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2026-09-16 · TJSP
Processo 1032641-54.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Andre Robles de Lima - - Eliane Lima Maciel - Vistos. Acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, sem alteração do resultado do julgamento. No mérito, indeferido o benefício. Embora regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (fl. 171), a parte autora deixou de apresentar os documentos necessários à aferição de sua capacidade financeira, limitando-se a reiterar o pleito formulado. Ausente, portanto, demonstração idônea da insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, inviável o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, os principais pontos para julgamento da controvérsia foram analisados e decididos. Omissão pressupõe ausência de manifestação, o que não se confunde, de forma alguma, com irresignação em relação às conclusões do julgado. No caso, trata-se de manifestação clara de inconformismo em relação ao que foi decidido e ao resultado do processo, o que só poderá ser conquistado pela via recursal própria. Como é sabido, porém, os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade. Deste modo, havendo claro inconformismo da embargante quanto ao teor do que se decidiu, motivo pelo qual, dado o seu caráter nitidamente infringente, os embargos de declaração têm de ser rejeitados. Intimem-se. - ADV: SILVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 330065/SP), MICHELE ALINE DA SILVA SIQUEIRA (OAB 70017/PE), MICHELE ALINE DA SILVA SIQUEIRA (OAB 70017/PE), SILVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 330065/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 1032641-54.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Andre Robles de Lima - - Eliane Lima Maciel - Vistos. Acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, sem alteração do resultado do julgamento. No mérito, indeferido o benefício. Embora regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (fl. 171), a parte autora deixou de apresentar os documentos necessários à aferição de sua capacidade financeira, limitando-se a reiterar o pleito formulado. Ausente, portanto, demonstração idônea da insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, inviável o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, os principais pontos para julgamento da controvérsia foram analisados e decididos. Omissão pressupõe ausência de manifestação, o que não se confunde, de forma alguma, com irresignação em relação às conclusões do julgado. No caso, trata-se de manifestação clara de inconformismo em relação ao que foi decidido e ao resultado do processo, o que só poderá ser conquistado pela via recursal própria. Como é sabido, porém, os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade. Deste modo, havendo claro inconformismo da embargante quanto ao teor do que se decidiu, motivo pelo qual, dado o seu caráter nitidamente infringente, os embargos de declaração têm de ser rejeitados. Intimem-se. - ADV: SILVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 330065/SP), SILVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 330065/SP), MICHELE ALINE DA SILVA SIQUEIRA (OAB 70017/PE), MICHELE ALINE DA SILVA SIQUEIRA (OAB 70017/PE)