incidente. 6. Alegam que a manutenção do montante de R$ 7.343.465,57 poderá distorcer o poder de voto do agravado nas assembleias gerais de credores e afetar o fluxo de caixa e o plano de pagamentos das recuperandas, justificando a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso. Diante disso, requer, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença agravada, reconhecer a iliquidez e a natureza controvertida do crédito e determinar sua retificação para o valor incontroverso de R$ 5.291.232,80, mantendo-o na Classe III, quirografária, ou conferir-lhe tratamento de crédito pendente de apuração, subsidiariamente, requerem a suspensão do incidente de impugnação de crédito até a definição do efetivo quantum debeatur nas demandas autônomas. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 386146398). A parte recorrida, por sua vez, apresenta contrarrazões (ID 391151376) nas quais rebate as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção integral da decisão guerreada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se por meio de parecer (ID 392305382), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R AGRAVANTE(S): LF HOLDING LTDA; LF HOLDING AGRONEGÓCIOS LTDA; LF LOGÍSTICA LTDA; LF PECUÁRIA PARÁ LTDA; LF PECUÁRIA BAHIA LTDA; LF PEC MATO GROSSO LTDA; LF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA; ADEL AYOUB MALOUF CAMACHO. AGRAVADO(S): BANCO SAFRA S.A. VOTO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO FERREIRA CAMACHO, ADEL AYOUB MALOUF CAMACHO e DEMAIS SOCIEDADES DO GRUPO LFPEC (em Recuperação Judicial) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Cuiabá-MT que, no bojo da Impugnação de Crédito autuada sob o n.º 1097376-86.2025.8.11.0041, julgou improcedente a pretensão dos devedores e manteve o crédito titularizado pelo BANCO SAFRA S.A. no montante de R$ 7.343.465,57 (sete milhões, trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), classificado na Classe III (Quirografários) do Quadro Geral de Credores. Em síntese, o Juízo a quo asseverou e concluiu que o crédito reclamado decorre de Cédula de Produto Rural Financeira formalmente válida e dotada de higidez executiva, cujos encargos foram conferidos e calculados pelo Administrador Judicial em estrita observância às cláusulas contratuais. Ponderou que o mero ajuizamento de ação revisional ou embargos à execução não ilide a liquidez do título, tampouco torna o valor unilateralmente recalculado pelas devedoras como incontroverso. Por fim, indeferiu o pedido de suspensão do incidente, consignando a suficiência dos elementos constantes dos autos para a fixação do crédito no estado atual da recuperação, sem prejuízo de adequações supervenientes se houver decisão judicial modificativa (IDs 384341375 e 384341377 dos autos de origem). A seguir, passo ao exame das teses sustentadas pelos recorrentes. 1. Da verificação concursal do crédito e da inaplicabilidade do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 à hipótese dos autos. Os agravantes sustentam que o crédito decorrente da Cédula de Produto Rural Financeira n.º 2133627 não poderia ser mantido no Quadro Geral de Credores pelo valor de R$ 7.343.465,57, sob o argumento de que o montante da dívida é objeto de discussão em ação revisional de contrato bancário e em embargos à execução, circunstância que, a seu ver, atrairia a incidência do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 e impediria sua definitiva consolidação no âmbito da recuperação judicial. Pois bem. Cumpre observar, inicialmente, que a controvérsia posta neste recurso não versa sobre a existência do crédito, tampouco sobre sua classificação concursal, mas exclusivamente sobre o valor que deve ser considerado para fins de composição do Quadro Geral de Credores, à luz dos elementos disponíveis no momento da verificação administrativa e judicial do crédito. Nesse contexto, impõe-se distinguir a atividade de verificação concursal do crédito da apreciação do mérito das demandas revisionais em curso. A impugnação prevista nos arts. 8º a 15 da Lei n.º 11.101/2005 não se destina a substituir o juízo competente para decidir, em cognição exauriente, acerca da validade de cláusulas contratuais, da legalidade de encargos financeiros ou da revisão da relação obrigacional subjacente. Sua finalidade consiste em definir, para os fins próprios do processo recuperacional, qual crédito deverá integrar o quadro geral de credores, segundo o estado jurídico existente por ocasião da recuperação judicial. Sob essa perspectiva, a mera existência de ação revisional ou de embargos à execução não descaracteriza, por si só, a aptidão do crédito para integrar o concurso de credores pelo valor apurado com base no título contratual e nos documentos que instruem a divergência administrativa, sobretudo quando inexiste decisão judicial suspendendo sua exigibilidade ou alterando os critérios de cálculo originalmente pactuados. A interpretação defendida pelos agravantes conduziria à conclusão de que toda discussão judicial acerca da extensão de uma obrigação impediria sua regular verificação na recuperação judicial, solução incompatível com a própria sistemática instituída pela Lei n.º 11.101/2005. O procedimento recuperacional pressupõe a consolidação do quadro geral de credores em prazo razoável, de modo a permitir a formação dos quóruns deliberativos, a realização da Assembleia Geral de Credores e o regular desenvolvimento da recuperação da empresa, objetivos diretamente relacionados ao princípio da preservação da empresa consagrado no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005. É precisamente por essa razão que o legislador previu mecanismos específicos de retificação posterior do quadro geral de credores, notadamente aqueles previstos nos arts. 10 e 19 da Lei n.º 11.101/2005, os quais permitem a adequação do crédito sempre que sobrevém decisão judicial definitiva modificando sua existência, classificação ou extensão. Assim, eventual procedência da ação revisional ou dos embargos à execução não torna ilegítima a verificação atualmente realizada, mas apenas poderá justificar futura retificação do crédito, preservando-se, simultaneamente, a estabilidade necessária ao procedimento recuperacional e a efetividade da decisão que vier a ser proferida pelo juízo competente. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a continuidade da ação revisional destinada à rediscussão do valor da obrigação, cujos efeitos poderão repercutir posteriormente no processo recuperacional. Confira-se: “A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida." (STJ, REsp n.º 1.700.606/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022, Informativo 740). A ratio decidendi desse precedente harmoniza-se integralmente com a hipótese dos autos. Se nem mesmo a homologação do plano de recuperação judicial impede o prosseguimento da ação revisional, com maior razão a manutenção do crédito no Quadro Geral de Credores, para fins de verificação concursal, não constitui óbice à continuidade das demandas em que se discute o quantum debeatur, tampouco impede a futura adequação do crédito caso sobrevenha decisão judicial modificativa. Também não prospera a invocação do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. Referido dispositivo limita-se a estabelecer que as ações que demandem quantia ilíquida prosseguirão perante o juízo em que tramitam, não deslocando para o juízo recuperacional a competência para sua definição. A norma, contudo, não impede que o crédito seja verificado no concurso segundo os elementos probatórios então existentes, nem determina a suspensão do procedimento de verificação sempre que houver discussão paralela acerca do valor da obrigação. Na hipótese dos autos, inexiste pronunciamento judicial, ainda que provisório, afastando a eficácia das cláusulas contratuais utilizadas para a apuração do saldo devedor ou suspendendo a exigibilidade do crédito. A controvérsia instaurada nas demandas revisionais permanece pendente de julgamento e, por isso mesmo, não possui aptidão para desconstituir, no presente momento, a apuração realizada na fase administrativa da recuperação judicial e posteriormente acolhida pelo Juízo de origem. Em outras palavras, a discussão instaurada nas ações autônomas diz respeito à eventual revisão futura do crédito, e não à impossibilidade de sua verificação concursal no estado em que atualmente se apresenta. Por essas razões, não procede a alegação de que o crédito deveria ser tratado como ilíquido ou pendente de definição para fins de composição do Quadro Geral de Credores. A sentença recorrida, ao reconhecer a possibilidade de sua manutenção pelo valor então apurado, sem prejuízo de ulterior adequação caso sobrevenha decisão judicial modificativa, observou corretamente a sistemática estabelecida pela Lei n.º 11.101/2005. 2. Da impossibilidade de acolhimento do valor unilateralmente indicado pelas recuperandas. Superada a alegação de que a existência das demandas revisionais impediria a verificação do crédito no processo recuperacional, cumpre examinar a pretensão dos agravantes de que o crédito seja reduzido para R$ 5.291.232,80, montante que afirmam corresponder ao valor incontroverso da obrigação. Também nesse ponto o recurso não merece prosperar. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o valor originalmente relacionado pelas recuperandas foi posteriormente objeto de divergência administrativa apresentada pelo credor, oportunidade em que o Administrador Judicial, após análise da documentação contratual e dos demonstrativos de evolução da dívida, acolheu parcialmente a insurgência para fixar o crédito no montante de R$ 7.343.465,57, valor posteriormente mantido pela sentença recorrida. A impugnação de crédito constitui instrumento destinado ao controle da correção do quadro geral de credores, incumbindo à parte impugnante demonstrar, mediante elementos objetivos e idôneos, a incorreção da apuração administrativa. Não basta, para tanto, a mera discordância em relação aos critérios de cálculo adotados pelo credor ou pelo Administrador Judicial, tampouco a apresentação de demonstrativos elaborados unilateralmente pela própria recuperanda, desacompanhados de pronunciamento jurisdicional ou de prova técnica apta a infirmar a metodologia empregada na verificação administrativa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a verificação dos créditos se desenvolve em duas etapas distintas e complementares, iniciando-se por fase extrajudicial, conduzida pelo Administrador Judicial com base na relação apresentada pelo devedor, nos documentos contábeis e fiscais e nas divergências formuladas pelos credores, seguindo-se, quando instaurada controvérsia, fase judicial destinada ao exame da legitimidade, importância ou classificação do crédito: "[...] a verificação passa por uma fase extrajudicial, sob a tutela do administrador judicial, em que os dados para a formação da lista de credores serão extraídos da relação apresentada pelo devedor [...] dos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, bem como das declarações e divergências que lhe forem apresentadas pelos credores [...] e outra fase judicial, que se inicia com eventuais impugnações quanto ao rol, legitimidade, importância ou classificação de qualquer crédito [...] e será decidida por sentença pelo magistrado." (STJ, REsp 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/05/2021). Essa sistemática evidencia que o valor constante da relação de credores não decorre de mera afirmação unilateral, mas de procedimento próprio de verificação, sujeito ao controle jurisdicional mediante impugnação devidamente instruída. Por isso, a alteração do montante apurado pressupõe a apresentação de elementos probatórios concretos capazes de infirmar a documentação e os critérios considerados na fase administrativa. Na hipótese dos autos, os agravantes sustentam que o saldo devedor deveria corresponder ao montante de R$ 5.291.232,80, porém esse valor decorre exclusivamente da metodologia de cálculo por eles adotada, construída a partir da premissa de que determinados encargos contratuais seriam indevidos. Todavia, justamente essa premissa constitui objeto das ações revisionais ainda pendentes de julgamento, inexistindo, até o presente momento, qualquer decisão judicial reconhecendo a ilegalidade dos encargos considerados pelo credor ou pelo Administrador Judicial. Em outras palavras, o valor apontado pelas recuperandas não se qualifica como "incontroverso". Ao revés, representa precisamente o objeto da controvérsia instaurada nas demandas revisionais. Não houve reconhecimento desse montante pelo credor, tampouco validação judicial dos critérios empregados em sua apuração. De outro lado, a apuração acolhida na fase administrativa permaneceu lastreada na documentação contratual apresentada pelo credor e foi expressamente ratificada pelo Administrador Judicial, que esclareceu inexistirem inconsistências na metodologia utilizada para atualização do saldo devedor, consignando que a divergência decorre, exclusivamente, da adoção, pelas recuperandas, de critérios distintos daqueles previstos no instrumento contratual. Embora o parecer do Administrador Judicial (ID 384341373) não vincule o magistrado, constitui elemento técnico de significativa relevância no procedimento de verificação de créditos, especialmente quando elaborado com base na documentação que instruiu a divergência administrativa e não infirmado por prova de igual consistência técnica. No caso concreto, os agravantes não produziram elemento probatório apto a demonstrar erro material, equívoco metodológico ou desrespeito às cláusulas contratuais na apuração acolhida pelo auxiliar do Juízo. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente possível substituir o valor apurado na fase administrativa por cálculo unilateral elaborado pela própria devedora, cuja metodologia permanece precisamente submetida ao crivo do Poder Judiciário nas ações revisionais em curso. Proceder de forma diversa equivaleria a antecipar, no âmbito da impugnação de crédito, os efeitos de eventual procedência das ações revisionais, esvaziando a competência do juízo natural para decidir definitivamente acerca da validade dos encargos contratuais discutidos. Assim, ausente demonstração concreta de erro na apuração realizada durante a fase administrativa, correta a sentença ao manter o crédito no valor de R$ 7.343.465,57, sem prejuízo da posterior adequação do quadro geral de credores caso sobrevenha decisão judicial modificando a extensão da obrigação. 3. Da inexistência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do incidente de impugnação de crédito. Subsidiariamente, os agravantes sustentam que o incidente de impugnação de crédito deveria permanecer suspenso até o julgamento definitivo da ação revisional de contrato bancário e dos embargos à execução, por entenderem configurada hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A pretensão, contudo, igualmente não merece acolhimento. A suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui medida excepcional, somente admissível quando a solução da causa depender, necessariamente, da definição de questão jurídica ou fática submetida ao julgamento de outro órgão jurisdicional, de tal modo que se revele impossível o exame do mérito sem a prévia resolução da demanda prejudicial. Não é essa, entretanto, a situação verificada nos autos. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de ação revisional ou de outra demanda relacionada ao débito não impõe, por si só, a suspensão do processo correlato, constituindo providência de caráter excepcional, cuja necessidade deve ser aferida pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Vejamos: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO . CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHEPROVIMENTO. 1 . Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação revisional ou qualquer outra demanda relacionada ao débito não obsta o regular andamento da execução, sendo a suspensão medida excepcional, condicionada à verificação dos requisitos legais pelo juízo competente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A existência de prejudicialidade externa decorrente de outra demanda não acarreta, de forma automática, a suspensão do feito, competindo ao Juízo de origem avaliar e rever a necessidade ou não de suspensão do feito demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003055424 RS 2025/0366539-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025) Conforme já consignado, a impugnação de crédito não se destina à definição definitiva da extensão da obrigação contratual, mas apenas à verificação do crédito para fins concursais, segundo os elementos disponíveis ao tempo da recuperação judicial. Por essa razão, a pendência das ações revisionais não impede o julgamento do incidente, sobretudo porque a própria Lei n.º 11.101/2005 admite a posterior retificação do Quadro Geral de Credores, mediante a adequação do crédito. Admitir a suspensão pretendida significaria condicionar a consolidação do Quadro Geral de Credores ao encerramento de demandas revisionais, comprometendo a definição dos quóruns deliberativos e a própria marcha do procedimento recuperacional, em manifesta incompatibilidade com os princípios da celeridade e da preservação da empresa (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005). Igualmente não prospera a alegação de que a manutenção do crédito no valor atualmente apurado comprometeria o direito de voto do agravado em Assembleia Geral de Credores. O exercício do direito de voto decorre do crédito regularmente verificado para fins concursais, observado o estado jurídico existente ao tempo da Assembleia Geral de Credores, sem prejuízo da posterior adequação do Quadro Geral de Credores caso a discussão travada nas ações autônomas resulte em modificação definitiva do quantum debeatur. Ausente, portanto, a alegada prejudicialidade externa, correta a sentença ao rejeitar o pedido de suspensão do incidente. CONCLUSÃO Por essas razões, conheço do recurso e, em consonância com o parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão agravada. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve arbitramento de honorários pelo juízo a quo. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032649-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), FRANCISCO FERREIRA CAMACHO - CNPJ: 54.152.190/0001-91 (AGRAVANTE), ADEL AYOUB MALOUF CAMACHO - CPF: 537.759.881-49 (AGRAVANTE), LF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 27.895.350/0001-10 (AGRAVANTE), LF PEC MATO GROSSO LTDA - CNPJ: 29.295.477/0001-23 (AGRAVANTE), LF PECUARIA BAHIA LTDA - CNPJ: 30.118.631/0001-70 (AGRAVANTE), LF PECUARIA PARA LTDA - CNPJ: 44.656.895/0001-92 (AGRAVANTE), LF LOGISTICA LTDA - CNPJ: 19.391.169/0001-48 (AGRAVANTE), LF HOLDING AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 28.699.410/0001-91 (AGRAVANTE), LF HOLDING LTDA - CNPJ: 27.406.335/0001-60 (AGRAVANTE), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (AGRAVADO), WILLIS JOSE RODRIGUES FILHO - CPF: 063.876.609-55 (ADVOGADO), IN LEGE SERVICO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 47.324.626/0001-17 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: 221.436.208-88 (ADVOGADO), JOSE LUIZ RAGAZZI - CPF: 015.684.758-29 (ADVOGADO), MARCUS VINICIUS MOURA DE OLIVEIRA - CPF: 282.531.108-12 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): LF HOLDING LTDA; LF HOLDING AGRONEGÓCIOS LTDA; LF LOGÍSTICA LTDA; LF PECUÁRIA PARÁ LTDA; LF PECUÁRIA BAHIA LTDA; LF PEC MATO GROSSO LTDA; LF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA; ADEL AYOUB MALOUF CAMACHO. AGRAVADO(S): BANCO SAFRA S.A. EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. DISCUSSÃO DO DÉBITO EM AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO CONCURSAL. MANUTENÇÃO DO VALOR APURADO COM BASE NO TÍTULO E CONFIRMADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento contra sentença que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada em recuperação judicial e manteve crédito