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1032637-70.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032637-70.2026.8.11.0041. REQUERENTE: LUANA ALVES OVIDES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Luana Alves Ovides, em desfavor de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., na qual alega que, em abril de 2026, tomou conhecimento da inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes (SCPC), levada a efeito pela concessionária requerida em 12/12/2024, referente ao contrato nº 0004071327202402, consubstanciado em débito no valor de R$ 320,80 e vencimento originário em 21/02/2024. Assevera desconhecer a contratação e a origem da dívida apontada, afirmando jamais ter solicitado, consentido ou usufruído dos serviços de fornecimento de energia elétrica atrelados ao referido contrato. Pugna pela declaração de inexistência da dívida e da nulidade do vínculo contratual correlato, determinando o cancelamento definitivo da inscrição restritiva, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00. Foi proferida decisão interlocutória, id. 237506288, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a gratuidade de justiça à autora. Em sede de contestação, id. 240051873, a requerida apresenta preliminar de impossibilidade de inversão do ônus probatório. No mérito, defende a regularidade do débito e a licitude do apontamento desabonador, aduzindo agir em estrito exercício regular de direito. Argumenta que a demandante é titular da unidade consumidora nº 62546101794, tendo formulado solicitação cadastral por canal digital com captura de fotografia (selfie) e documento pessoal, havendo histórico de pagamentos de faturas pretéritas adimplidas durante cerca de um ano no mesmo endereço, cabendo ao consumidor manter seus dados atualizados e solicitar a baixa do contrato perante a concessionária. Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis. Réplica à contestação em id. 243643634. Instados a especificarem provas, ambos pediram o julgamento antecipado da lide, ids. 247210375 e 247557935. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à inversão do ônus da prova, a questão já foi apreciada e decidida, devendo ser mantido o entendimento anteriormente firmado. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). No caso em apreço, a concessionária requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), porquanto deixou de coligir aos autos instrumento contratual formal subscrito pela consumidora ou, subsidiariamente, registros e logs técnicos auditáveis que comprovassem a regular manifestação de vontade na contratação digital atinente ao contrato nº 0004071327202402. Com efeito, a mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais – que expressamente consignam a condição de “sem contrato”, id. 240051882 –, aliada a fotografias isoladas (selfies) desprovidas de metadados, endereço IP, geolocalização ou prova de vida, e à invocação genérica de certificações de qualidade (ISO) e normas regulamentares da ANEEL, revela-se insuficiente para atestar a existência de vínculo obrigacional legítimo entre as partes. Inexistindo suporte probatório idôneo a respaldar a exigibilidade da cobrança, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$ 320,80, bem como a desconstituição do vínculo jurídico correlato. A falha na prestação dos serviços desponta incontroversa. É pacifico o entendimento que, em casos de inscrição indevida do nome em cadastros de restrição ao crédito, o dano é presumido, porque decorre do próprio fato (in re ipsa), não sendo necessária qualquer prova do prejuízo (STJ. AgRg no Ag nº 1.420.027/BA. Rel. Ministro Sidnei Beneti. J. em: 20.12.2011 e AgRg no Ag nº 777185/DF. 4ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ 29.10.2007, p. 247). A conduta ilícita da parte ré resultou a inserção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovado no arquivo de id. 235859828 e admitido pela própria ré, portanto, configurado está o dano moral a ser indenizado. Com relação ao arbitramento dos danos morais devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. É importante estar atento ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, possível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor, sendo que, no caso em análise, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato 0004071327202402, bem como a inexistência de débitos da parte autora perante a requerida, determinando que esta promova a retirada/exclusão das anotações realizadas em nome da autora e vinculadas ao seu CPF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a ré a indenizar a parte autora os danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora mediante taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença/arbitramento, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, que abrange os juros e correção, até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 15% sobre o proveito econômico, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

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