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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1032578-87.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.T.R. - - P.M.M.T. - R.T.R.S. - Vistos. A controvérsia pendente diz respeito à correta repartição do depósito judicial realizado pelo Banco J.P. Morgan S.A. em decorrência do acordo extrajudicial celebrado com o requerido. Conforme decidido à fl. 1084, à luz do título judicial formado nos autos, não incidem alimentos sobre as verbas relacionadas aos itens II, VI e VII de fls. 1067 e seguintes, tendo sido determinada às partes a apresentação dos respectivos cálculos para levantamento dos valores. O Ministério Público, às fls. 1140/1141, manifestou-se pela adoção do cálculo apresentado pelo alimentado, sob o fundamento de que, tendo os valores sido depositados pela própria empregadora, presumir-se-ia o atendimento à sentença judicial, não tendo o alimentante comprovado o contrário. A solução indicada, contudo, não se revela adequada. Isso porque o depósito realizado pela ex-empregadora não corresponde, segundo os próprios documentos juntados aos autos, à apuração definitiva do montante devido a título de alimentos. Ao contrário, o acordo consignou que, após as retenções nele previstas, 70% dos pagamentos seriam creditados diretamente ao empregado e os 30% remanescentes seriam depositados judicialmente nestes autos em razão da incerteza quanto à obrigatoriedade de retenção de valores a título de pensão alimentícia. Assim, o depósito de R$ 32.537,40 foi efetuado justamente diante da dúvida quanto à parcela efetivamente abrangida pela obrigação alimentar, não sendo possível presumir, apenas por ter sido realizado pela empregadora, que sua composição já corresponda ao exato cumprimento do título judicial. De outro lado, os valores individualizados nas rubricas do acordo foram apresentados em montantes brutos, ao passo que a sentença fixou os alimentos em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos, com os abatimentos nela estabelecidos. A documentação até aqui juntada não permite identificar, com segurança, os valores líquidos correspondentes a cada rubrica e, consequentemente, a exata composição do montante depositado. Mostra-se, portanto, necessária a complementação das informações pela ex-empregadora antes da apreciação definitiva da divergência. Expeça-se ofício ao Banco J.P. Morgan S.A. para que, no prazo de 10 dias, apresente memória de cálculo relativa ao acordo extrajudicial celebrado com o requerido, esclarecendo (i) o valor bruto e o valor líquido de cada uma das rubricas indicadas nos itens I a VII do acordo, com discriminação dos descontos incidentes; (ii) a forma de composição do depósito judicial de R$ 32.537,40, indicando a base de cálculo utilizada e se o percentual de 30% foi aplicado sobre o valor líquido global do acordo ou de forma individualizada por rubrica e (iii) se existente, junte o demonstrativo ou memória de cálculo elaborado quando do pagamento do acordo. Por ora, fica diferida a apreciação da impugnação de fls. 1127/1128 e do levantamento do saldo remanescente. Quanto ao pedido de fls. 1094/1096, reiterado às fls. 1132/1133, relativo à expedição de ofício à operadora do plano de saúde para que a genitora possa receber diretamente o token necessário aos atendimentos do menor, verifico que se trata de pretensão relacionada ao cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial, formulada após o trânsito em julgado da ação. Considerando que o presente feito foi reaberto para solução da questão específica relativa ao depósito judicial efetuado pela ex-empregadora, eventual controvérsia quanto à forma de cumprimento da obrigação referente ao plano de saúde deverá ser deduzida no competente incidente de cumprimento de sentença, no qual poderá ser apreciada, inclusive, a necessidade das medidas destinadas a assegurar à genitora o acesso aos procedimentos médicos do menor. Assim, não conheço do pedido formulado às fls. 1094/1096 neste feito, sem prejuízo de sua dedução pela via adequada. O encaminhamento do ofício deverá ser comprovado pelo requerido no prazo de 10 dias após a expedição. Intime-se. - ADV: NADIA HISSAKO HORI (OAB 107050/SP), NADIA HISSAKO HORI (OAB 107050/SP), JOÃO LÚCIO DE OLIVEIRA (OAB 252540/SP), ANDERSON LUIZ DIANOSKI (OAB 252734/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP)