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TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032583-46.2022.8.11.0041. ESPÓLIO: ANTONIO ODILON DE LIMA REPRESENTANTE: GENY ANTONIA DE LIMA CARDOSO ESPÓLIO: ZAIRA CUNHA ESTEVES, EDUARDO PIRES CASTANHO REPRESENTANTE: JOAO CUNHA ESTEVES REU: CARLOS FREDERICO SOARES CAMPOS, ARACY ESTEVES SOARES CAMPOS, JULIETA ESTEVES PIRES CASTANHO, ROSILDO TEIXEIRA COELHO, DORA ESTEVES TEIXEIRA COELHO PROCURADOR: RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO, ANA RITA CUNHA ESTEVES REQUERIDO: MARIA ODILA DA CUNHA ESTEVES Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO ODILON DE LIMA, representado por GENY ANTONIA DE LIMA CARDOSO, em desfavor do ESPÓLIO DE ZAÍRA CUNHA ESTEVES, JOÃO CUNHA ESTEVES, MARIA ODILA DA CUNHA ESTEVES, CARLOS FREDERICO SOARES CAMPOS, ARACY ESTEVES SOARES CAMPOS, ESPÓLIO DE EDUARDO PIRES CASTANHO, JULIETA ESTEVES PIRES CASTANHO, ROSILDO TEIXEIRA COELHO e DORA ESTEVES TEIXEIRA COELHO, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão tem por objeto o reconhecimento da aquisição originária do imóvel situado na Rua Jornalista Roberto Jacques Brunini, n. 20, Bairro Grande Terceiro, Cuiabá/MT, identificado pela inscrição imobiliária municipal n. 01.2.44.092.0018.001, cuja extensão foi inicialmente indicada em 138,60 m² e posteriormente individualizada nos documentos técnicos em 138,6030 m². A parte autora sustenta exercer posse sobre o imóvel desde abril de 1979, afirmando que a ocupação teve origem em ajuste verbal celebrado com Zaíra Cunha Esteves e seus filhos, após o qual Antônio Odilon de Lima teria passado a exercer sobre o bem poderes inerentes ao domínio, de forma contínua, sem oposição e com intenção de dono. Aduz que essa situação perdurou por mais de quarenta anos e que a área integra o desmembramento da Chácara Bela Vista, tendo juntado documentação cadastral, certidão referente à matrícula mãe, declarações acerca da posse, memorial descritivo e demais elementos técnicos destinados à individualização da área usucapienda. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o Boletim de Cadastro Imobiliário, a documentação referente à matrícula mãe, declarações destinadas à demonstração da antiguidade da posse e memorial descritivo com os elementos técnicos do imóvel. As custas iniciais foram recolhidas pela parte autora, inexistindo concessão de gratuidade da justiça em seu favor. No curso do processo, os ESPÓLIOS DE ALFREDO BRAGA DE ARRUDA e BENEDITA PEREIRA DE ARRUDA, representados por JANE PEREIRA DE ARRUDA, compareceram na condição de confinantes e apresentaram manifestação no Id. 115647949, reconhecendo a extemporaneidade de seu ingresso, mas sustentando o direito de intervir no feito no estado em que se encontrava. No mérito, alegaram que a parte autora não teria demonstrado documentalmente o período possessório superior a quarenta e três anos, embora tenham reconhecido a existência de posse exercida pelo demandante, afirmando apenas não ser possível precisar sua duração nem a presença dos requisitos necessários à aquisição pela usucapião. Os referidos confinantes afirmaram possuir imóvel situado na Avenida Carmindo de Campos, n. 1558, Bairro Grande Terceiro, registrado sob a matrícula n. 9.337 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, cuja aquisição remontaria a 19 de fevereiro de 1979. Sustentaram existir divergência entre a área descrita nos documentos apresentados pelo autor e aquela efetivamente ocupada, requerendo a improcedência da pretensão, bem como a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal, além da concessão da gratuidade da justiça. Posteriormente, no Id. 137913450, pág. 1, os mesmos confinantes reafirmaram expressamente reconhecer que a parte autora se encontrava na posse do imóvel, ressalvando não ser possível precisar se essa situação subsistira durante o período necessário à prescrição aquisitiva. Questionaram, ainda, a existência de justo título e boa-fé, concentrando a resistência, portanto, na duração, qualificação jurídica e extensão da posse, e não propriamente em sua existência material. A parte autora, no Id. 179793832, insurgiu-se contra a manifestação dos confinantes, arguindo sua intempestividade e requerendo seu desentranhamento, ao mesmo tempo em que sustentou inexistir identidade entre o imóvel usucapiendo e aquele indicado pelos oponentes. Defendeu que os bens possuíam endereço e origem registral distintos e afirmou não ter sido apresentada, até aquele momento, prova técnica suficiente de sobreposição, postulando o julgamento da demanda ou, subsidiariamente, a