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TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1032590-30.2025.8.13.0024/MG RÉU: ANDRE RODRIGUES DO AMARAL (Espólio) ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A): PAULO MARAJÁ MARES GUIMARÃES (OAB MG096335) ADVOGADO(A): RAYRA NATALIA CALIXTO (OAB MG244183) DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. em face de André Rodrigues do Amaral. Noticiado o falecimento do demandado antes da citação, a parte autora emendou a petição inicial para informar a existência de inventário em curso e pleiteou a suspensão do feito (evento 13, DOC1). O feito foi suspenso (evento 21, DOC1). O Ministério Público manifestou-se pela intimação da autora para comprovar o óbito e requerer a citação do espólio (evento 32, DOC1). A autora juntou certidão de óbito e requereu a inclusão do Espólio de André Rodrigues do Amaral no polo passivo (evento 38, DOC1). O inventariante Antônio Eduardo Costa foi devidamente citado (evento 49, DOC1), tendo apresentado manifestação, em nome do Espólio de André Rodrigues do Amaral, no evento 51, DOC1. Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva originária, sob o argumento de que o falecimento ocorreu em data anterior à propositura da demanda. Subsidiariamente, postulou a regularização do polo passivo, requereu tutela de urgência para suspender a expedição ou cumprimento do mandado de busca e apreensão diante do trâmite do inventário nº 5026849-72.2024.8.13.0024 na 3ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte, sustentando cooperação jurisdicional para viabilizar a alienação do bem no bojo sucessório com quitação do débito. Manifestação da parte autora no evento 57, DOC1. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto processual O Espólio de André Rodrigues do Amaral sustenta que o devedor fiduciante faleceu antes da propositura da ação, o que ensejaria vício insanável de capacidade de ser parte e imporia a extinção sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em contraposição, a autora aduz que agiu com boa-fé, desconhecia o óbito e promoveu a tempestiva emenda à inicial antes da citação válida, viabilizando o saneamento do polo passivo com fulcro nos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A preliminar deve ser rejeitada. O falecimento da pessoa natural faz cessar sua personalidade jurídica, transmitindo-se desde logo os direitos e obrigações patrimoniais aos sucessores. Verificado o óbito antes da citação e não tendo havido a angularização da relação processual originária, a emenda da petição inicial para redirecionamento contra o Espólio de André Rodrigues do Amaral é plenamente admissível, prestigiando a instrumentalidade das formas. A emenda foi deferida (evento 21, DOC1), promovendo-se a regular citação do inventariante Antônio Eduardo Costa (evento 49, DOC1), o qual compareceu aos autos exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, não se cogita de extinção anômala do processo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva originária. Do pedido de tutela de urgência e suspensão da busca e apreensão pelo Espólio de André Rodrigues do Amaral O Espólio de André Rodrigues do Amaral pleiteia tutela de urgência com vistas a sobrestar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo Porsche Cayenne, sob o argumento de que tramita perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte o inventário nº 5026849-72.2024.8.13.0024, no qual foi requerida autorização para alienação judicial do veículo a fim de satisfazer a obrigação fiduciária. A autora opõe-se ao pleito sob a premissa de que a garantia fiduciária confere-lhe a propriedade resolúvel do bem, tratando-se de rito autônomo do Decreto-Lei nº 911/1969 que não se sujeita à habilitação em inventário. O pedido de suspensão e a tutela de urgência formulada pelo réu não comportam acolhimento. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel. O veículo automotor gravado fiduciariamente não integra a universalidade de bens livres do acervo hereditário, competindo ao espólio apenas os direitos decorrentes do contrato, enquanto mantida a posse direta. A existência de inventário não impede o exercício da pretensão executória específica da garantia fiduciária pelo rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, não estando o credor fiduciário obrigado a aguardar as deliberações sucessórias ou a habilitação do crédito no juízo do inventário. Ademais, a petição de inventário acostada revela mero pedido unilateral de autorização de venda (evento 51, DOC6), sem comprovação de quitação integral ou depósito do valor incontroverso nos presentes autos. Ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido pelo Espólio de André Rodrigues do Amaral. Do pedido de busca e apreensão liminar formulado pela autora A autora reiterou o pedido de concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O exame dos autos revela que a parte autora instruiu a petição inicial com o contrato de alienação fiduciária celebrado com a parte ré, em que consta a descrição completa do bem dado em garantia ao adimplemento da dívida, além da prova de regular constituição em mora do devedor, consubstanciada na notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no ato de formalização da avença. A esse respeito, impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1951662/RS, em sede de demanda de recursos repetitivos, fixou tese plasmada no Tema 1.132 para dispensar a prova do recebimento da notificação por qualquer pessoa, bastando a comprovação do envio para o endereço do devedor indicado no contrato. Desse modo, comprovada a mora da parte ré nos exatos termos da supracitada orientação jurisprudencial, bem como do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da lide, com fulcro no artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão para o endereço declinado na exordial. Fica nomeada depositária do bem a pessoa indicada pela parte autora, não lhe sendo permitido remover o bem para outro Estado da Federação enquanto não transcorrido o interstício