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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1032598-73.2026.8.13.0702/MG AUTOR: JOSE BATISTA DUTRA ADVOGADO(A): MAÍRA RODRIGUES DA COSTA (OAB MG162856) DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da análise da peça de ingresso, verifico que a parte autora pugna pela concessão de medida liminar, para “expedição de mandado de constatação de abandono e imissão na posse, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do imóvel, para que o Autor possa reaver imediatamente a posse direta de seu bem”. Para tanto, aduziu que “ao buscar uma solução para a inadimplência, constatou-se um quadro de nítido abandono do imóvel pelo Réu. Embora o locatário não seja mais encontrado no local, todos os seus pertences e mobiliário permanecem no interior do cômodo comercial, impedindo que o Autor retome a posse plena do bem e o reloque para terceiros, o que agrava diariamente seus prejuízos”. Diante disso, bem como considerando o disposto no art. 66 da Lei nº 8.245/91, defiro a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. E, assim, devido à desocupação do imóvel, a ação de despejo perdeu o seu objeto, pelo que a julgo extinta, devendo prosseguir apenas em relação à Ação de Cobrança, anotando-se. Expeça-se mandado de imissão na posse, conforme requerido, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências elaborar auto circunstanciado sobre o estado do imóvel conforme requerido. Ressalto que, de acordo com o art. 259, inciso IV, do Provimento nº 355/2018 do TJMG, é vedado ao oficial de justiça “providenciar as condições materiais necessárias ao cumprimento do mandado, cujos meios necessários incumbem às partes e seus advogados”, cabendo à parte autora, assim, providenciar local para guarda e depósito dos bens móveis que estiverem no interior do imóvel. Considerando a existência de legislação especial aplicável à presente demanda, qual seja, Lei nº 8.245/91, notadamente o disposto em seu art. 62, inciso II, alíneas “a” a “d”, bem como diante do disposto no art. 1.046, §2º, do CPC, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Assim, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, ou para, no mesmo prazo, pagar(em) o débito atualizado, conforme planilha de cálculo apresentada com a inicial, nos termos do art. 62, inciso II, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 8.245/91. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito o valor dos honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora. Notifique(m)-se eventual(is) fiador(es) existente(s), cientificando-o(s) dos termos da presente, para os devidos fins. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as faculdades contidas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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