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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1032577-26.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Conflito de Competência ] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - CPF: 344.593.938-16 (ADVOGADO), DISVECO LTDA - CNPJ: 02.971.360/0001-66 (SUSCITANTE), NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 (SUSCITADO), 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá (SUSCITADO), JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ICMS. INSCRIÇÃO SUPERVENIENTE EM DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO PARA JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado por Disveco Ltda. em face do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá e do Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, destinado a definir a competência para processar e julgar ação anulatória de débito de ICMS, ajuizada antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa e do posterior ajuizamento da respectiva execução fiscal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição superveniente do crédito tributário em dívida ativa, seguida do ajuizamento de execução fiscal perante Juízo especializado, desloca a competência para processar e julgar ação anulatória anteriormente proposta perante Juízo competente ao tempo de sua distribuição. III. Razões de Decidir 3. O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece que a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece inalterada diante de modificações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas a supressão do órgão judiciário e a alteração da competência absoluta. 4. A 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública detém competência para a ação anulatória porque, no momento de seu ajuizamento, o crédito tributário ainda não estava inscrito em dívida ativa, hipótese expressamente excluída da competência da Vara Especializada de Execução Fiscal pela Resolução n. 02/2019/OE. 5. A posterior inscrição do crédito tributário em dívida ativa e o subsequente ajuizamento da execução fiscal constituem fatos supervenientes que não se enquadram nas causas legais de modificação da competência anteriormente estabelecida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a reunião da execução fiscal com ação anulatória precedentemente ajuizada perante Juízo não especializado em execução fiscal e reconhece que o ajuizamento posterior da execução não modifica a competência para julgamento da demanda anulatória. 7. A relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e a execução fiscal não autoriza a reunião dos feitos nem a alteração das regras de competência, podendo ser equacionada mediante a suspensão da execução enquanto se decide a demanda antecedente. 8. A existência de garantia apresentada na ação anulatória e as dificuldades práticas relacionadas à formalização de penhora ou ao eventual oferecimento de embargos à execução podem ser solucionadas por instrumentos de cooperação judiciária e não constituem causas legais de deslocamento da competência. 9. A controvérsia acerca dos efeitos da carta-fiança sobre a inscrição da empresa em cadastro de inadimplentes deve ser solucionada pelo Juízo competente, com observância do pronunciamento anteriormente proferido pelo Tribunal, sem que essa circunstância interfira na determinação da competência. IV. Dispositivo e Tese 10. Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá para processar e julgar a Ação Anulatória n. 1043496-82.2025.8.11.0041. Tese de julgamento: 1. A inscrição superveniente do crédito tributário em dívida ativa e o posterior ajuizamento da execução fiscal não deslocam a competência para julgamento da ação anulatória anteriormente proposta perante Juízo competente no momento de sua distribuição. 2. A relação de prejudicialidade entre ação anulatória precedente e execução fiscal posterior pode ser equacionada mediante a suspensão da execução, sem modificação da competência regularmente estabelecida para a demanda anulatória. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; Resolução n. 02/2019/OE. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 211.773/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, CC n. 185.972/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.196.503/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 10.05.2019; TJRS, Conflito de Competência n. 5123000-05.2024.8.21.7000, Rel. Des. Francesco Conti, Quarta Câmara Cível, j. 24.06.2024, publicação em 28.06.2024. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Turma, Conflito Negativo de Competência suscitado pela pessoa jurídica Disveco Ltda. em face do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá e do Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, com o propósito de definir a quem compete processar e julgar a Ação Anulatória n. 1043496-82.2025.8.11.0041. A controvérsia tem origem na ação anulatória ajuizada pela Suscitante, em 19.5.2025, perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, com o propósito de desconstituir débito de ICMS. No curso da demanda, em 28.8.2025, sobreveio a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, mais adiante, em 8.6.2026, o ajuizamento da Execução Fiscal n. 1034254-65.2026.8.11.0041, distribuída ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0. No âmbito da execução, o Juízo do Núcleo determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação anulatória e absteve-se de apreciar o pedido de exclusão da inscrição da empresa em cadastro de inadimplentes, por entender que a providência deveria ser submetida ao Juízo perante o qual tramitava a demanda anulatória. Levado o pleito, então, à 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, o respectivo Juízo declinou da competência para processar e julgar a ação, indicando, para tanto, a Vara Especializada de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá. Instaurado, assim, o impasse acerca do Juízo ao qual incumbiria o exercício da jurisdição, a Disveco Ltda. suscitou o presente conflito, requerendo, de imediato, a designação provisória de um dos Juízos para a apreciação das medidas urgentes e, ao final, a definição daquele competente para o processamento da ação anulatória. Em decisão inicial, suspendi os efeitos do pronunciamento que declinara da competência e designei, provisoriamente, o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública para apreciar as medidas urgentes relacionadas à ação anulatória, até o julgamento definitivo deste conflito (id. 386763852). Ao prestar informações, o Juízo da 5ª Vara manteve o entendimento anteriormente adotado. Sustentou que, embora o débito ainda não estivesse inscrito em dívida ativa ao tempo do ajuizamento da ação anulatória, a superveniente inscrição e o posterior ajuizamento da execução fiscal teriam atraído a competência especializada, à luz da Resolução n. 02/2019/OE e da ressalva contida no art. 43 do Código de Processo Civil (id. 388631376). A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Ana Luiza Avila Peterlini de Souza, deixou de intervir no feito, por entender não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 178 e 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil (id. 390875359). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, Como relatado, o presente Conflito Negativo de Competência tem origem na Ação Anulatória n. 1043496-82.2025.8.11.0041, ajuizada por Disveco Ltda., em 19.5.2025, perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Naquela demanda, a Autora pretende a desconstituição de débito de ICMS decorrente da utilização de créditos outorgados não homologados pelo Fisco Estadual, referentes ao período de janeiro a agosto de 2023. Ao ajuizar a ação, requereu tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado na Notificação de Lançamento n. 469885/1824/68/2024 e ao impedimento de sua inscrição em dívida ativa, mediante oferecimento de carta-fiança. A tutela foi inicialmente indeferida, sobrevindo Agravo de Instrumento n. 1020436-09.2025.8.11.0000, no qual este Tribunal reconheceu a idoneidade da carta-fiança para assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. No curso da ação anulatória, o crédito foi inscrito em dívida ativa, em 28.8.2025, e, posteriormente, em 8.6.2026, o Estado de Mato Grosso ajuizou a Execução Fiscal n. 1034254-65.2026.8.11.0041, distribuída ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0. Na execução, a Disveco Ltda. apresentou Exceção de Pré-Executividade, noticiando a existência da ação anulatória e da garantia anteriormente ofertada. O Juízo executivo determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado daquela demanda e, diante de pedido superveniente de retirada da inscrição da empresa em cadastro de inadimplentes, entendeu que a providência deveria ser apreciada pelo Juízo perante o qual tramitava a ação anulatória. Ao ser novamente provocado, entretanto, o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública declinou da competência para processar e julgar a própria ação anulatória, ao fundamento de que a posterior inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal teriam atraído a competência especializada. O quadro que então se formou era de inequívoca negativa de atividade jurisdicional: o Juízo da execução remetia à Vara da Fazenda Pública a apreciação da providência requerida; esta, por sua vez, declinava da competência para prosseguir no julgamento da própria ação anulatória. Foi para impedir que, entre duas recusas de jurisdição, permanecesse a parte sem Juízo que lhe apreciasse a pretensão, que se adotou a providência provisória neste conflito. Prestadas as informações, porém, o ponto de dissenso revelou contornos mais precisos. Já não se cuida apenas de saber a qual Juízo incumbia decidir a medida urgente, mas, antes disso, de definir se a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, competente quando instaurada a demanda, poderia deixar de sê-lo em razão de fatos posteriormente ocorridos. Eis, portanto, a questão que reclama solução: saber se a inscrição superveniente do crédito tributário em dívida ativa, seguida do ajuizamento da respectiva execução fiscal, tem a virtude de deslocar a competência para o processamento de ação anulatória anteriormente proposta perante Juízo que, ao tempo