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1032633-82.2023.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1032633-82.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Maria de Lourdes Araújo da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da r. Sentença de fls. 338/340. A ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV opôs embargos de declaração (fls. 344/347) alegando omissão na r. Sentença quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais da condenação da Fazenda Pública. A parte autora Maria de Lourdes Araújo da Silva, por sua vez, opôs embargos de declaração (fls. 348/350) apontando omissão quanto aos critérios de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte, pugnando pela expressa fixação das regras da Emenda Constitucional nº 41/2003. Devidamente intimadas (fls. 351/354), a SPPREV apresentou contrarrazões aos embargos da autora (fls. 355/358), sustentando ausência de omissão e inovação recursal, bem como a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 vigente à data do óbito; a autora manifestou concordância com os embargos da ré (fls. 359/360). É o relatório. Fundamento e decido. Os recursos são tempestivos e comportam julgamento conjunto. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que tange aos embargos de declaração opostos pela autora (fls. 348/350), o recurso não comporta acolhimento. A petição inicial limitou sua pretensão ao reconhecimento do direito à concessão da pensão por morte ante o indevido indeferimento administrativo (fls. 1/13), não tendo veiculado pedido relativo aos parâmetros de cálculo da Renda Mensal Inicial. A r. Sentença apreciou integralmente os limites objetivos da lide posta em juízo (fls. 338/340). Ademais, o óbito do instituidor ocorreu em 30/08/2021 (fl. 23), momento em que já vigiam a Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 e a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que regem a matéria em consonância com o princípio tempus regit actum. Pretende a embargante, por via transversa, rediscutir a matéria ou inovar nos limites da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios. Por outro lado, merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pela ré SPPREV (fls. 344/347), com a qual a autora expressamente anuiu (fls. 359/360), para integrar a r. Sentença quanto à sucessão normativa dos consectários legais incidentes sobre o débito fazendário. Ante o exposto: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora Maria de Lourdes Araújo da Silva (fls. 348/350), ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC; ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (fls. 344/347) para suprir a omissão e integrar a r. Sentença de fls. 338/340, passando a constar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores em atraso deverão observar a seguinte sucessão legal: (a) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; (b) de 09/12/2021 até 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (c) a partir de 01/08/2025, aplicação da disciplina superveniente da Emenda Constitucional nº 136/2025. No mais, permanece a r. Sentença tal como lançada (fls. 338/340). Intimem-se. - ADV: CARLA VRUCK ARIMATÉA (OAB 455370/SP)

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