previsto para purgação da mora, como previsto pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1032590-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB MG98106) DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. em face de André Rodrigues do Amaral. Noticiado o falecimento do demandado antes da citação, a parte autora emendou a petição inicial para informar a existência de inventário em curso e pleiteou a suspensão do feito (evento 13, DOC1). O feito foi suspenso (evento 21, DOC1). O Ministério Público manifestou-se pela intimação da autora para comprovar o óbito e requerer a citação do espólio (evento 32, DOC1). A autora juntou certidão de óbito e requereu a inclusão do Espólio de André Rodrigues do Amaral no polo passivo (evento 38, DOC1). O inventariante Antônio Eduardo Costa foi devidamente citado (evento 49, DOC1), tendo apresentado manifestação, em nome do Espólio de André Rodrigues do Amaral, no evento 51, DOC1. Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva originária, sob o argumento de que o falecimento ocorreu em data anterior à propositura da demanda. Subsidiariamente, postulou a regularização do polo passivo, requereu tutela de urgência para suspender a expedição ou cumprimento do mandado de busca e apreensão diante do trâmite do inventário nº 5026849-72.2024.8.13.0024 na 3ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte, sustentando cooperação jurisdicional para viabilizar a alienação do bem no bojo sucessório com quitação do débito. Manifestação da parte autora no evento 57, DOC1. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto processual O Espólio de André Rodrigues do Amaral sustenta que o devedor fiduciante faleceu antes da propositura da ação, o que ensejaria vício insanável de capacidade de ser parte e imporia a extinção sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em contraposição, a autora aduz que agiu com boa-fé, desconhecia o óbito e promoveu a tempestiva emenda à inicial antes da citação válida, viabilizando o saneamento do polo passivo com fulcro nos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A preliminar deve ser rejeitada. O falecimento da pessoa natural faz cessar sua personalidade jurídica, transmitindo-se desde logo os direitos e obrigações patrimoniais aos sucessores. Verificado o óbito antes da citação e não tendo havido a angularização da relação processual originária, a emenda da petição inicial para redirecionamento contra o Espólio de André Rodrigues do Amaral é plenamente admissível, prestigiando a instrumentalidade das formas. A emenda foi deferida (evento 21, DOC1), promovendo-se a regular citação do inventariante Antônio Eduardo Costa (evento 49, DOC1), o qual compareceu aos autos exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, não se cogita de extinção anômala do processo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva originária. Do pedido de tutela de urgência e suspensão da busca e apreensão pelo Espólio de André Rodrigues do Amaral O Espólio de André Rodrigues do Amaral pleiteia tutela de urgência com vistas a sobrestar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo Porsche Cayenne, sob o argumento de que tramita perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte o inventário nº 5026849-72.2024.8.13.0024, no qual foi requerida autorização para alienação judicial do veículo a fim de satisfazer a obrigação fiduciária. A autora opõe-se ao pleito sob a premissa de que a garantia fiduciária confere-lhe a propriedade resolúvel do bem, tratando-se de rito autônomo do Decreto-Lei nº 911/1969 que não se sujeita à habilitação em inventário. O pedido de suspensão e a tutela de urgência formulada pelo réu não comportam acolhimento. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel. O veículo automotor gravado fiduciariamente não integra a universalidade de bens livres do acervo hereditário, competindo ao espólio apenas os direitos decorrentes do contrato, enquanto mantida a posse direta. A existência de inventário não impede o exercício da pretensão executória específica da garantia fiduciária pelo rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, não estando o credor fiduciário obrigado a aguardar as deliberações sucessórias ou a habilitação do crédito no juízo do inventário. Ademais, a petição de inventário acostada revela mero pedido unilateral de autorização de venda (evento 51, DOC6), sem comprovação de quitação integral ou depósito do valor incontroverso nos presentes autos. Ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido pelo Espólio de André Rodrigues do Amaral. Do pedido de busca e apreensão liminar formulado pela autora A autora reiterou o pedido de concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O exame dos autos revela que a parte autora instruiu a petição inicial com o contrato de alienação fiduciária celebrado com a parte ré, em que consta a descrição completa do bem dado em garantia ao adimplemento da dívida, além da prova de regular constituição em mora do devedor, consubstanciada na notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no ato de formalização da avença. A esse respeito, impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1951662/RS, em sede de demanda de recursos repetitivos, fixou tese plasmada no Tema 1.132 para dispensar a prova do recebimento da notificação por qualquer pessoa, bastando a comprovação do envio para o endereço do devedor indicado no contrato. Desse modo, comprovada a mora da parte ré nos exatos termos da supracitada orientação jurisprudencial, bem como do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da lide, com fulcro no artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão para o endereço declinado na exordial. Fica nomeada depositária do bem a pessoa indicada pela parte autora, não lhe sendo permitido remover o bem para outro Estado da Federação enquanto não transcorrido o interstício previsto para purgação da mora, como previsto pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
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