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1032619-08.2024.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1032619-08.2024.8.26.0007/SPAUTOR: IRACY BARBOZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS SOARES (OAB SP497001) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente demanda para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida às fls. 72/73 e DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE dos contratos de empréstimo pessoal sob nº 950001120195 (operação nº 145579) e nº 950001120198 (operação nº 146010), bem como de todos os débitos, encargos e obrigações deles decorrentes, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos nos proventos ou na conta corrente da autora; b) CONDENAR os requeridos BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e JR SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA, de forma solidária, à DEVOLUÇÃO integral de todas as quantias indevidamente debitadas da conta corrente ou do benefício previdenciário da autora em razão das avenças declaradas inexigíveis, devendo os valores ser atualizados monetariamente pelo IPCA a contar de cada respectivo desconto, com a incidência de juros de mora legais com base na taxa legal (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação; c) CONDENAR os requeridos BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e JR SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, quantia que será corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (17/06/2024).

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