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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032596-81.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMBRA JANETE REBOUCAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCELIA GOMES RODRIGUES DE SOUZA - AM10142 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O INSS arguiu, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora já recebe administrativamente o benefício pleiteado. A preliminar não prospera. A concessão administrativa do benefício, ocorrida somente em 24/07/2025, não elide o interesse de agir quanto ao objeto central desta demanda, que é a retroação do termo inicial da pensão à data do primeiro requerimento administrativo, indeferido em 15/08/2023, e o consequente pagamento das parcelas vencidas entre uma data e outra. A pretensão resistida está configurada exatamente nesse indeferimento anterior, cujos efeitos pretéritos a concessão tardia do benefício não tem o condão de sanar. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Requisitos da pensão por morte Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora requer a retroação da data de início do benefício de pensão por morte, já concedido administrativamente, à data do primeiro requerimento administrativo. Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, de sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício. O benefício dispensa carência e seu valor mensal corresponde a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Óbito O falecimento do instituidor da pensão, Clewton Soares Guimarães, CPF 796.501.712-15, ocorrido em 25/06/2022, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos Id. 2198131420, a qual indica como causas da morte choque hipovolêmico, hemorragia gastrointestinal e varizes de esôfago, decorrentes de mieloma múltiplo e doença renal crônica em regime dialítico. Qualidade de segurado do falecido A qualidade de segurado do falecido está comprovada de forma direta e inequívoca: na data do óbito, ele já era titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 634200976-0), requerida em 22/02/2021 e concedida em 19/01/2022, com renda mensal de R$ 1.100,00 e início de vigência em 22/02/2021, em manutenção até o falecimento. A condição de aposentado, por si só, mantém a qualidade de segurado, dispensando o exame do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Qualidade de dependente da parte autora A parte autora postula a retroação da pensão por morte na qualidade de companheira do falecido. Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge e o companheiro integram a primeira classe de dependentes, com presunção legal de dependência econômica (art. 16, § 4º). A comprovação da união estável depende de início de prova material contemporânea ao óbito, não bastando prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 371 da TNU. Análise do conjunto probatório A parte autora ajuizou, à época do óbito, ação de reconhecimento de união estável post mortem perante a 9ª Vara de Família de Manaus (autos nº 0203110-32.2023.8.04.0001), julgada procedente em 05/02/2025, com trânsito em julgado, declarando a existência de união estável entre a autora e o falecido desde o ano de 2012 até o óbito. Todavia, tal sentença, por si só, não pode ser oposta ao INSS nem vincula este juízo previdenciário: nos termos do art. 506 do CPC, a coisa julgada opera-se apenas entre as partes daquele processo — no qual figuraram como réus os sucessores do falecido, não o INSS, que não integrou a lide nem teve oportunidade de exercer o contraditório sobre a matéria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo pensão estatutária de servidor público federal, afastou a extensão dos efeitos de sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual a ente federal que não integrou aquela ação, assentando que o início de prova material daí resultante deve ser conjugado e corroborado com outros elementos probatórios para a comprovação da união estável perante quem não participou do processo originário (STJ, EDcl no REsp 1.962.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15/03/2022). A união estável está, contudo, robustamente demonstrada por elementos probatórios próprios destes autos, independentes daquela sentença. A certidão de óbito, lavrada em 25/06/2022 — a própria data do fato gerador —, registra a parte autora como declarante do óbito e traz a declaração expressa, sob as penas da lei, de que "convivia com o falecido" Id. 2198131420. Além disso, os documentos comprobatórios juntados aos autos demonstram que a autora e o falecido compartilhavam o mesmo endereço, na Rua Nestor Paz, nº 13, bairro Zumbi dos Palmares, Manaus/AM, em datas situadas dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e pelo Tema 371 da TNU (compreendido entre 25/06/2020 e 25/06/2022): fatura de telefonia/internet em nome do falecido, com vencimento em 03/08/2020; título de cobrança de serviço de internet em nome da autora, processado em 04/03/2021; e notas fiscais de compras em nome da autora (24/04/2021) e do falecido (10/12/2021), todas no mesmo logradouro Id. 2198131679. Esse conjunto documental, autônomo em relação à sentença de família, satisfaz por si só a exigência de início de prova material contemporânea da união estável. Termo inicial do benefício Nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, quando o requerimento administrativo é formulado após 90 dias do óbito, a pensão por morte é devida a partir da data do requerimento. No caso concreto, o óbito ocorreu em 25/06/2022 e o requerimento administrativo válido foi formulado em 15/08/2023, de modo que a DIB não poderia retroagir à data do óbito, mas apenas, no máximo, à data desse primeiro requerimento. O INSS indeferiu o primeiro requerimento sob a justificativa de ausência de comprovação da qualidade de dependente, e sustenta na contestação que não havia, por ocasião daquele pedido, documentação contemporânea apta a satisfazer a exigência do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 371 da TNU. Ocorre que os documentos comprobatórios examinados no tópico anterior — aptos, como visto, a demonstrar a união estável dentro da janela legal de 24 meses — já estavam presentes no processo por ocasião do primeiro requerimento, tal como confirmado nestes autos, sendo a mesma documentação reaproveitada no segundo requerimento, este deferido pelo INSS. Não houve, portanto, complementação probatória relevante entre um requerimento e outro capaz de justificar o desfecho diverso: a parte autora já preenchia, em 15/08/2023, todos os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo sido o indeferimento do primeiro pedido indevido. Diante disso, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser retificada para 15/08/2023, com o consequente pagamento das diferenças entre essa data e 24/07/2025, quando o benefício foi efetivamente implantado administrativamente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de Pensão Por Morte, conforme parâmetros constantes do Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo fixado no Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após, intimar o INSS para apresentar cálculos de liquidação da sentença, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV e arquivem-se os autos. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ FEDERAL