decorrente de Cédula de Produto Rural Financeira no valor de R$ 7.343.465,57, na Classe III, quirografária. Fato relevante. Os recuperandos pretendem reduzir o crédito para R$ 5.291.232,80. Sustentam que o valor da obrigação é controvertido em ação revisional de contrato bancário e em embargos à execução, nos quais se discutem encargos contratuais e o montante da dívida. A decisão anterior. A sentença considerou que o valor mantido no quadro de credores encontra respaldo na documentação contratual e na análise do Administrador Judicial. Afastou a suspensão do incidente e ressalvou a possibilidade de adequação posterior do crédito diante de eventual decisão judicial modificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de ação revisional e de embargos à execução torna ilíquido o crédito e impede sua verificação pelo valor apurado com base no título contratual; (ii) saber se o crédito deve ser reduzido ao montante indicado unilateralmente pelos recuperandos; e (iii) saber se o incidente de impugnação de crédito deve ser suspenso até o julgamento das demandas autônomas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação de crédito define, para os fins da recuperação judicial, o crédito que deve integrar o quadro de credores. O incidente não substitui as ações autônomas destinadas à revisão de cláusulas contratuais ou à apuração definitiva da obrigação. 6. A existência de ação revisional e de embargos à execução não torna o crédito ilíquido por si só. Ausente decisão que suspenda sua exigibilidade ou modifique os critérios contratuais, o crédito pode ser verificado com base no título e nos documentos disponíveis. 7. O crédito amparado em documentação contratual e confirmado pelo Administrador Judicial prevalece, para fins de verificação concursal, sobre cálculo unilateral não reconhecido pelo credor nem validado judicialmente. 8. A manutenção do valor atualmente verificado não impede posterior retificação do quadro de credores. Eventual decisão nas demandas autônomas que altere a extensão da obrigação poderá produzir a correspondente adequação do crédito. 9. A suspensão do incidente não se mostra necessária. Os elementos existentes permitem a definição provisória do crédito para o regular desenvolvimento da recuperação judicial, sem prejuízo de modificação posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de ação revisional ou de embargos à execução, sem decisão judicial que altere o título ou suspenda sua exigibilidade, não impede a verificação concursal do crédito pelo valor apurado com base na documentação contratual. 2. O cálculo unilateral apresentado pelo recuperando não prevalece sobre o valor do crédito amparado no título e confirmado pelo Administrador Judicial. 3. A possibilidade de posterior modificação do crédito em decorrência de decisão proferida em demanda autônoma não impõe a suspensão da impugnação de crédito, pois o quadro de credores pode ser posteriormente adequado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 8º a 15, 19 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.700.606/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022, Informativo 740; STJ, REsp nº 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AREsp nº 3.055.424/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelos integrantes do Grupo LFPEC contra sentença proferida (ID. 229780499 – autos de origem PJe Nº 1097376-86.2025.8.11.0041), pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de impugnação de crédito vinculada à Recuperação Judicial nº 1002602-64.2025.8.11.0041, que julgou improcedente a impugnação de crédito, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Francisco Ferreira Camacho e outros, e demais integrantes do Grupo LFPEC, em face do crédito relacionado em favor de Banco Safra S.A., no âmbito da recuperação judicial de n. 1002602-64.2025.8.11.0041, pretendendo a retificação do valor do crédito quirografário lançado na relação de credores. Em síntese, o impugnante sustenta a tempestividade do incidente, aduz que o crédito do impugnado, oriundo da Cédula de Produto Rural Financeira n. 2133627, foi inicialmente arrolado pelas recuperandas no valor de R$ 5.291.232,80, porém, após divergência administrativa, o Administrador Judicial acolheu parcialmente a insurgência do credor e promoveu a majoração do montante para R$ 7.343.465,57, mantendo-o na Classe III, quirografária. Afirma que o valor majorado não refletiria a realidade da dívida, porquanto a avença estaria submetida a discussões judiciais autônomas, notadamente ação revisional de contrato bancário e embargos à execução, nas quais se questionam a legalidade dos encargos cobrados, com alegação de abusividade relacionada à taxa contratada, à incidência do CDI e à cobrança de seguro prestamista, de modo que o crédito, no montante acolhido pelo auxiliar do juízo, seria ilíquido e controvertido. Pontua que, enquanto pendente definição judicial acerca do quantum debeatur, deve prevalecer o valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 5.291.232,80, com manutenção na Classe III, conforme petição inicial de Id. 209232076 e documentos que a acompanham. Intimado, o Banco Safra S.A. apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, defendendo a correção do valor de R$ 7.343.465,57 acolhido pelo Administrador Judicial com base na documentação contratual. Alega que o valor apontado pelas recuperandas decorre de apuração unilateral não reconhecida judicialmente. Em preliminar, requer a suspensão do incidente em razão de demandas conexas, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. No mérito, afirma que a existência de ações revisionais não afasta a liquidez do título, pugnando, ao final, pela improcedência da impugnação e manutenção do crédito. O Administrador Judicial, por seu turno, manifestou-se no Id. 225175733 pela possibilidade de suspensão do presente incidente de Impugnação de Crédito, caso Vossa Excelência assim entenda, conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil; no mérito, pela improcedência da presente Impugnação de Crédito formulada pelos recuperandos, mantendo-se o crédito do impugnante no valor de R$ 7.343.465,57 (sete milhões, trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), na Classe III (Quirografários), na relação de credores do Grupo LFPEC; quanto ao pedido de extraconcursalidade do crédito em relação à Sra. Adel Ayoub Malouf Camacho, o Administrador Judicial informa que a matéria já foi amplamente discutida e julgada improcedente em ação própria (Processo n.º 1094715-37.2025.8.11.0041). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifesta-se no sentido de que o crédito seja mantido provisoriamente no valor de R$ 5.291.232,80, na Classe III, até o julgamento do mérito da impugnação, como forma de resguardar os direitos do credor. Requer, ainda, a suspensão do incidente até o trânsito em julgado das demandas conexas, a fim de evitar decisões conflitantes. Subsidiariamente, pugna pela improcedência da impugnação, com manutenção integral do crédito no valor de R$ 7.343.465,57, por entender que o crédito é líquido, certo e exigível. Por fim, opina pelo não conhecimento do pedido de extraconcursalidade em relação a Adel Ayoub Malouf Camacho, diante da existência de coisa julgada sobre a matéria. É o relatório. Decido. A impugnação de crédito, no âmbito da Lei n. 11.101/2005, é um incidente que permite ao Judiciário revisar a relação de credores apresentada na fase administrativa da recuperação judicial. Após a publicação da relação prevista no art. 7º, § 2º, abre-se aos legitimados indicados no art. 8º a possibilidade de questionar a existência, a legitimidade, o valor ou a classificação dos créditos. Trata-se, assim, de instrumento voltado à correção do quadro de credores, com a finalidade de garantir que ele reflita, de forma adequada, os créditos sujeitos ao processo, já que esses valores impactam diretamente na formação das maiorias, nas deliberações e nos efeitos econômicos do plano. A lei ainda disciplina o procedimento nos arts. 13 a 15, prevendo a manifestação das partes, do Administrador Judicial e a possibilidade de produção de provas quando necessário. Além disso, o sistema da recuperação judicial procura equilibrar dois aspectos relevantes. De um lado, há a necessidade de rapidez e segurança na definição do quadro de credores. De outro, a própria Lei n. 11.101/2005 reconhece que algumas discussões, especialmente aquelas que envolvem apuração de valores ainda controvertidos, devem ser resolvidas em ações próprias. Nesse contexto, o art. 6º, § 1º, estabelece que demandas que envolvam quantia ilíquida continuam tramitando no juízo de origem, sem que o juízo da recuperação assuma integralmente essa discussão. Isso não impede a análise do crédito neste incidente, mas exige cautela, sobretudo quando se pretende substituir o valor apurado com base no contrato e aceito pelo Administrador Judicial por cálculo unilateral da recuperanda, ainda não confirmado por decisão judicial nas ações em que a matéria está sendo discutida. Com essas considerações iniciais, passo à apreciação do mérito. Inicialmente, a controvérsia não envolve a existência do crédito nem sua classificação na Classe III, aspectos que não são objeto de debate relevante neste incidente. O ponto central da discussão está restrito ao valor do crédito do Banco Safra S.A., decorrente da CPR-F n. 2133627, especialmente quanto à pretensão das impugnantes de reduzir o montante de R$ 7.343.465,57, acolhido na fase administrativa e mantido após reanálise do Administrador Judicial, para R$ 5.291.232,80, valor que afirmam ser correto. De outro lado, as impugnantes sustentam que o valor superior não deveria prevalecer, pois o contrato está sendo discutido em ação revisional e em embargos à execução, nos quais alegam a existência de encargos abusivos. Contudo, analisando os elementos constantes dos autos, observa-se que o valor indicado pelas impugnantes decorre de cálculo unilateral, elaborado a partir de premissas ainda não reconhecidas judicialmente, enquanto o valor acolhido na recuperação judicial está amparado em documentação contratual e foi submetido à análise do Administrador Judicial, inclusive com reavaliação técnica posterior, sem que exista, até o momento, decisão judicial definitiva que altere os termos do contrato ou reconheça excesso na cobrança. Além disso, ainda que a impugnação de crédito admita discussão sobre o valor do crédito, a simples existência de ações revisionais não autoriza, por si só, a substituição do valor apurado com base no título por aquele defendido unilateralmente pela recuperanda. Isso porque o crédito submetido à recuperação judicial não pode ser modificado sem respaldo jurisdicional suficiente, especialmente quando a controvérsia ainda está sendo apreciada no juízo competente. A discussão sobre encargos contratuais, por si só, não torna inválido o valor apresentado pelo credor, sobretudo quando este se encontra respaldado no contrato e na análise do Administrador Judicial. Ademais, a manifestação do Administrador Judicial possui especial relevância no contexto do processo recuperacional. No caso, o auxiliar do juízo confirmou o valor anteriormente acolhido, esclarecendo, com base em análise contábil, que o cálculo do credor segue as condições previstas no contrato. Indicou, ainda, que a divergência decorre da metodologia adotada pelas recuperandas, que consideram parâmetros distintos daqueles efetivamente pactuados, o que evidencia tratar-se de mera divergência de critérios, e não de ausência de suporte documental do crédito. Por conseguinte, também não procede a alegação de que o valor de R$ 5.291.232,80 seria incontroverso. Esse montante não resulta de reconhecimento do credor, nem de validação pelo Administrador Judicial ou por decisão judicial definitiva, mas sim de cálculo unilateral das impugnantes. Assim, não se pode atribuir a ele natureza vinculante para fins de formação do quadro de credores, sobretudo porque a controvérsia permanece pendente de solução nas demandas próprias. No mesmo sentido, acolher a pretensão de redução do crédito neste momento equivaleria a antecipar, no âmbito deste incidente, os efeitos de eventual decisão favorável nas ações revisionais, o que não se mostra adequado diante da ausência de pronunciamento judicial definitivo. A impugnação de crédito não se presta a substituir o juízo competente para apreciação ampla da relação contratual, especialmente quando ainda há discussão em curso. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão do feito, não se verifica necessidade de seu acolhimento. Embora existam ações conexas, o incidente reúne elementos suficientes para julgamento, sendo possível definir, no estado atual, o valor a ser considerado no quadro de credores. A suspensão apenas prolongaria a indefinição, sem trazer efetivo benefício à solução da controvérsia, podendo eventual decisão futura nas ações conexas ensejar posterior adequação do crédito, se for o caso. Por fim, quanto ao pedido de honorários sucumbenciais, não se observa justificativa para sua fixação. Considerando a natureza incidental da impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, e ausente circunstância excepcional, não há fundamento para condenação das partes ao pagamento de verba honorária. Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação de crédito, mantendo o crédito titularizado por Banco Safra S.A., decorrente da Cédula de Produto Rural Financeira n. 2133627, no valor de R$ 7.343.465,57, na Classe III, quirografária, tal como lançado na relação de credores. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em decorrência da concordância da parte contrária com o presente pedido (FONAREF – Enunciado 14 e aplicação analógica do art. 88, parágrafo único da Lei 11.101/2005). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se definitivamente os autos com as baixas necessárias." Em suas razões recursais, fundamenta o recurso nas seguintes teses fático-jurídicas, quais sejam: 1. Os agravantes sustentam que o crédito foi inicialmente relacionado no valor de R$ 5.291.232,80, mas, após divergência apresentada pelo credor, o Administrador Judicial promoveu sua majoração para R$ 7.343.465,57. 2. Aduzem que o montante permanece controvertido, pois a legalidade dos encargos contratuais, a cumulação de juros com indexadores e o próprio quantum debeatur são discutidos em ação revisional e em embargos à execução. 3. Afirmam que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a existência de demandas autônomas acerca do valor da obrigação e, simultaneamente, tratar o crédito como líquido, certo e definitivamente apurado para inclusão no quadro geral de credores. 4. Defendem que créditos dependentes de apuração em juízo próprio não podem ser consolidados definitivamente na recuperação judicial, devendo ser considerado o valor incontroverso ou reconhecida a natureza ilíquida e pendente de apuração do crédito. 5. Asseveram, subsidiariamente, estar configurada prejudicialidade externa, uma vez que o resultado das demandas autônomas poderá alterar diretamente o valor do crédito discutido no incidente. 6. Alegam que a manutenção do montante de R$ 7.343.465,57 poderá distorcer o poder de voto do agravado nas assembleias gerais de credores e afetar o fluxo de caixa e o plano de pagamentos das recuperandas, justificando a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso. Diante disso, requer, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença agravada, reconhecer a iliquidez e a natureza controvertida do crédito e determinar sua retificação para o valor incontroverso de R$ 5.291.232,80, mantendo-o na Classe III, quirografária, ou conferir-lhe tratamento de crédito pendente de apuração, subsidiariamente, requerem a suspensão do incidente de impugnação de crédito até a definição do efetivo quantum debeatur nas demandas autônomas. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 386146398). A parte recorrida, por sua vez, apresenta contrarrazões (ID 391151376) nas quais rebate as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção integral da decisão guerreada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se por meio de parecer (ID 392305382), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R AGRAVANTE(S): LF HOLDING LTDA; LF HOLDING AGRONEGÓCIOS LTDA; LF LOGÍSTICA LTDA; LF PECUÁRIA PARÁ LTDA; LF PECUÁRIA BAHIA LTDA; LF PEC MATO GROSSO LTDA; LF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA; ADEL AYOUB MALOUF CAMACHO. AGRAVADO(S): BANCO SAFRA S.A. VOTO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO FERREIRA CAMACHO, ADEL AYOUB MALOUF CAMACHO e DEMAIS SOCIEDADES DO GRUPO LFPEC (em Recuperação Judicial) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Cuiabá-MT que, no bojo da Impugnação de Crédito autuada sob o n.º 1097376-86.2025.8.11.0041, julgou improcedente a pretensão dos devedores e manteve o crédito titularizado pelo BANCO SAFRA S.A. no montante de R$ 7.343.465,57 (sete milhões, trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), classificado na Classe III (Quirografários) do Quadro Geral de Credores. Em síntese, o Juízo a quo asseverou e concluiu que o crédito reclamado decorre de Cédula de Produto Rural Financeira formalmente válida e dotada de higidez executiva, cujos encargos foram conferidos e calculados pelo Administrador Judicial em estrita observância às cláusulas contratuais. Ponderou que o mero ajuizamento de ação revisional ou embargos à execução não ilide a liquidez do título, tampouco torna o valor unilateralmente recalculado pelas devedoras como incontroverso. Por fim, indeferiu o pedido de suspensão do incidente, consignando a suficiência dos elementos constantes dos autos para a fixação do crédito no estado atual da recuperação, sem prejuízo de adequações supervenientes se houver decisão judicial modificativa (IDs 384341375 e 384341377 dos autos de origem). A seguir, passo ao exame das teses sustentadas pelos recorrentes. 1. Da verificação concursal do crédito e da inaplicabilidade do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 à hipótese dos autos. Os agravantes sustentam que o crédito decorrente da Cédula de Produto Rural Financeira n.º 2133627 não poderia ser mantido no Quadro Geral de Credores pelo valor de R$ 7.343.465,57, sob o argumento de que o montante da dívida é objeto de discussão em ação revisional de contrato bancário e em embargos à execução, circunstância que, a seu ver, atrairia a incidência do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 e impediria sua definitiva consolidação no âmbito da recuperação judicial. Pois bem. Cumpre observar, inicialmente, que a controvérsia posta neste recurso não versa sobre a existência do crédito, tampouco sobre sua classificação concursal, mas exclusivamente sobre o valor que deve ser considerado para fins de composição do Quadro Geral de Credores, à luz dos elementos disponíveis no momento da verificação administrativa e judicial do crédito. Nesse contexto, impõe-se distinguir a atividade de verificação concursal do crédito da apreciação do mérito das demandas revisionais em curso. A impugnação prevista nos arts. 8º a 15 da Lei n.º 11.101/2005 não se destina a substituir o juízo competente para decidir, em cognição exauriente, acerca da validade de cláusulas contratuais, da legalidade de encargos financeiros ou da revisão da relação obrigacional subjacente. Sua finalidade consiste em definir, para os fins próprios do processo recuperacional, qual crédito deverá integrar o quadro geral de credores, segundo o estado jurídico existente por ocasião da recuperação judicial. Sob essa perspectiva, a mera existência de ação revisional ou de embargos à execução não descaracteriza, por si só, a aptidão do crédito para integrar o concurso de credores pelo valor apurado com base no título contratual e nos documentos que instruem a divergência administrativa, sobretudo quando inexiste decisão judicial suspendendo sua exigibilidade ou alterando os critérios de cálculo originalmente pactuados. A interpretação defendida pelos agravantes conduziria à conclusão de que toda discussão judicial acerca da extensão de uma obrigação impediria sua regular verificação na recuperação judicial, solução incompatível com a própria sistemática instituída pela Lei n.