realização das provas que viessem a ser reputadas necessárias. A controvérsia acerca das dimensões e confrontações do imóvel tornou indispensável o esclarecimento técnico da situação fundiária, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial, posteriormente complementada diante das manifestações das partes. A instrução técnica destinou-se, precisamente, a confrontar os dados cadastrais, a documentação apresentada e a conformação física encontrada no terreno, permitindo ao Juízo formar convencimento sobre a divergência territorial que passou a constituir o núcleo da controvérsia. Sobreveio o laudo pericial de Id. 217876541, elaborado a partir de vistoria realizada em 15 de outubro de 2025 e de consultas aos elementos cadastrais disponibilizados pelo Município de Cuiabá. O perito constatou que os limites físicos encontrados não coincidiam integralmente com o traçado constante do SigCuiabá, registrando área cadastral de 138,6030 m², área atualmente aferida sob ocupação de 97,40 m² e área construída de 68,70 m². A prova técnica não se limitou, contudo, a registrar a diferença matemática entre as metragens, pois o expert procurou identificar a origem da configuração atualmente encontrada. Concluiu que a divergência decorreria da ocupação de parte do terreno pelo imóvel confrontante, consignando, após consulta às informações públicas disponíveis, que essa modificação teria ocorrido aproximadamente no ano de 2006, ressalvando expressamente não haver registro mais antigo que permitisse precisar com exatidão o momento do fato. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no Id. 223606909, sustentando que o trabalho técnico confirmara a configuração originária de 138,6030 m² e demonstrara que a redução física atualmente constatada não decorreria de erro cadastral ou imprecisão da planta. Requereu, por conseguinte, que as conclusões técnicas fossem consideradas para o reconhecimento da integralidade da superfície indicada na inicial. Os Espólios de Alfredo Braga de Arruda e Benedita Pereira de Arruda, por sua vez, apresentaram manifestação no Id. 232962002, sustentando que a prescrição aquisitiva deveria ficar restrita à área de 97,40 m² atualmente encontrada sob ocupação física da parte autora. Argumentaram que ninguém pode adquirir por usucapião superfície sobre a qual não tenha exercido posse qualificada, invocando precedente no qual fora recusado o reconhecimento de parcela que jamais estivera submetida a atos possessórios. Em razão das divergências, o perito foi novamente instado e apresentou manifestação técnica complementar no Id. 241651223. Ao analisar as alegações da parte autora, consignou expressamente, na pág. 5, que as conclusões apresentadas correspondiam às constatações técnicas realizadas durante a vistoria e consultas públicas “no que se refere ao fato de que a área original corresponde à 138,6030m²”, reputando essa premissa compatível com o laudo judicial anteriormente produzido. O próprio expert delimitou, entretanto, o alcance de sua atividade, deixando ao Juízo a definição das consequências jurídicas decorrentes das constatações físicas. Tal ressalva mostra-se adequada, pois compete ao auxiliar fornecer conhecimento especializado acerca das dimensões, confrontações e alterações verificadas, cabendo exclusivamente ao magistrado decidir se esses fatos satisfazem os pressupostos jurídicos da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. A confinante SUELI FERREIRA BORGES apresentou manifestação no Id. 246450725, não estabelecendo resistência à pretensão no que concerne à confrontação de seu imóvel. Sua atuação processual, portanto, distingue-se daquela desenvolvida pelos Espólios de Alfredo Braga de Arruda e Benedita Pereira de Arruda, que efetivamente contestaram a extensão da aquisição pretendida. Também foram provocadas as Fazendas Públicas. O ESTADO DE MATO GROSSO, no Id. 108131470, declarou ausência de interesse na causa, apresentando a Certidão n. 723/2022, Id. 108132231, segundo a qual não foram encontrados nos arquivos estaduais registros sobre o imóvel ou projetos relacionados à área, ressalvado eventual direito superveniente reconhecido pelo Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso. Na mesma manifestação, a Procuradoria do Estado consignou expressamente que a certidão destinada à usucapião urbana deixou de ser exigida em razão da suspensão promovida pela Portaria n. 55, de 14 de setembro de 2018, do INTERMAT, documento igualmente juntado aos autos no Id. 108132240. Desse modo, a ausência de certidão dessa natureza não configura, segundo as próprias informações prestadas pelo ente estadual, obstáculo à apreciação jurisdicional da demanda. O MUNICÍPIO DE CUIABÁ igualmente declarou ausência de interesse, após análise destinada a verificar eventual sobreposição com área pública municipal, enquanto a UNIÃO, no Id. 119560239, informou não identificar domínio federal sobre o imóvel descrito. O Ministério Público, no Id. 152777917, registrou as manifestações de desinteresse das Fazendas Municipal, Estadual e Federal e concluiu não estar configurada hipótese justificadora de intervenção ministerial no mérito, posição posteriormente reiterada no Id. 190555585. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento, pois a controvérsia central, de natureza marcadamente técnica, foi submetida a perícia judicial, seguida de manifestação das partes e esclarecimentos complementares do expert. Os documentos históricos, cadastrais e técnicos reunidos nos autos fornecem substrato bastante à formação do convencimento, não se revelando necessária a reabertura da instrução para produção de outras provas. A prova testemunhal anteriormente requerida, em particular, não se mostra indispensável à solução da lide. Os próprios confinantes que estabeleceram resistência reconheceram expressamente a existência da posse no Id. 137913450, pág. 1, permanecendo controvertidos, em essência, o lapso juridicamente relevante e a extensão territorial sobre a qual essa posse se projetou. A questão temporal encontra suporte documental específico nas declarações apresentadas no Id. 93509806 e nos demais elementos históricos existentes nos autos, enquanto a divergência territorial, por sua própria natureza, foi submetida a prova pericial, contraditório e posterior complementação. Nessas condições, a colheita de depoimentos neste estágio não apresenta aptidão concreta para acrescentar elemento necessário à solução da controvérsia, sendo legítimo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre apreciar a insurgência da parte autora contra a manifestação apresentada pelos Espólios de Alfredo Braga de Arruda e Benedita Pereira de Arruda. Embora os próprios confinantes tenham reconhecido que sua intervenção ocorreu após o momento ordinariamente destinado à resposta, a extemporaneidade não importa desentranhamento automático nem torna juridicamente inexistente toda participação processual posterior. O art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”. A disciplina é complementada pelo art. 349 do mesmo diploma, que admite ao revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que compareça a tempo de praticar os atos necessários à respectiva produção. No caso concreto, a divergência territorial suscitada pelos confinantes foi submetida ao contraditório e reputada relevante pelo próprio Juízo, culminando na produção da perícia posteriormente utilizada por todas as partes para sustentar suas respectivas conclusões. Não seria coerente valer-se da controvérsia para justificar a instrução técnica e, após concluída, reputar juridicamente inexistente a participação daqueles que a suscitaram. Rejeito, portanto, o pedido de desentranhamento da manifestação de Id. 115647949, preservadas as preclusões já consumadas quanto aos atos cujo momento próprio tenha se encerrado. A conclusão não atribui à manifestação qualquer prevalência probatória, pois todas as alegações serão valoradas exclusivamente segundo os elementos efetivamente produzidos nos autos. Deve ser apreciado, igualmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos ESPÓLIOS DE ALFREDO BRAGA DE ARRUDA e BENEDITA PEREIRA DE ARRUDA nestes próprios autos. O requerimento foi fundamentado em alegação de insuficiência econômica e acompanhado, entre outros documentos, da decisão de Id. 115647953, proferida no inventário n. 1028964-45.2021.8.11.0041, em que fora concedida assistência judiciária aos mesmos espólios. É certo que o benefício deferido em processo diverso não se transmite automaticamente para outra relação processual, razão pela qual aquela decisão não possui eficácia vinculante nesta ação. Constitui, contudo, elemento documental corroborativo da situação econômica expressamente alegada neste feito, não havendo prova concreta em sentido contrário capaz de demonstrar disponibilidade patrimonial incompatível com a benesse. Assim, considerando o requerimento formulado nesta ação e os elementos documentais que o acompanham, defiro aos ESPÓLIOS DE ALFREDO BRAGA DE ARRUDA e BENEDITA PEREIRA DE ARRUDA os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A concessão não elimina eventual responsabilidade sucumbencial, repercutindo apenas