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Processo 1032629-19.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032629-19.2026.8.11.0001. REQUERENTE: IRIS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto, Antes de deliberar acerca do pedido de justiça gratuita, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo, devendo, para tanto, acostar documentos que comprovem a insuficiência de recursos, nos moldes do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Oportunizo ainda, caso queira, que efetue, desde já, o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Saliento que, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil, a contagem do prazo em horas é contínua, realizada minuto a minuto, com início imediato após a publicação da decisão, não se aplicando as regras previstas nos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil. Caso não haja manifestação ou pagamento no prazo indicado, declaro desde já a deserção recursal, sendo desnecessário o retorno dos autos à conclusão, devendo ser certificado o trânsito em julgado, com o consequente arquivamento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito

2026-08-24 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032629-19.2026.8.11.0001. REQUERENTE: IRIS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. A requerida suscita preliminar de carência da ação por perda do objeto, ao fundamento de que procedeu administrativamente ao cancelamento e refaturamento da conta questionada, porém, a questão se confunde com o mérito e com ela será analisada. IRIS DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora n.º 3.268.383.017-02, localizada no endereço Av. Principal, S/N, ao lado do n.º 41, Residencial Nico Baracat, Osmar Cabral, Coxipó da Ponte, Cuiabá-MT, e que, no mês de maio de 2026, recebeu fatura no valor de R$ 1.003,08 (um mil e três reais e oito centavos), valor que reputa exorbitante e incompatível com seu consumo habitual. Aduz que buscou solução administrativa junto ao PROCON de Cuiabá, sem êxito, e que, com receio de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido, efetuou o pagamento da fatura impugnada. Requer, em síntese: (a) tutela de urgência para abstenção de corte; (b) declaração de inexigibilidade do débito; (c) refaturamento da conta de maio de 2026; (d) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, alternativamente, 40 (quarenta) salários mínimos; e (f) concessão dos benefícios da justiça gratuita. A ré foi citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança, com fundamento em refaturamento decorrente de irregularidade apurada na unidade consumidora, juntando documentos comerciais, histórico de contas, resposta ao PROCON, ordens de serviço e faturas. Pois bem. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma. Os documentos apresentados pela própria concessionária demonstram que a fatura originária de maio de 2026, no valor de R$ 1.003,08, referente a 831 kWh, foi cancelada (Id. 243466548) e substituída por nova fatura, emitida em 16/06/2026, no valor de R$ 426,95, correspondente ao consumo de 348 kWh, constando expressamente a informação “CONTA REFATURADA” (Id. 243466549). A requerida também apresentou a ordem de serviço relacionada ao refaturamento, Id. 243466547, e documentação referente ao atendimento administrativo realizado perante o PROCON, Id. 243466546. Portanto, ainda que a cobrança originária tenha se mostrado incompatível com o faturamento posteriormente reconhecido pela própria concessionária, é incontroverso que a requerida promoveu sua correção administrativa, cancelando a fatura discutida e emitindo outra em valor inferior. Nesse contexto, não subsiste obrigação de determinar novo refaturamento da mesma conta, porquanto a providência pretendida já foi concretamente realizada. Também não há elementos nos autos que justifiquem condenação da requerida à restituição de valores. A pretensão de repetição pressupõe demonstração de pagamento indevido ou a maior. No caso, os elementos apresentados indicam a substituição da cobrança originária pela fatura corrigida, não havendo prova suficiente de que a autora tenha efetivamente suportado o pagamento do valor original de R$ 1.003,08 e permanecido privada da diferença. Da mesma forma, inexiste substrato probatório suficiente para impor obrigação genérica de manutenção ou reparação da rede elétrica. Embora a inicial atribua à concessionária responsabilidade por supostos problemas na rede, não foi demonstrado defeito específico que permaneça pendente de correção e que justifique a imposição judicial da obrigação pretendida. Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não merece procedência, porquanto a presente ação trata de mera cobrança indevida, não tendo ocorrido a inserção do nome do reclamante em órgãos de proteção ao crédito, tampouco a suspensão do fornecimento do serviço essencial ao longo da demanda, não sendo a mera cobrança capaz de gerar danos de ordem moral. Sabendo disso, malgrado a reclamante tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado a existência de qualquer prejuízo, suspensão dos serviços ou negativação indevida, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA ACIMA DA MÉDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REVISÃO DAS FATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1008271-58.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 21/08/2025, Publicado no DJE 21/08/2025) (...) A cobrança de valor significativamente superior à média histórica de consumo, sem justificativa técnica comprovada, enseja a revisão da fatura com base na média dos meses anteriores. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro da quantia paga em excesso, salvo engano justificável. A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou suspensão do fornecimento, não caracteriza dano moral (...) (N.U 1077103-46.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, GABINETE 3. TERCEIRA TURMA, Julgado em 12/05/2025, Publicado no DJE 15/05/2025) Assim, ausente demonstração de consequência concreta que ultrapasse os dissabores decorrentes da cobrança e de sua contestação, não se encontram presentes os pressupostos necessários à condenação da requerida por danos morais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados apenas para declarar a inexigibilidade da fatura de maio de 2026 -da UC 3.268.383.017-02, já refaturada, confirmando a liminar outrora concedida. Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito

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