Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1032633-82.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Maria de Lourdes Araújo da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da r. Sentença de fls. 338/340. A ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV opôs embargos de declaração (fls. 344/347) alegando omissão na r. Sentença quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais da condenação da Fazenda Pública. A parte autora Maria de Lourdes Araújo da Silva, por sua vez, opôs embargos de declaração (fls. 348/350) apontando omissão quanto aos critérios de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte, pugnando pela expressa fixação das regras da Emenda Constitucional nº 41/2003. Devidamente intimadas (fls. 351/354), a SPPREV apresentou contrarrazões aos embargos da autora (fls. 355/358), sustentando ausência de omissão e inovação recursal, bem como a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 vigente à data do óbito; a autora manifestou concordância com os embargos da ré (fls. 359/360). É o relatório. Fundamento e decido. Os recursos são tempestivos e comportam julgamento conjunto. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que tange aos embargos de declaração opostos pela autora (fls. 348/350), o recurso não comporta acolhimento. A petição inicial limitou sua pretensão ao reconhecimento do direito à concessão da pensão por morte ante o indevido indeferimento administrativo (fls. 1/13), não tendo veiculado pedido relativo aos parâmetros de cálculo da Renda Mensal Inicial. A r. Sentença apreciou integralmente os limites objetivos da lide posta em juízo (fls. 338/340). Ademais, o óbito do instituidor ocorreu em 30/08/2021 (fl. 23), momento em que já vigiam a Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 e a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que regem a matéria em consonância com o princípio tempus regit actum. Pretende a embargante, por via transversa, rediscutir a matéria ou inovar nos limites da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios. Por outro lado, merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pela ré SPPREV (fls. 344/347), com a qual a autora expressamente anuiu (fls. 359/360), para integrar a r. Sentença quanto à sucessão normativa dos consectários legais incidentes sobre o débito fazendário. Ante o exposto: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora Maria de Lourdes Araújo da Silva (fls. 348/350), ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC; ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (fls. 344/347) para suprir a omissão e integrar a r. Sentença de fls. 338/340, passando a constar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores em atraso deverão observar a seguinte sucessão legal: (a) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; (b) de 09/12/2021 até 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (c) a partir de 01/08/2025, aplicação da disciplina superveniente da Emenda Constitucional nº 136/2025. No mais, permanece a r. Sentença tal como lançada (fls. 338/340). Intimem-se. - ADV: CARLA VRUCK ARIMATÉA (OAB 455370/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.