de seu ajuizamento, era competente. Tenho que não. O art. 43 do Código de Processo Civil consagra regra de estabilidade: a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, permanecendo indiferente às modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimido o órgão judiciário ou alterada a competência absoluta. E, no caso, a cronologia não é circunstância lateral; é ela que define a solução. Quando ajuizada a ação anulatória, em 19.5.2025, o crédito tributário não estava inscrito em dívida ativa. A própria norma de organização judiciária invocada pelo Juízo da 5ª Vara (Resolução n. 02/2019/OE), ao atribuir à Vara Especializada de Execução Fiscal competência para processar e julgar os executivos fiscais e as ações correlatas, excepciona expressamente as ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa. Se assim é, a conclusão se impõe: quando nasceu a relação processual, competente era a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública. Não havia, naquele momento, competência do Juízo especializado em execução fiscal; havia, ao revés, disposição normativa que expressamente a afastava. A inscrição posterior do crédito e o ajuizamento, ainda mais tarde, da execução fiscal não podem fazer retroagir uma competência que não existia quando proposta a demanda. O que sobreveio foi alteração da situação jurídica do crédito, não causa bastante para desfazer a competência já regularmente estabelecida. A orientação do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada nesse sentido. No AgInt no CC n. 211.773/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10.9.2025, DJEN 15.9.2025, reafirmou-se a impossibilidade de reunião entre execução fiscal e ação anulatória precedentemente ajuizada quando esta tramita perante Juízo não especializado em execução fiscal. Vejam: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TRAMITA EM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo- Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, em exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da conexão da presente ação executiva com as ações anteriormente ajuizadas, requerendo, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito. Nesta Corte, o conflito foi conhecido para declarar competente o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo. II - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação executiva conexa com ações anulatórias anteriormente ajuizadas. III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC n . 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC n. 106.041/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009, e AgRg no REsp n. 1.463.148/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014.IV - Nesse passo, uma vez que as Ações Anulatórias n. 1029238-03.2019.4.01 .3400 e 1028035-06.2019.4.01 .3400 tramitam em Juízo de competência cível, 2ª Vara Federal do Distrito Federal, impossível a reunião dos feitos.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 00000000000000211773 DF 2025/0068825-9, Relator.: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 10/09/2025, Primeira Seção, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025). A mesma orientação foi aplicada no CC n. 185.972/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3.3.2022, no qual se consignou, em decisão singular, com apoio na jurisprudência consolidada daquela Corte, que o ajuizamento posterior da execução fiscal perante Vara especializada não modifica a competência para julgamento da ação anulatória anteriormente proposta, cabendo ao Juízo executivo, reconhecida eventual relação de prejudicialidade, deliberar acerca da suspensão da execução. Em idêntica direção, no AgInt no AREsp n. 1.196.503/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10.5.2019, assentou-se que a remessa da ação anulatória ao Juízo da execução posteriormente ajuizada importaria modificação da competência fora das hipóteses admitidas pelo sistema processual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping. 3. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1 .700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3 .5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009 .4. Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações, deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade entre ela e a Ação Anulatória.5. O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ .6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1196503 RJ 2017/0281736-0, Relator.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 10/05/2019). A orientação encontra correspondência na jurisprudência dos Tribunais estaduais. No Conflito de Competência n. 5123000-05.2024.8.21.7000, Rel. Des. Francesco Conti, julgado em 24.6.2024, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu ser inviável a reunião da execução fiscal com ação anulatória precedentemente ajuizada quando o Juízo desta não possui competência especializada para a execução: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA PRECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. Descabe a reunião de execução fiscal e de ação anulatória precedentemente ajuizada, quando o Juízo em que tramita esta última não é vara especializada em execução fiscal. Precedentes do STJ.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 51230000520248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francesco Conti, Julgado em: 24-06-2024). (TJ-RS - Conflito de competência: 51230000520248217000 OUTRA, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/06/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). A orientação jurisprudencial ajusta-se, com singular precisão, ao que ocorreu nestes autos. O próprio Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, reconhecendo a anterioridade da ação anulatória e a prejudicialidade entre as demandas, determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo daquela ação. Não há, pois, necessidade de deslocar a ação anulatória para preservar a coerência da atividade jurisdicional. A prejudicialidade recomenda coordenação; não autoriza subversão das regras de competência. Se a execução depende da solução a ser dada à demanda que lhe antecedeu, suspende-se aquela enquanto se decide esta, como, aliás, já determinou o Juízo executivo. Nem a circunstância de haver sido a garantia apresentada na ação anulatória conduz a resultado diverso. As dificuldades práticas apontadas quanto à formalização da penhora ou ao eventual oferecimento de embargos à execução podem ser solucionadas pelos instrumentos de cooperação judiciária; não constituem, por si, causa legal de modificação da competência. O mesmo se diga da controvérsia acerca dos efeitos da carta-fiança sobre a inscrição da Suscitante em cadastro de inadimplentes. O pronunciamento anteriormente proferido por este Tribunal haverá de ser observado pelo Juízo competente quando apreciar a pretensão; não serve, porém, de critério para determinar quem seja esse Juízo. Em suma, o que era competente não se tornou incompetente porque o crédito, depois, foi inscrito; nem a execução, por ter vindo depois, pode deslocar a ação que antes dela já se encontrava regularmente submetida ao seu Juízo natural. Preservar a competência da 5ª Vara, nessas circunstâncias, não significa desconhecer a especialização conferida à execução fiscal. Significa, precisamente, respeitar ambas as competências: a daquela Vara, regularmente estabelecida quando proposta a ação anulatória, e a do Juízo executivo, para conduzir a execução fiscal que posteriormente lhe foi distribuída. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá para processar e julgar a Ação Anulatória n. 1043496-82.2025.8.11.0041. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1032577-26.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Conflito de Competência ] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - CPF: 344.593.938-16 (ADVOGADO), DISVECO LTDA - CNPJ: 02.971.360/0001-66 (SUSCITANTE), NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 (SUSCITADO), 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá (SUSCITADO), JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ICMS. INSCRIÇÃO SUPERVENIENTE EM DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO PARA JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado por Disveco Ltda. em face do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá e do Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, destinado a definir a competência para processar e julgar ação anulatória de débito de ICMS, ajuizada antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa e do posterior ajuizamento da respectiva execução fiscal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição superveniente do crédito tributário em dívida ativa, seguida do ajuizamento de execução fiscal perante Juízo especializado, desloca a competência para processar e julgar ação anulatória anteriormente proposta perante Juízo competente ao tempo de sua distribuição. III. Razões de Decidir 3. O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece que a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece inalterada diante de modificações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas a supressão do órgão judiciário e a alteração da competência absoluta. 4. A 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública detém competência para a ação anulatória porque, no momento de seu ajuizamento, o crédito tributário ainda não estava inscrito em dívida ativa, hipótese expressamente excluída da competência da Vara Especializada de Execução Fiscal pela Resolução n. 02/2019/OE. 5. A posterior inscrição do crédito tributário em dívida ativa e o subsequente ajuizamento da execução fiscal constituem fatos supervenientes que não se enquadram nas causas legais de modificação da competência anteriormente estabelecida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a reunião da execução fiscal com ação anulatória precedentemente ajuizada perante Juízo não especializado em execução fiscal e reconhece que o ajuizamento posterior da execução não modifica a competência para julgamento da demanda anulatória. 7. A relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e a execução fiscal não autoriza a reunião dos feitos nem a alteração das regras de competência, podendo ser equacionada mediante a suspensão da execução enquanto se decide a demanda antecedente. 