2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032582-53.2025.8.13.0024/MG AUTOR: VALERIA CRISTINA DE SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): RAYNNER DA ROCHA BANDEIRA (OAB MG105481) RÉU: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária de reparação por danos morais por inclusão indevida c/c pedido de declaração de extinção de débito ajuizada por VALERIA CRISTINA DE SOUZA FIGUEIREDO em face de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. O autor alega que foi surpreendido ao verificar que o réu efetuou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes no dia 30/01/2022, com base em débito inexistente, no valor de R$179,54. Afirma que desconhece o débito em questão. Assim, pleiteou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que foi deferida em decisão de Evento 14, DEC1, bem como pela inversão do ônus da prova. Contestação em Evento 24, PET1, na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial e de falta do interesse de agir. No mérito, alegou que as partes firmaram um contrato para aquisição de conta/cartão de crédito e que a parte autora deixou de efetuar os pagamentos devidos das faturas, defendeu para além disso, a inocorrência de ato ilícito, a existência de pagamentos pretéritos de faturas, afastando a alegação de fraude, a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, a legalidade da inscrição, ausência de danos morais e a litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Com a defesa foram juntados documentos, incluindo o contrato de proposta de adesão ao cartão devidamente assinado pela parte autora por biometria facial (Evento 24, OUTDOC4) Réplica à contestação em Evento 29, REPLICA1, na qual impugnou as alegações da defesa e reiterou o alegado na inicial. Em sede de especificação de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Evento 35, PET1), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e pela expedição de ofício ao NUMOPEDE para verificar a atuação do patrono da parte autora haja vista a quantidade de ações idênticas face à esta requerida (Evento 36, PET1). Realizada audiência de conciliação, restando frustrada a tentativa de composição amigável entre as partes em razão da ausência da parte autora (Evento 55, ATAAUDIENCIA1). Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. II – DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA: a) Do pedido de inversão do ônus da prova: Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes e demais documentos necessários, objetos da presente demanda, já se encontram acostados aos autos. III – QUANTO ÀS PRELIMINARES ARGUIDAS: a) Inépcia da inicial: A parte ré argumentou que a inicial estaria inepta em razão da ausência de coerência dos fatos alegados pela autora e de documento que comprove a alegada negativação. Sem razão. É possível verificar que a autora juntou os documentos necessários a fim de comprovar a negativação de seus dados, conforme depreende-se do documento acostado em Evento 1, DOCCOMPROV8. Ademais, não ocorre inépcia da petição inicial se ela contém os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015, se da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, possibilitando defesa ampla. Assim, tenho que a parte autora preencheu os requisitos legais da petição inicial constantes do art. 319 do CPC/2015, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC/2015, possibilitando, inclusive, que a parte ré apresentasse defesa impugnando todos os fatos alegados pela requerente. Destarte, rejeito a preliminar em comento. b) Ausência do interesse de agir: Arguiu a parte ré a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não juntou aos autos nenhuma prova no sentido de tentativa de resolução administrativa da presente lide. Sem razão. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional para garantir a tutela de direitos quando houver lesão ou ameaça a direitos. Registre-se, ainda, que o interesse processual é identificado pela necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio e, no caso em questão, é necessário a propositura da ação para a solução da controvérsia. Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. IV – PONTOS CONTROVERTIDOS: Afastadas as questões processuais arguidas, verifica-se que o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida: a) (in) existência de débito da parte autora com a ré; b) da inclusão indevida do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito; c) se houve dano moral indenizável em razão da negativação e qual deve ser o seu quantum. V – QUANTO ÀS PROVAS REQUERIDAS: a) Expedição de ofício: Indefiro a expedição de ofício ao NUMOPEDE requerida pela parte ré em razão de sua inutilidade para o julgamento da presente demanda. Eventual irregularidade praticada pelo patrono da parte autora deverá ser apurada e questionada em procedimento próprio. b) Prova oral: Defiro a produção de prova oral requerida pela ré, para depoimento pessoal da autora. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Após, conclusos para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se, intimem-se, cumpra-se.