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1032614-24.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1032614-24.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: SIMONE DE FREITAS BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de analisar as questões preliminares aventadas pela parte ré, uma vez que há a possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável às suas pretensões, nos termos do §2º, do art. 282, do CPC. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora busca a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação da ré à devolução dos valores correspondentes. A ré, por sua vez, sustenta que os descontos realizados decorrem da correta aplicação da legislação estadual e são aplicados automaticamente com base na homologação de ponto dos servidores, considerando os dias de efetivo trabalho, incluindo descontos por faltas e atrasos. A controvérsia gira em torno da possibilidade de descontos na remuneração da servidora, a título de reposição de valores pagos a maior, sob as rubricas: “Rep.aj.custo 70 Gsau”; “Rep.aj.cust/alimente”; “Rep.com.pi.enf.14434”; e “Custeio Alim Trab at”. Ainda que tais descontos tenham sido efetuados a título de restituição por pagamento indevido, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 19/05/2021, fixou a seguinte tese no Tema nº 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Dessa forma, observa-se que a impossibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente por erro da Administração depende da comprovação de boa-fé objetiva por parte do servidor, demonstrando que não seria possível constatar o recebimento indevido. Conforme já esclarecido pela parte ré, a origem dos descontos é a seguinte: Rep.aj.custo 70 Gsau – desconto referente a recebimento indevido de ajuda de custo no mês anterior; Rep.aj.cust/alimente – desconto de 4% sobre o valor total da ajuda de custo recebida no mês, para servidores que trabalham em unidades que fornecem alimentação; Rep.com.pi.enf.14434 – desconto referente ao piso da enfermagem; Custeio Alim Trab at – igualmente relacionado ao custeio da alimentação dos trabalhadores ativos. Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, não verifico a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora, razão pela qual esta não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante disso, considero legal o ato administrativo que ensejou os descontos. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deverá ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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