8. A existência de garantia apresentada na ação anulatória e as dificuldades práticas relacionadas à formalização de penhora ou ao eventual oferecimento de embargos à execução podem ser solucionadas por instrumentos de cooperação judiciária e não constituem causas legais de deslocamento da competência. 9. A controvérsia acerca dos efeitos da carta-fiança sobre a inscrição da empresa em cadastro de inadimplentes deve ser solucionada pelo Juízo competente, com observância do pronunciamento anteriormente proferido pelo Tribunal, sem que essa circunstância interfira na determinação da competência. IV. Dispositivo e Tese 10. Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá para processar e julgar a Ação Anulatória n. 1043496-82.2025.8.11.0041. Tese de julgamento: 1. A inscrição superveniente do crédito tributário em dívida ativa e o posterior ajuizamento da execução fiscal não deslocam a competência para julgamento da ação anulatória anteriormente proposta perante Juízo competente no momento de sua distribuição. 2. A relação de prejudicialidade entre ação anulatória precedente e execução fiscal posterior pode ser equacionada mediante a suspensão da execução, sem modificação da competência regularmente estabelecida para a demanda anulatória. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; Resolução n. 02/2019/OE. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 211.773/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, CC n. 185.972/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.196.503/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 10.05.2019; TJRS, Conflito de Competência n. 5123000-05.2024.8.21.7000, Rel. Des. Francesco Conti, Quarta Câmara Cível, j. 24.06.2024, publicação em 28.06.2024. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Turma, Conflito Negativo de Competência suscitado pela pessoa jurídica Disveco Ltda. em face do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá e do Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, com o propósito de definir a quem compete processar e julgar a Ação Anulatória n. 1043496-82.2025.8.11.0041. A controvérsia tem origem na ação anulatória ajuizada pela Suscitante, em 19.5.2025, perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, com o propósito de desconstituir débito de ICMS. No curso da demanda, em 28.8.2025, sobreveio a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, mais adiante, em 8.6.2026, o ajuizamento da Execução Fiscal n. 1034254-65.2026.8.11.0041, distribuída ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0. No âmbito da execução, o Juízo do Núcleo determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação anulatória e absteve-se de apreciar o pedido de exclusão da inscrição da empresa em cadastro de inadimplentes, por entender que a providência deveria ser submetida ao Juízo perante o qual tramitava a demanda anulatória. Levado o pleito, então, à 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, o respectivo Juízo declinou da competência para processar e julgar a ação, indicando, para tanto, a Vara Especializada de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá. Instaurado, assim, o impasse acerca do Juízo ao qual incumbiria o exercício da jurisdição, a Disveco Ltda. suscitou o presente conflito, requerendo, de imediato, a designação provisória de um dos Juízos para a apreciação das medidas urgentes e, ao final, a definição daquele competente para o processamento da ação anulatória. Em decisão inicial, suspendi os efeitos do pronunciamento que declinara da competência e designei, provisoriamente, o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública para apreciar as medidas urgentes relacionadas à ação anulatória, até o julgamento definitivo deste conflito (id. 386763852). Ao prestar informações, o Juízo da 5ª Vara manteve o entendimento anteriormente adotado. Sustentou que, embora o débito ainda não estivesse inscrito em dívida ativa ao tempo do ajuizamento da ação anulatória, a superveniente inscrição e o posterior ajuizamento da execução fiscal teriam atraído a competência especializada, à luz da Resolução n. 02/2019/OE e da ressalva contida no art. 43 do Código de Processo Civil (id. 388631376). A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Ana Luiza Avila Peterlini de Souza, deixou de intervir no feito, por entender não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 178 e 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil (id. 390875359). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, Como relatado, o presente Conflito Negativo de Competência tem origem na Ação Anulatória n. 1043496-82.2025.8.11.0041, ajuizada por Disveco Ltda., em 19.5.2025, perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Naquela demanda, a Autora pretende a desconstituição de débito de ICMS decorrente da utilização de créditos outorgados não homologados pelo Fisco Estadual, referentes ao período de janeiro a agosto de 2023. Ao ajuizar a ação, requereu tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado na Notificação de Lançamento n. 469885/1824/68/2024 e ao impedimento de sua inscrição em dívida ativa, mediante oferecimento de carta-fiança. A tutela foi inicialmente indeferida, sobrevindo Agravo de Instrumento n. 1020436-09.2025.8.11.0000, no qual este Tribunal reconheceu a idoneidade da carta-fiança para assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. No curso da ação anulatória, o crédito foi inscrito em dívida ativa, em 28.8.2025, e, posteriormente, em 8.6.2026, o Estado de Mato Grosso ajuizou a Execução Fiscal n. 1034254-65.2026.8.11.0041, distribuída ao Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0. Na execução, a Disveco Ltda. apresentou Exceção de Pré-Executividade, noticiando a existência da ação anulatória e da garantia anteriormente ofertada. O Juízo executivo determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado daquela demanda e, diante de pedido superveniente de retirada da inscrição da empresa em cadastro de inadimplentes, entendeu que a providência deveria ser apreciada pelo Juízo perante o qual tramitava a ação anulatória. Ao ser novamente provocado, entretanto, o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública declinou da competência para processar e julgar a própria ação anulatória, ao fundamento de que a posterior inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal teriam atraído a competência especializada. O quadro que então se formou era de inequívoca negativa de atividade jurisdicional: o Juízo da execução remetia à Vara da Fazenda Pública a apreciação da providência requerida; esta, por sua vez, declinava da competência para prosseguir no julgamento da própria ação anulatória. Foi para impedir que, entre duas recusas de jurisdição, permanecesse a parte sem Juízo que lhe apreciasse a pretensão, que se adotou a providência provisória neste conflito. Prestadas as informações, porém, o ponto de dissenso revelou contornos mais precisos. Já não se cuida apenas de saber a qual Juízo incumbia decidir a medida urgente, mas, antes disso, de definir se a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, competente quando instaurada a demanda, poderia deixar de sê-lo em razão de fatos posteriormente ocorridos. Eis, portanto, a questão que reclama solução: saber se a inscrição superveniente do crédito tributário em dívida ativa, seguida do ajuizamento da respectiva execução fiscal, tem a virtude de deslocar a competência para o processamento de ação anulatória anteriormente proposta perante Juízo que, ao tempo de seu ajuizamento, era competente. Tenho que não. O art. 43 do Código de Processo Civil consagra regra de estabilidade: a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, permanecendo indiferente às modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimido o órgão judiciário ou alterada a competência absoluta. E, no caso, a cronologia não é circunstância lateral; é ela que define a solução. Quando ajuizada a ação anulatória, em 19.5.2025, o crédito tributário não estava inscrito em dívida ativa. A própria norma de organização judiciária invocada pelo Juízo da 5ª Vara (Resolução n. 02/2019/OE), ao atribuir à Vara Especializada de Execução Fiscal competência para processar e julgar os executivos fiscais e as ações correlatas, excepciona expressamente as ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa. Se assim é, a conclusão se impõe: quando nasceu a relação processual, competente era a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública. Não havia, naquele momento, competência do Juízo especializado em execução fiscal; havia, ao revés, disposição normativa que expressamente a afastava. A inscrição posterior do crédito e o ajuizamento, ainda mais tarde, da execução fiscal não podem fazer retroagir uma competência que não existia quando proposta a demanda. O que sobreveio foi alteração da situação jurídica do crédito, não causa bastante para desfazer a competência já regularmente estabelecida. A orientação do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada nesse sentido. No AgInt no CC n. 211.773/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10.9.2025, DJEN 15.9.2025, reafirmou-se a impossibilidade de reunião entre execução fiscal e ação anulatória precedentemente ajuizada quando esta tramita perante Juízo não especializado em execução fiscal. Vejam: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TRAMITA EM VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo- Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, e o Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, em exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da conexão da presente ação executiva com as ações anteriormente ajuizadas, requerendo, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito. Nesta Corte, o conflito foi conhecido para declarar competente o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São Paulo. II - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação executiva conexa com ações anulatórias anteriormente ajuizadas. III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC n . 