sobre sua exigibilidade nos termos legalmente estabelecidos. Superadas essas questões, a pretensão deve ser examinada sob a disciplina da usucapião extraordinária, que corresponde à própria denominação atribuída à ação e, principalmente, ao substrato fático deduzido na inicial. A referência feita pela parte a dispositivos atinentes a outras espécies de prescrição aquisitiva não vincula a qualificação jurídica do Juízo, a quem incumbe aplicar aos fatos alegados e provados a norma jurídica correspondente, preservados a causa de pedir e os limites objetivos da demanda. O art. 1.238 do Código Civil dispõe: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. A modalidade extraordinária, portanto, exige posse qualificada, animus domini e transcurso do prazo legal, prescindindo expressamente de justo título e boa-fé. Consequentemente, a objeção formulada pelos confinantes a respeito da ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento pretendido. Esses elementos não constituem requisitos da modalidade extraordinária, razão pela qual a controvérsia deve se concentrar na existência, continuidade e extensão da posse exercida como própria durante o período legalmente exigido. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado. Em ação de usucapião, esse encargo não se exaure na demonstração de ocupação genérica de determinado endereço, sendo necessário individualizar o objeto da posse, demonstrar seu caráter dominial e estabelecer que ela permaneceu qualificada durante o período aquisitivo. Nesse ponto, mostra-se indispensável distinguir a superfície fisicamente ocupada na data da vistoria realizada em 2025 daquela sobre a qual a posse se projetou durante o período necessário à consumação da prescrição aquisitiva. A equiparação automática entre essas duas realidades implicaria projetar retrospectivamente para décadas anteriores uma configuração física que a própria perícia demonstrou ter sofrido alteração superveniente. A petição inicial situa o início da posse em abril de 1979, mas a procedência não depende da aceitação irrestrita desse marco. Para uma valoração probatória mais prudente, é possível adotar referência temporal posterior e especificamente documentada nos autos, sem prejuízo da narrativa histórica mais antiga formulada pela parte. No Id. 93509806, pág. 1, José Cardoso declarou conhecer Antônio Odilon de Lima e sua esposa desde 20 de junho de 1983 como ocupantes do imóvel situado na Rua Jornalista Roberto Jacques Brunini, n. 20, relacionado à inscrição imobiliária n. 01.2.44.092.0018.001. A declaração contém, ainda, concordância expressa com a planta e o memorial nela reproduzidos, nos quais o imóvel está representado com área total de 138,6030 m². No Id. 93509806, pág. 4, Luiz Pereira de Andrade apresentou declaração de conteúdo convergente, afirmando igualmente conhecer o casal desde 20 de junho de 1983 como ocupante daquele imóvel e manifestando concordância expressa com a planta e o memorial correspondentes à área de 138,6030 m². As declarações, portanto, não se limitam à indicação genérica de moradia, pois vinculam a ocupação histórica à representação territorial do imóvel objeto da pretensão. É certo que se trata de documentos particulares produzidos muitos anos depois dos fatos a que se referem, razão pela qual não seria tecnicamente adequado atribuir-lhes, isoladamente, força probatória absoluta. Sua relevância decorre, contudo, da convergência com os demais elementos históricos, cadastrais e técnicos constantes dos autos, sendo essa apreciação conjunta que orienta a formação do convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. O Boletim de Cadastro Imobiliário relaciona Antônio Odilon de Lima à inscrição municipal correspondente ao imóvel, enquanto a perícia identificou vínculo cadastral ao menos desde 1999. A existência da posse contemporânea, por sua vez, foi constatada diretamente pelo expert e não foi negada pelos próprios confinantes resistentes, que expressamente reconheceram estar a parte autora na posse do imóvel. A continuidade possessória não decorre, assim, de mera presunção abstrata. Resulta da concatenação entre documentos referentes ao período histórico, cadastro administrativo, existência de edificação, inspeção técnica contemporânea e reconhecimento da posse pelos próprios interessados que sustentaram a limitação territorial, sem que tenha sido produzida prova de ruptura da situação possessória durante o período aquisitivo. Os elementos materiais igualmente revelam exercício da coisa com ânimo de dono, havendo ocupação prolongada e edificação na área submetida