º 11.101/2005. O procedimento recuperacional pressupõe a consolidação do quadro geral de credores em prazo razoável, de modo a permitir a formação dos quóruns deliberativos, a realização da Assembleia Geral de Credores e o regular desenvolvimento da recuperação da empresa, objetivos diretamente relacionados ao princípio da preservação da empresa consagrado no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005. É precisamente por essa razão que o legislador previu mecanismos específicos de retificação posterior do quadro geral de credores, notadamente aqueles previstos nos arts. 10 e 19 da Lei n.º 11.101/2005, os quais permitem a adequação do crédito sempre que sobrevém decisão judicial definitiva modificando sua existência, classificação ou extensão. Assim, eventual procedência da ação revisional ou dos embargos à execução não torna ilegítima a verificação atualmente realizada, mas apenas poderá justificar futura retificação do crédito, preservando-se, simultaneamente, a estabilidade necessária ao procedimento recuperacional e a efetividade da decisão que vier a ser proferida pelo juízo competente. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a continuidade da ação revisional destinada à rediscussão do valor da obrigação, cujos efeitos poderão repercutir posteriormente no processo recuperacional. Confira-se: “A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida." (STJ, REsp n.º 1.700.606/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022, Informativo 740). A ratio decidendi desse precedente harmoniza-se integralmente com a hipótese dos autos. Se nem mesmo a homologação do plano de recuperação judicial impede o prosseguimento da ação revisional, com maior razão a manutenção do crédito no Quadro Geral de Credores, para fins de verificação concursal, não constitui óbice à continuidade das demandas em que se discute o quantum debeatur, tampouco impede a futura adequação do crédito caso sobrevenha decisão judicial modificativa. Também não prospera a invocação do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. Referido dispositivo limita-se a estabelecer que as ações que demandem quantia ilíquida prosseguirão perante o juízo em que tramitam, não deslocando para o juízo recuperacional a competência para sua definição. A norma, contudo, não impede que o crédito seja verificado no concurso segundo os elementos probatórios então existentes, nem determina a suspensão do procedimento de verificação sempre que houver discussão paralela acerca do valor da obrigação. Na hipótese dos autos, inexiste pronunciamento judicial, ainda que provisório, afastando a eficácia das cláusulas contratuais utilizadas para a apuração do saldo devedor ou suspendendo a exigibilidade do crédito. A controvérsia instaurada nas demandas revisionais permanece pendente de julgamento e, por isso mesmo, não possui aptidão para desconstituir, no presente momento, a apuração realizada na fase administrativa da recuperação judicial e posteriormente acolhida pelo Juízo de origem. Em outras palavras, a discussão instaurada nas ações autônomas diz respeito à eventual revisão futura do crédito, e não à impossibilidade de sua verificação concursal no estado em que atualmente se apresenta. Por essas razões, não procede a alegação de que o crédito deveria ser tratado como ilíquido ou pendente de definição para fins de composição do Quadro Geral de Credores. A sentença recorrida, ao reconhecer a possibilidade de sua manutenção pelo valor então apurado, sem prejuízo de ulterior adequação caso sobrevenha decisão judicial modificativa, observou corretamente a sistemática estabelecida pela Lei n.º 11.101/2005. 2. Da impossibilidade de acolhimento do valor unilateralmente indicado pelas recuperandas. Superada a alegação de que a existência das demandas revisionais impediria a verificação do crédito no processo recuperacional, cumpre examinar a pretensão dos agravantes de que o crédito seja reduzido para R$ 5.291.232,80, montante que afirmam corresponder ao valor incontroverso da obrigação. Também nesse ponto o recurso não merece prosperar. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o valor originalmente relacionado pelas recuperandas foi posteriormente objeto de divergência administrativa apresentada pelo credor, oportunidade em que o Administrador Judicial, após análise da documentação contratual e dos demonstrativos de evolução da dívida, acolheu parcialmente a insurgência para fixar o crédito no montante de R$ 7.343.465,57, valor posteriormente mantido pela sentença recorrida. A impugnação de crédito constitui instrumento destinado ao controle da correção do quadro geral de credores, incumbindo à parte impugnante demonstrar, mediante elementos objetivos e idôneos, a incorreção da apuração administrativa. Não basta, para tanto, a mera discordância em relação aos critérios de cálculo adotados pelo credor ou pelo Administrador Judicial, tampouco a apresentação de demonstrativos elaborados unilateralmente pela própria recuperanda, desacompanhados de pronunciamento jurisdicional ou de prova técnica apta a infirmar a metodologia empregada na verificação administrativa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a verificação dos créditos se desenvolve em duas etapas distintas e complementares, iniciando-se por fase extrajudicial, conduzida pelo Administrador Judicial com base na relação apresentada pelo devedor, nos documentos contábeis e fiscais e nas divergências formuladas pelos credores, seguindo-se, quando instaurada controvérsia, fase judicial destinada ao exame da legitimidade, importância ou classificação do crédito: "[...] a verificação passa por uma fase extrajudicial, sob a tutela do administrador judicial, em que os dados para a formação da lista de credores serão extraídos da relação apresentada pelo devedor [...] dos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, bem como das declarações e divergências que lhe forem apresentadas pelos credores [...] e outra fase judicial, que se inicia com eventuais impugnações quanto ao rol, legitimidade, importância ou classificação de qualquer crédito [...] e será decidida por sentença pelo magistrado." (STJ, REsp 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/05/2021). Essa sistemática evidencia que o valor constante da relação de credores não decorre de mera afirmação unilateral, mas de procedimento próprio de verificação, sujeito ao controle jurisdicional mediante impugnação devidamente instruída. Por isso, a