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC n. 106.041/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009, e AgRg no REsp n. 1.463.148/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014.IV - Nesse passo, uma vez que as Ações Anulatórias n. 1029238-03.2019.4.01 .3400 e 1028035-06.2019.4.01 .3400 tramitam em Juízo de competência cível, 2ª Vara Federal do Distrito Federal, impossível a reunião dos feitos.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 00000000000000211773 DF 2025/0068825-9, Relator.: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 10/09/2025, Primeira Seção, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025). A mesma orientação foi aplicada no CC n. 185.972/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3.3.2022, no qual se consignou, em decisão singular, com apoio na jurisprudência consolidada daquela Corte, que o ajuizamento posterior da execução fiscal perante Vara especializada não modifica a competência para julgamento da ação anulatória anteriormente proposta, cabendo ao Juízo executivo, reconhecida eventual relação de prejudicialidade, deliberar acerca da suspensão da execução. Em idêntica direção, no AgInt no AREsp n. 1.196.503/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10.5.2019, assentou-se que a remessa da ação anulatória ao Juízo da execução posteriormente ajuizada importaria modificação da competência fora das hipóteses admitidas pelo sistema processual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping. 3. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1 .700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3 .5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009 .4. Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações, deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade entre ela e a Ação Anulatória.5. O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ .6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1196503 RJ 2017/0281736-0, Relator.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 10/05/2019). A orientação encontra correspondência na jurisprudência dos Tribunais estaduais. No Conflito de Competência n. 5123000-05.2024.8.21.7000, Rel. Des. Francesco Conti, julgado em 24.6.2024, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu ser inviável a reunião da execução fiscal com ação anulatória precedentemente ajuizada quando o Juízo desta não possui competência especializada para a execução: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA PRECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. Descabe a reunião de execução fiscal e de ação anulatória precedentemente ajuizada, quando o Juízo em que tramita esta última não é vara especializada em execução fiscal. Precedentes do STJ.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 51230000520248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francesco Conti, Julgado em: 24-06-2024). (TJ-RS - Conflito de competência: 51230000520248217000 OUTRA, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/06/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). A orientação jurisprudencial ajusta-se, com singular precisão, ao que ocorreu nestes autos. O próprio Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, reconhecendo a anterioridade da ação anulatória e a prejudicialidade entre as demandas, determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo daquela ação. Não há, pois, necessidade de deslocar a ação anulatória para preservar a coerência da atividade jurisdicional. A prejudicialidade recomenda coordenação; não autoriza subversão das regras de competência. Se a execução depende da solução a ser dada à demanda que lhe antecedeu, suspende-se aquela enquanto se decide esta, como, aliás, já determinou o Juízo executivo. Nem a circunstância de haver sido a garantia apresentada na ação anulatória conduz a resultado diverso. As dificuldades práticas apontadas quanto à formalização da penhora ou ao eventual oferecimento de embargos à execução podem ser solucionadas pelos instrumentos de cooperação judiciária; não constituem, por si, causa legal de modificação da competência. O mesmo se diga da controvérsia acerca dos efeitos da carta-fiança sobre a inscrição da Suscitante em cadastro de inadimplentes. O pronunciamento anteriormente proferido por este Tribunal haverá de ser observado pelo Juízo competente quando apreciar a pretensão; não serve, porém, de critério para determinar quem seja esse Juízo. Em suma, o que era competente não se tornou incompetente porque o crédito, depois, foi inscrito; nem a execução, por ter vindo depois, pode deslocar a ação que antes dela já se encontrava regularmente submetida ao seu Juízo natural. Preservar a competência da 5ª Vara, nessas circunstâncias, não significa desconhecer a especialização conferida à execução fiscal. Significa, precisamente, respeitar ambas as competências: a daquela Vara, regularmente estabelecida quando proposta a ação anulatória, e a do Juízo executivo, para conduzir a execução fiscal que posteriormente lhe foi distribuída. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá para processar e julgar a Ação Anulatória n. 1043496-82.2025.8.11.0041. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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