à vistoria, além da vinculação administrativa do bem ao possuidor. Não há nos autos prova de relação locatícia, comodato, detenção por tolerância ou outro vínculo precário que explique a posse e seja incompatível com o animus domini. A duração dessa posse deve, todavia, ser examinada segundo as normas de direito intertemporal, porque o marco documental de 20 de junho de 1983 antecede a vigência do Código Civil de 2002. O art. 550 do Código Civil de 1916, na redação dada pela Lei n. 2.437/1955, estabelecia prazo de vinte anos para a usucapião extraordinária, regime sob o qual transcorreu praticamente todo o período possessório ora considerado. A transição é disciplinada pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo o qual: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”. Adotado o marco conservador de 20 de junho de 1983, já haviam transcorrido mais de dezenove anos quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, lapso muito superior à metade dos vinte anos previstos pela legislação anterior. Incide, portanto, a regra de transição do art. 2.028, preservando-se, para a situação em julgamento, o prazo vintenário do regime revogado. A consequência jurídica é objetiva: considerado o marco de 20 de junho de 1983, o período aquisitivo de vinte anos completou-se em 20 de junho de 2003. Essa conclusão sequer exige acolher como demonstrado o início da posse em abril de 1979 afirmado na inicial, pois a referência temporal posterior e documentalmente corroborada já é suficiente para o preenchimento do prazo legal. É justamente a partir dessa cronologia que deve ser compreendida a prova pericial acerca da diferença entre os 138,6030 m² e os 97,40 m². Caso o laudo houvesse demonstrado que a diferença de área jamais integrou a ocupação histórica vinculada ao imóvel, a tese dos confinantes encontraria suporte fático diverso; não foi, entretanto, essa a conclusão técnica apresentada. A perícia distinguiu expressamente a área de 138,6030 m² considerada nos elementos cadastrais e a superfície de 97,40 m² encontrada sob ocupação na vistoria de 2025, atribuindo a discrepância à posterior incorporação física de parcela pelo imóvel confrontante. No laudo complementar, Id. 241651223, pág. 5, o perito foi ainda mais explícito ao afirmar que as constatações técnicas eram compatíveis com o fato de que “a área original corresponde à 138,6030m²”. Também é relevante o dado cronológico obtido pelo expert, que situou a alteração física aproximadamente no ano de 2006. Essa referência deve, entretanto, ser recebida em seu exato alcance probatório, pois a própria perícia esclareceu tratar-se de marco aproximado obtido a partir das consultas técnicas realizadas, sem registro mais antigo que permitisse precisar exatamente quando ocorreu a modificação. O ano de 2006, por isso, não constitui fundamento isolado da conclusão judicial, mas elemento de corroboração inserido em conjunto probatório mais amplo. Convergem no mesmo sentido as declarações do Id. 93509806, que relacionam a ocupação histórica à planta e ao memorial de 138,6030 m², os dados cadastrais existentes e, sobretudo, a manifestação complementar do perito reconhecendo tecnicamente essa dimensão como área original. Ademais, não foi produzida prova técnica concreta capaz de situar a redução física em momento anterior à consumação do prazo aquisitivo em 20 de junho de 2003. A resistência dos confinantes concentrou-se na premissa de que somente a ocupação física atual poderia ser reconhecida, mas não apresentou elemento técnico apto a demonstrar que a superfície de 138,6030 m² jamais esteve abrangida pela posse historicamente retratada nos documentos. A conclusão deve permanecer, contudo, estritamente jurídica, sem atribuir à perícia alcance que ela não possui. Não se acolhem como pronunciamento jurisdicional as expressões eventualmente utilizadas pelo expert acerca de titularidade dominial, esbulho, ato ilícito ou responsabilidade, matérias que extrapolam o conhecimento técnico e incumbem exclusivamente ao Juízo. Acolhem-se, em contrapartida, as constatações técnicas acerca das dimensões, da conformação física atual, da existência de alteração territorial e do marco temporal aproximado encontrado nas consultas realizadas. A subsunção desses fatos ao regime da prescrição aquisitiva é feita autonomamente nesta sentença, em observância ao art. 479 do Código de Processo Civil. A partir dessa distinção, não prospera a tese deduzida no Id. 232962002 de que a usucapião deveria ser limitada aos 97,40 m². A proposição de que ninguém pode adquirir por usucapião aquilo que