Publicações do processo

Processo 1032587-98.2025.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032587-98.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), VERONICIO VICENTE DE LIMA - CPF: 254.286.405-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA LIGAÇÃO DIRETA E AUSÊNCIA DE MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência, declarou inexigíveis os débitos de R$ 135,90 e R$ 183,27, confirmou a tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. A concessionária sustenta a regularidade da inspeção realizada em 15/03/2025, a legitimidade da recuperação de consumo decorrente de suposta ligação direta e a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são exigíveis os débitos decorrentes da recuperação de consumo apurada mediante Termo de Ocorrência e Inspeção que apontou suposta ligação direta e ausência de medidor; e (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente dois meses configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor de R$ 7.000,00 deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O Termo de Ocorrência e Inspeção, quando elaborado unilateralmente por prepostos da concessionária, possui presunção apenas relativa de veracidade, não sendo suficiente, por si só, para comprovar judicialmente a irregularidade imputada ao consumidor. A distribuidora de energia deve demonstrar de forma categórica a existência da fraude ou irregularidade, a vantagem econômica decorrente do consumo não registrado e a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa quando o consumidor contesta judicialmente a cobrança. O conjunto probatório não comprova a efetiva fruição de energia não faturada, pois o histórico de consumo permaneceu no patamar de aproximadamente 30 kWh mensais mesmo após a regularização e instalação do medidor. A justificativa apresentada pela concessionária para não encaminhar o medidor à perícia técnica, fundada na existência de irregularidade externa à medição, contradiz a informação constante do TOI de que a unidade consumidora estaria sem medidor. Os registros sistêmicos da própria concessionária indicam que, desde julho de 2022, a unidade consumidora apresentava situação de ausência de medidor em campo, sem que a distribuidora adotasse providências para regularizar a instalação, embora cobrasse a tarifa mínima por aproximadamente três anos. A concessionária não se desincumbe do ônus de comprovar a legitimidade da recuperação de consumo, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos débitos. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de débitos posteriormente declarados inexigíveis configura falha na prestação de serviço essencial e ultrapassa o mero dissabor ou descumprimento contratual tolerável. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica enseja dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de sofrimento psíquico extraordinário, diante da essencialidade do serviço e da repercussão da conduta sobre o mínimo existencial. O valor de R$ 7.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade e a repercussão da ofensa, a capacidade econômica das partes e a exequibilidade da indenização, além de ser inferior ao patamar usualmente praticado pelo Tribunal em casos correlatos, razão pela qual deve ser mantido, inclusive em observância à vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária possui presunção relativa de veracidade e não basta, isoladamente, para comprovar fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica contestada judicialmente. 2. Compete à distribuidora comprovar a legitimidade da recuperação de consumo, não sendo exigível débito cuja origem não tenha sido suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. 3. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, decorrente de débito posteriormente declarado inexigível, configura dano moral in re ipsa. 4. Mantém-se a indenização por danos morais de R$ 7.000,00 quando fixada em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e inferior ao patamar usualmente praticado pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 37, § 6º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 595, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.473.448/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 448.913/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03.09.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 295.444/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, DJe 17.04.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 405.607/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; STJ, REsp nº 1.297.857/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.03.2014; TJMT, Apelação nº 90877/2015, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara Cível, j. 02.12.2015, DJE 11.12.2015. R E L A T Ó R I O AP Nº. 1032587-98.2025.8.11.0002 ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A X VERONICIO VICENTE DE LIMA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de Apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, de nº 1032587-98.2025, ajuizada por VERONICIO VICENTE DE LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos constantes nas faturas de energia elétrica nos valores de R$ 135,90 e R$ 183,27, objeto da lide; b) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão inicial consistente na suspensão das cobranças impugnadas e abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor; c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros pela taxa Selic a partir da citação. importância que considero ponderada, razoável e proporcional ao dano verificado. Ainda, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A apelante sustenta a regularidade do procedimento de inspeção realizado em 15/03/2025 (TOI nº 178450373), que constatou ligação direta no ramal de entrada gerando submedição no período de 09/2024 a 03/2025, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos praticados e a observância à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Defende a desnecessidade de perquirir a autoria da fraude, sendo suficiente o proveito econômico decorrente do consumo não registrado. Argumenta que não cometeu qualquer ilicitude apto a gerar danos morais, defendendo o exercício regular de direito na cobrança e na suspensão do fornecimento por inadimplemento, razão pela qual pugna para que a condenação correspondente seja afastada ou, subsidiariamente reduzida. Posto isso, requer a reforma da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentadas à id. de n. 391884368. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: Na hipótese, o requerente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência, narrando ser titular da unidade consumidora cadastrada sob o número 6/701756-9. Disse que sempre adimpliu com as faturas de consumo de energia elétrica, todavia, em maio de 2025, foi surpreendido com duas cobranças a título de recuperação de consumo referente ao período de setembro de 2024 a março de 2025. Sustentou que não cometeu qualquer irregularidade no medidor. Que a concessionária não observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa da ANEEL, sobretudo em relação ao contraditório e ampla defesa. Informou que teve o fornecimento de energia suspenso em razão do inadimplemento com as faturas contestadas. Com essas narrativas postulou pela declaração de inexistência dos débitos, pelo restabelecimento do fornecimento e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Após o regular trâmite processual sobreveio sentença condenatória conforme relatório. Nesta ocasião, a apelante busca a reforma da sentença com base nos argumentos mencionados. Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade do débito oriundo de recuperação de consumo apurado em virtude de suposta ligação direta (TOI nº 178450373), bem como à caracterização dos danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica e ao quantum indenizatório arbitrado. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No tocante à apuração de fraude ou irregularidade no sistema de medição, cediço que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado de forma unilateral por prepostos da concessionária, ostenta presunção meramente relativa (juris tantum) de veracidade. Assim, quando contestada judicialmente a cobrança decorrente do TOI pelo consumidor hipossuficiente, incumbe à distribuidora de energia demonstrar categoricamente a existência da fraude/irregularidade ou a vantagem econômica auferida e, a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. No caso em apreço, a concessionária apelante imputou ao consumidor a existência de "Ligação Direta - Sem Medidor", cobrando a quantia de R$ 319,17 (faturas de R$ 135,90 e R$ 183,27) referente ao período de setembro/2024 a março/2025. Contudo, como bem pontuado pelo sentenciante, o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar a efetiva fruição de energia não faturada: - Não houve de alteração no histórico de consumo: O histórico faturado demonstra que, mesmo após a regularização e instalação do medidor em 27/08/2025, o consumo permaneceu no mesmo patamar de 30 kWh mensais. Não houve qualquer acréscimo de consumo após a regularização que corroborasse a tese de prévia submedição; - Existência de contradição nas declarações da distribuidora: A concessionária justificou a não remessa do medidor à perícia técnica sob o argumento de que a suposta irregularidade era "externa à medição" (art. 595, II, da RN ANEEL 1.000/2021), assertiva que pressupõe a existência do equipamento de medição e entra em direta contradição com a alegação descrita no TOI de que o imóvel se encontrava "sem medidor"; - Ausência de diligência da própria concessionária: Os registros sistêmicos da apelante demonstram que desde julho de 2022 o sistema registrava a situação "908 - UC LG - COM MD NO SISTEMA E SEM MD EM CAMPO", tendo a distribuidora cobrado a tarifa mínima por aproximadamente 3 (três) anos sem adotar providências para a adequada regularização da instalação. Assim, não se desincumbindo a concessionária do ônus de comprovar a legitimidade da recuperação de consumo (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), escorreita a declaração de inexigibilidade dos débitos. Quanto aos danos morais, restou incontroverso nos autos que a unidade consumidora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 24/06/2025 em razão do não pagamento das faturas de recuperação de consumo ora declaradas inexigíveis, permanecendo sem o serviço até 27/08/2025 (cerca de dois meses), quando houve o cumprimento da liminar de restabelecimento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é no sentido de que a interrupção indevida na prestação de serviço essencial à subsistência humana e ao mínimo existencial transcende a esfera do mero dissabor ou descumprimento contratual tolerável. Trata-se de hipótese clássica de dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde da demonstração de sofrimento psíquico extraordinário, decorrendo da própria gravidade do fato lesivo praticado pela fornecedora. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de que a concessionária de energia elétrica se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, bem como para que seja declarada a inexigibilidade de débito existente. III. O Tribunal de origem, reformando sentença de procedência, deu parcial provimento ao Apelo da parte ré, para autorizar a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, reconhecendo a fraude no medidor de energia, com base apenas na vistoria realizada, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica. IV. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013. V. A decisão ora agravada - reconhecendo a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente, pela concessionária - apenas restabeleceu o decisum de 1º Grau, aplicando jurisprudência dominante desta Corte, o que prescinde de análise probatória, razão pela qual mostra-se inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ. VI. É "descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais" (STJ, REsp 1.297.857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.473.448/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/2/2017.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO – MINORAÇÃO – DESCABIMENTO - Recurso conhecido e desprovido. A indenizatória contra empresa prestadora de serviço público, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, portanto desnecessário indagar a respeito da culpa do causador dos danos. Incidência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. Evidenciado que a demandada é responsável pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, caracterizada está hipótese de responsabilidade civil. Danos morais "in re ipsa", decorrentes do próprio fato lesivo, corte no fornecimento de serviço público cuja nota característica é a essencialidade. [...]. (Ap 90877/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/12/2015, Publicado no DJE 11/12/2015). Desse modo, reconhecido o dano, procedo à avaliação do valor da indenização correspondente, objeto de irresignação recursal. Para o arbitramento da indenização, faz-se necessária a apreciação do estado anímico das partes, da gravidade e repercussão da ofensa, da capacidade econômica dos envolvidos e da exequibilidade da pecúnia, sempre com apreço pelo princípio da razoabilidade. Observados os critérios supramencionados, entendo que a indenização, arbitrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao revés da exorbitância alegada pela apelante, se revela diminuta, sendo, inclusive, inferior ao patamar comumente praticado por esta Corte em casos correlatos, razão pela qual merece ser mantida, em atenção à vedação à reformatio in pejus. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, via de consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do requerente em grau recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

2026-08-26 · TJMT

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Setembro de 2026 a 11 de Setembro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link do Microsoft Teams para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ Contato: E-mail: quarta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