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1032576-20.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1032576-20.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCOS FERNANDES RAMOS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA A controvérsia posta nos autos pode ser solucionada exclusivamente com base nos elementos trazidos pela própria parte autora, revelando-se desnecessária a instauração do contraditório prévio ou qualquer dilação probatória. O art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Embora inexistente precedente vinculante específico sobre demandas padronizadas fundadas em alegações genéricas de desconhecimento de dívida bancária desacompanhadas de suporte documental mínimo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual, da vedação ao abuso do direito de ação e da necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A facilitação da defesa do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de apresentação de lastro probatório mínimo apto a conferir plausibilidade concreta às alegações deduzidas em juízo. O processo judicial não se presta à formulação especulativa de pretensões indenizatórias genéricas desacompanhadas de elementos minimamente idôneos. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, marcados pelos princípios da simplicidade, economia processual, celeridade e racionalidade procedimental, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, revela-se incompatível com a adequada prestação jurisdicional a instauração completa da relação processual em hipóteses nas quais a própria petição inicial evidencia ausência absoluta de suporte probatório mínimo. Em contexto de massificação de demandas bancárias padronizadas, especialmente aquelas fundadas exclusivamente na alegação genérica de “desconhecimento da dívida”, sem apresentação de documentos técnicos mínimos, hipótese compatível com os parâmetros de litigância abusiva identificados pela Recomendação CNJ nº 159/2024, mostra-se legítima a utilização do julgamento liminar de improcedência como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional e de preservação da finalidade constitucional dos Juizados Especiais. Assim, estando a improcedência evidenciada desde o ajuizamento e sendo desnecessária qualquer instrução complementar, mostra-se cabível o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta desconhecer o contrato objeto da negativação promovida em seu nome. A pretensão não merece acolhimento. Embora a parte autora alegue genericamente inexistência da relação jurídica e desconhecimento da dívida apontada nos cadastros restritivos, a petição inicial não veio acompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo apto a demonstrar fraude, utilização indevida de dados pessoais, inexistência da contratação ou irregularidade concreta da inscrição questionada. Não foram juntados boletim de ocorrência, extratos bancários, protocolos de atendimento, comprovantes de comunicação administrativa, documentos relacionados à suposta fraude, histórico de movimentações, comprovantes de contestação extrajudicial ou qualquer outro elemento técnico minimamente consistente capaz de conferir plausibilidade concreta à narrativa apresentada. A inicial limita-se à formulação abstrata de alegações genéricas de “desconhecimento da dívida”, desacompanhadas de individualização adequada da relação jurídica controvertida e sem demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora apresentar suporte probatório inicial mínimo apto a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a completa transferência à instituição financeira do ônus de investigar alegações abstratas desacompanhadas de qualquer substrato probatório minimamente sério. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito fundada exclusivamente em alegações genéricas e padronizadas, sem qualquer documento técnico relevante, desvirtua a própria finalidade constitucional do direito de ação e compromete a racionalidade do sistema dos Juizados Especiais Federais. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA O caso concreto revela circunstâncias compatíveis com litigância abusiva. Verifica-se que a petição inicial apresenta estrutura padronizada, reproduzindo alegações genéricas frequentemente utilizadas em demandas massificadas envolvendo suposto desconhecimento de dívida bancária, desacompanhadas de documentação essencial mínima. A peça vestibular não individualiza adequadamente os fatos concretos, limita-se à reprodução de formulações abstratas e apresenta reduzidíssima densidade probatória, circunstâncias incompatíveis com os deveres de boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. A hipótese ajusta-se aos parâmetros identificados pela Recomendação CNJ nº 159/2024 como indicativos de litigância abusiva, especialmente: (i) distribuição de ações semelhantes com causas de pedir genéricas; (ii) utilização de petições padronizadas; (iii) ausência de documentos essenciais aptos a demonstrar minimamente a relação jurídica alegada; (iv) formulação de pedidos declaratórios desacompanhados de demonstração concreta da necessidade da tutela jurisdicional; e (v) requerimentos indenizatórios genéricos desacompanhados de substrato probatório minimamente consistente. Não se verifica, no caso concreto, mero exercício regular do direito constitucional de ação. Há efetiva tentativa de transferir integralmente à instituição financeira e ao Poder Judiciário o ônus de investigar alegações genéricas e abstratas desacompanhadas de qualquer demonstração minimamente séria da plausibilidade da tese deduzida. Tal prática compromete a eficiência da prestação jurisdicional e contribui para o congestionamento artificial do sistema dos Juizados Especiais Federais. Além da manifesta ausência de lastro probatório mínimo, observam-se elementos compatíveis com litigância abusiva em contexto de demandas massificadas e padronizadas, circunstância expressamente tratada pela Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente em seus Anexos A e B. A referida recomendação orienta magistrados à adoção de medidas destinadas à identificação e prevenção de práticas abusivas, inclusive mediante comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil quando presentes indícios relevantes de litigância abusiva ou atuação processual potencialmente incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e eventual apuração administrativa, diante dos indícios de litigância abusiva identificados nos autos, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente Anexo B, item 11. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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