jamais possuiu é correta em abstrato, mas sua aplicação pressupõe demonstração de que a parcela controvertida nunca esteve submetida à posse qualificada do usucapiente durante o período legal. O precedente invocado pelos confinantes, segundo a própria transcrição apresentada em sua manifestação, tratava precisamente de área em relação à qual a prova indicava inexistência histórica de atos possessórios. A premissa fática dos presentes autos é diversa, pois a documentação histórica relaciona a ocupação à área integral, enquanto a perícia identifica os 138,6030 m² como configuração original e atribui a redução a alteração posterior. A diferença temporal é decisiva. A prescrição aquisitiva, pelo regime aplicável ao caso, completou-se em 20 de junho de 2003, enquanto a modificação física foi tecnicamente identificada em momento posterior e apenas aproximadamente situada no ano de 2006, sem que haja elemento probatório capaz de deslocá-la para antes da consumação do prazo. Não se pode, portanto, tomar a realidade física encontrada em 2025 e projetá-la retroativamente para todo o período iniciado na década de 1980. Os 97,40 m² representam a área materialmente encontrada sob ocupação na data da vistoria, mas não constituem, por si sós, prova de que somente essa superfície tenha integrado a posse durante os vinte anos juridicamente relevantes à aquisição. A compreensão harmoniza-se, ainda, com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1025, segundo a qual o direito material à usucapião se funda essencialmente na posse ad usucapionem e no decurso do tempo, sendo a prescrição aquisitiva forma originária de aquisição da propriedade e a sentença que a reconhece eminentemente declaratória, embora igualmente dotada de carga constitutiva. A natureza declaratória assume particular importância neste caso, porque o pronunciamento jurisdicional não cria somente agora a situação dominial, mas reconhece aquisição que se aperfeiçoou quando preenchidos os pressupostos materiais da prescrição aquisitiva. Uma modificação física posterior da área submetida à posse direta não tem, por si só, eficácia retroativa para eliminar situação jurídica anteriormente consolidada. O Boletim de Cadastro Imobiliário, por sua vez, deve ser valorado com a cautela própria de documento de natureza administrativa e tributária. Não constitui título dominial nem substitui a demonstração dos requisitos da usucapião, de modo que a procedência não poderia resultar exclusivamente da inscrição cadastral ou da metragem nela lançada. Sua relevância decorre de integrar o conjunto probatório, ao lado das declarações históricas, da planta, do memorial descritivo, da documentação administrativa, do reconhecimento da posse pelos confinantes e da prova pericial. É essa convergência, e não a força isolada de qualquer documento, que permite reconstruir com segurança suficiente a situação possessória juridicamente relevante. As manifestações dos entes públicos igualmente não constituem prova da posse ou da extensão da aquisição, mas afastam, nos limites das informações prestadas, obstáculo decorrente de eventual natureza pública do bem. Estado de Mato Grosso, Município de Cuiabá e União declararam ausência de interesse dominial, e a própria manifestação estadual registrou a suspensão da exigência de certidão urbana do INTERMAT pela Portaria n. 55/2018. A manifestação de Sueli Ferreira Borges também deve ser compreendida nos seus estritos limites. Sua ausência de oposição afasta controvérsia quanto à confrontação que lhe é própria, mas não é empregada como fundamento substitutivo para solucionar a divergência territorial estabelecida pelos demais confinantes. Igualmente necessário delimitar o alcance objetivo deste pronunciamento. As alegações da parte autora no sentido de que a redução da área decorreu de ocupação promovida por terceiro não autorizam converter a presente ação em demanda possessória, reivindicatória, demarcatória ou indenizatória, pois tais pretensões não integram o pedido originariamente deduzido. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a atividade jurisdicional deve permanecer adstrita aos limites da demanda. A presente sentença reconhece a aquisição originária da área de 138,6030 m² pela prescrição aquisitiva demonstrada, mas não contém comando de reintegração, desocupação, restituição física, demarcação compulsória ou reparação patrimonial. Pela mesma razão, não se declara eventual aquisição posterior da parcela controvertida por qualquer confrontante. Matéria dessa natureza exigiria pretensão própria, contraditório específico e demonstração dos respectivos requisitos, não podendo ser introduzida ou presumida neste julgamento. Desse modo, a parte autora satisfez o ônus que lhe incumbia pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A posse histórica encontra suporte documental ao menos desde 20 de junho de 1983, a documentação relaciona essa ocupação à área integral, a situação possessória foi reconhecida pelos próprios confinantes, o prazo vintenário se consumou em 20 de junho de 2003 e a perícia demonstrou que os 97,40 m² correspondem à configuração física atual de imóvel cuja área original foi tecnicamente reconhecida em 138,6030 m². A procedência integral, portanto, não decorre da ausência de defesa de quaisquer interessados, de presunção absoluta atribuída ao cadastro municipal ou da adoção acrítica das conclusões do perito. Resulta da valoração integrada da prova documental e técnica, da cronologia dos fatos e da incidência da regra de direito intertemporal pertinente ao período possessório efetivamente demonstrado. Resta examinar a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, matéria que deve ser individualizada segundo a atuação efetivamente desenvolvida por cada participante da lide. Em ações dessa natureza, a mera presença formal no polo processual não conduz automaticamente à condenação sucumbencial, sendo necessário identificar quem efetivamente estabeleceu resistência à pretensão e restou vencido. Os requeridos originariamente indicados não apresentaram resistência material que tenha sido rejeitada por esta sentença, assim como a confinante SUELI FERREIRA BORGES não se opôs ao reconhecimento no que diz respeito à sua confrontação. A UNIÃO, o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE CUIABÁ limitaram-se a prestar informações acerca de eventual interesse público e declararam sua ausência, enquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO atuou nos limites de sua função institucional. Não há, portanto, fundamento para impor despesas ou honorários sucumbenciais ao ESPÓLIO DE ZAÍRA CUNHA ESTEVES, JOÃO CUNHA ESTEVES, MARIA ODILA DA CUNHA ESTEVES, CARLOS FREDERICO SOARES CAMPOS, ARACY ESTEVES SOARES CAMPOS, ESPÓLIO DE EDUARDO PIRES CASTANHO, JULIETA ESTEVES PIRES CASTANHO, ROSILDO TEIXEIRA COELHO, DORA ESTEVES TEIXEIRA COELHO, SUELI FERREIRA BORGES, UNIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO ou MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pois nenhum desses sujeitos estabeleceu resistência material vencida à pretensão acolhida. Situação diversa verifica-se em relação ao ESPÓLIO DE ALFREDO BRAGA DE ARRUDA e ao ESPÓLIO DE BENEDITA PEREIRA DE ARRUDA. Ambos, representados conjuntamente, ingressaram no feito para formular oposição à pretensão, requereram inicialmente sua improcedência e, posteriormente, sustentaram expressamente no Id. 232962002 que eventual aquisição deveria ficar limitada aos 97,40 m² atualmente ocupados. A resistência desses dois espólios incidiu diretamente sobre o núcleo da controvérsia e foi integralmente rejeitada. São eles, portanto, os sujeitos que ostentam a condição de vencidos para fins de incidência dos arts. 82, 85 e 87 do Código de Processo Civil, à luz também do princípio da causalidade. O art. 87 do Código de Processo Civil dispõe: “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.” Seu § 1º determina que “A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.”, ao passo que o § 2º estabelece solidariedade apenas na ausência dessa repartição expressa. No caso, a resistência foi apresentada de maneira conjunta e equivalente pelos dois espólios, não havendo elemento que justifique atribuir maior parcela de responsabilidade a um deles. A distribuição proporcional deve, assim, ser feita em partes iguais, cabendo 50% ao ESPÓLIO DE ALFREDO BRAGA DE ARRUDA e 50% ao ESPÓLIO DE BENEDITA PEREIRA DE ARRUDA, tanto quanto às despesas processuais reembolsáveis quanto à verba honorária. As despesas abrangem aquelas efetivamente antecipadas pela parte vencedora e comprovadamente relacionadas ao processamento da causa, inclusive os honorários periciais na extensão líquida que tenha sido efetivamente suportada pela parte autora. Eventuais valores devolvidos, compensados ou destinados por alvará deverão ser considerados no momento da apuração, de modo a impedir duplicidade de reembolso. Quanto aos honorários advocatícios, inexistindo condenação pecuniária principal e sendo o valor atualizado da causa base idônea para representar o conteúdo econômico da controvérsia, fixo a verba no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da demanda, a duração do