alteração do montante apurado pressupõe a apresentação de elementos probatórios concretos capazes de infirmar a documentação e os critérios considerados na fase administrativa. Na hipótese dos autos, os agravantes sustentam que o saldo devedor deveria corresponder ao montante de R$ 5.291.232,80, porém esse valor decorre exclusivamente da metodologia de cálculo por eles adotada, construída a partir da premissa de que determinados encargos contratuais seriam indevidos. Todavia, justamente essa premissa constitui objeto das ações revisionais ainda pendentes de julgamento, inexistindo, até o presente momento, qualquer decisão judicial reconhecendo a ilegalidade dos encargos considerados pelo credor ou pelo Administrador Judicial. Em outras palavras, o valor apontado pelas recuperandas não se qualifica como "incontroverso". Ao revés, representa precisamente o objeto da controvérsia instaurada nas demandas revisionais. Não houve reconhecimento desse montante pelo credor, tampouco validação judicial dos critérios empregados em sua apuração. De outro lado, a apuração acolhida na fase administrativa permaneceu lastreada na documentação contratual apresentada pelo credor e foi expressamente ratificada pelo Administrador Judicial, que esclareceu inexistirem inconsistências na metodologia utilizada para atualização do saldo devedor, consignando que a divergência decorre, exclusivamente, da adoção, pelas recuperandas, de critérios distintos daqueles previstos no instrumento contratual. Embora o parecer do Administrador Judicial (ID 384341373) não vincule o magistrado, constitui elemento técnico de significativa relevância no procedimento de verificação de créditos, especialmente quando elaborado com base na documentação que instruiu a divergência administrativa e não infirmado por prova de igual consistência técnica. No caso concreto, os agravantes não produziram elemento probatório apto a demonstrar erro material, equívoco metodológico ou desrespeito às cláusulas contratuais na apuração acolhida pelo auxiliar do Juízo. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente possível substituir o valor apurado na fase administrativa por cálculo unilateral elaborado pela própria devedora, cuja metodologia permanece precisamente submetida ao crivo do Poder Judiciário nas ações revisionais em curso. Proceder de forma diversa equivaleria a antecipar, no âmbito da impugnação de crédito, os efeitos de eventual procedência das ações revisionais, esvaziando a competência do juízo natural para decidir definitivamente acerca da validade dos encargos contratuais discutidos. Assim, ausente demonstração concreta de erro na apuração realizada durante a fase administrativa, correta a sentença ao manter o crédito no valor de R$ 7.343.465,57, sem prejuízo da posterior adequação do quadro geral de credores caso sobrevenha decisão judicial modificando a extensão da obrigação. 3. Da inexistência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do incidente de impugnação de crédito. Subsidiariamente, os agravantes sustentam que o incidente de impugnação de crédito deveria permanecer suspenso até o julgamento definitivo da ação revisional de contrato bancário e dos embargos à execução, por entenderem configurada hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A pretensão, contudo, igualmente não merece acolhimento. A suspensão do processo por prejudicialidade externa constitui medida excepcional, somente admissível quando a solução da causa depender, necessariamente, da definição de questão jurídica ou fática submetida ao julgamento de outro órgão jurisdicional, de tal modo que se revele impossível o exame do mérito sem a prévia resolução da demanda prejudicial. Não é essa, entretanto, a situação verificada nos autos. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de ação revisional ou de outra demanda relacionada ao débito não impõe, por si só, a suspensão do processo correlato, constituindo providência de caráter excepcional, cuja necessidade deve ser aferida pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Vejamos: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO . CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHEPROVIMENTO. 1 . Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação revisional ou qualquer outra demanda relacionada ao débito não obsta o regular andamento da execução, sendo a suspensão medida excepcional, condicionada à verificação dos requisitos legais pelo juízo competente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A existência de prejudicialidade externa decorrente de outra demanda não acarreta, de forma automática, a suspensão do feito, competindo ao Juízo de origem avaliar e rever a necessidade ou não de suspensão do feito demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003055424 RS 2025/0366539-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025) Conforme já consignado, a impugnação de crédito não se destina à definição definitiva da extensão da obrigação contratual, mas apenas à verificação do crédito para fins concursais, segundo os elementos disponíveis ao tempo da recuperação judicial. Por essa razão, a pendência das ações revisionais não impede o julgamento do incidente, sobretudo porque a própria Lei n.º 11.101/2005 admite a posterior retificação do Quadro Geral de Credores, mediante a adequação do crédito. Admitir a suspensão pretendida significaria condicionar a consolidação do Quadro Geral de Credores ao encerramento de demandas revisionais, comprometendo a definição dos quóruns deliberativos e a própria marcha do procedimento recuperacional, em manifesta incompatibilidade com os princípios da celeridade e da preservação da empresa (art. 47 da Lei n.º 11.101/2005). Igualmente não prospera a alegação de que a manutenção do crédito no valor atualmente apurado comprometeria o direito de voto do agravado em Assembleia Geral de Credores. O exercício do direito de voto decorre do crédito regularmente verificado para fins concursais, observado o estado jurídico existente ao tempo da Assembleia Geral de Credores, sem prejuízo da posterior adequação do Quadro Geral de Credores caso a discussão travada nas ações autônomas resulte em modificação definitiva do quantum debeatur. Ausente, portanto, a alegada prejudicialidade externa, correta a sentença ao rejeitar o pedido de suspensão do incidente. CONCLUSÃO Por essas razões, conheço do recurso e, em consonância com o parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão agravada. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve arbitramento de honorários pelo juízo a quo. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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