Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1032623-04.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Marcelo Nabih Sallum - - Fernando Nabih Sallum - - Gisele Aparecida Sallum Foresti - - Claudio Nabih Sallum - - Eunice Ethel Stefano - - Nelly Ethel Sallum - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 1015/1017: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO NABIH SALLUM e OUTROS em face da sentença de fls. 1004/1009, que julgou procedente a ação anulatória. Sustentam os embargantes que a abstenção de novos lançamentos de IPTU Progressivo "nos exercícios ora examinados" é contraditória, por admitir leitura restrita aos exercícios de 2017 a 2023, e requerem o esclarecimento de que também alcança os exercícios posteriores. O Município de São Paulo apresentou contrarrazões (fls. 1026/1030). Sustenta a inexistência de contradição, por ser unívoca, à luz da fundamentação, a delimitação da abstenção aos exercícios de 2017 a 2023, e a inadmissibilidade de efeitos infringentes que ampliem os limites objetivos da lide, com invocação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e da Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles nego provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito de decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Ao encontro do lecionado por Antônio Carlos Marcato "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" (Em: Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). No caso dos autos, não se verifica a contradição apontada. A fundamentação da sentença delimitou o objeto da lide aos exercícios examinados na instrução, ao assentar que "ausente a subutilização do imóvel nos exercícios de 2017 a 2023, carece de fundamento fático o pressuposto legal que autorizaria a cobrança do IPTU Progressivo no Tempo para esse período" (fls. 1008). A abstenção determinada "nos exercícios ora examinados" guarda estrita coerência com essa fundamentação, pois só os exercícios de 2017 a 2023 foram submetidos à causa de pedir, ao contraditório e à perícia de fls. 877/941, o que também afasta qualquer alcance ampliativo da definitividade atribuída à tutela de urgência deferida em Agravo de Instrumento, circunscrita à mesma pretensão. Não há, portanto, incerteza quanto aos termos do julgado, mas pretensão de estender a tutela a exercícios supervenientes, não submetidos à causa de pedir nem à instrução, o que esbarra nos limites objetivos da lide, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Cada exercício de IPTU constitui fato gerador autônomo, de modo que a nulidade reconhecida para 2017 a 2023 não se estende, por si só, aos exercícios posteriores, cuja regularidade há de ser aferida, se e quando sobrevier novo lançamento, nos termos da Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal. Postula-se, na verdade, a modificação do alcance do julgado, a ser obtida pelo recurso adequado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença de fls. 1004/1009 tal como lançada. Int. - ADV: JULIA CAFFARO GIUZIO DANTAS (OAB 491798/SP), GABRIELA BRAZ AIDAR (OAB 285884/SP), GABRIELA BRAZ AIDAR (OAB 285884/SP), GABRIELA BRAZ AIDAR (OAB 285884/SP), JULIA CAFFARO GIUZIO DANTAS (OAB 491798/SP), JULIA CAFFARO GIUZIO DANTAS (OAB 491798/SP), FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP), GABRIELA BRAZ AIDAR (OAB 285884/SP), JULIA CAFFARO GIUZIO DANTAS (OAB 491798/SP), GREGORY MORAES BARBOSA (OAB 527808/SP), GREGORY MORAES BARBOSA (OAB 527808/SP), GREGORY MORAES BARBOSA (OAB 527808/SP), GREGORY MORAES BARBOSA (OAB 527808/SP), GREGORY MORAES BARBOSA (OAB 527808/SP), GREGORY MORAES BARBOSA (OAB 527808/SP), FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), GABRIELA BRAZ AIDAR (OAB 285884/SP), FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP), GABRIELA BRAZ AIDAR (OAB 285884/SP), FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP), FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP), FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP), JULIA CAFFARO GIUZIO DANTAS (OAB 491798/SP), JULIA CAFFARO GIUZIO DANTAS (OAB 491798/SP)