processo, a necessidade de prova pericial e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Essa verba honorária total deverá ser suportada, na forma do art. 87 do Código de Processo Civil, na proporção de 50% pelo ESPÓLIO DE ALFREDO BRAGA DE ARRUDA e 50% pelo ESPÓLIO DE BENEDITA PEREIRA DE ARRUDA, sem multiplicação do percentual em razão da pluralidade dos vencidos. A mesma proporção será observada no reembolso das despesas processuais devidas ao vencedor. Como ambos os espólios são beneficiários da gratuidade da justiça deferida nesta sentença, a existência da condenação não é afastada, permanecendo apenas suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A gratuidade, com efeito, não elimina a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, submetendo sua cobrança às condições previstas em lei. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO ODILON DE LIMA, representado por GENY ANTONIA DE LIMA CARDOSO, e, com fundamento no regime jurídico da usucapião extraordinária, no art. 550 do Código Civil de 1916, com a redação conferida pela Lei n. 2.437/1955, na regra de transição do art. 2.028 e no art. 1.238 do Código Civil de 2002, DECLARO adquirida por usucapião extraordinária a propriedade da área integral de 138,6030 m², correspondente ao imóvel situado na Rua Jornalista Roberto Jacques Brunini, n. 20, Bairro Grande Terceiro, Cuiabá/MT, inscrição imobiliária municipal n. 01.2.44.092.0018.001, observada a individualização constante da planta, memorial descritivo e documentação técnica integrantes dos autos, especialmente o Id. 93509808. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno, para que não subsista dúvida acerca do alcance objetivo do julgamento, que os 97,40 m² apontados na perícia correspondem à ocupação física aferida na vistoria realizada em 2025 e não constituem, pelas razões expostas, limite da área historicamente submetida à prescrição aquisitiva. O marco aproximado de 2006 indicado pelo expert é considerado como elemento corroborativo do conjunto probatório, e não como prova isolada ou data absolutamente certa da alteração territorial. A presente sentença não contém comando de reintegração, desocupação, demarcação, restituição física ou indenização relativamente à parcela que atualmente não se encontra sob posse material direta da parte autora. Tampouco declara eventual aquisição dominial posterior dessa área por terceiro, permanecendo tais matérias fora dos limites objetivos desta demanda. Rejeito o pedido de desentranhamento da manifestação de Id. 115647949 e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao ESPÓLIO DE ALFREDO BRAGA DE ARRUDA e ao ESPÓLIO DE BENEDITA PEREIRA DE ARRUDA, nos termos da fundamentação. Condeno exclusivamente o ESPÓLIO DE ALFREDO BRAGA DE ARRUDA e o ESPÓLIO DE BENEDITA PEREIRA DE ARRUDA ao reembolso das despesas processuais efetivamente antecipadas pela parte autora, inclusive dos honorários periciais líquidos comprovadamente por ela suportados, atribuindo 50% dessa obrigação ao ESPÓLIO DE ALFREDO BRAGA DE ARRUDA e 50% ao ESPÓLIO DE BENEDITA PEREIRA DE ARRUDA, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Condeno, ainda, exclusivamente o ESPÓLIO DE ALFREDO BRAGA DE ARRUDA e o ESPÓLIO DE BENEDITA PEREIRA DE ARRUDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando 50% da verba honorária a cargo do ESPÓLIO DE ALFREDO BRAGA DE ARRUDA e 50% a cargo do ESPÓLIO DE BENEDITA PEREIRA DE ARRUDA, igualmente com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Não imponho custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais ao ESPÓLIO DE ZAÍRA CUNHA ESTEVES, JOÃO CUNHA ESTEVES, MARIA ODILA DA CUNHA ESTEVES, CARLOS FREDERICO SOARES CAMPOS, ARACY ESTEVES SOARES CAMPOS, ESPÓLIO DE EDUARDO PIRES CASTANHO, JULIETA ESTEVES PIRES CASTANHO, ROSILDO TEIXEIRA COELHO, DORA ESTEVES TEIXEIRA COELHO, SUELI FERREIRA BORGES, UNIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO ou MUNICÍPIO DE CUIABÁ, diante da ausência de resistência material vencida por parte desses sujeitos. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título para o registro da aquisição originária, nos termos dos arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, instruído com as peças técnicas necessárias, especialmente a planta e o memorial descritivo correspondentes à área de 138,6030 m², observadas as exigências próprias da atividade registral que não impliquem alteração do conteúdo material do título judicial. Cumpridas as providências pertinentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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