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1032569-98.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032569-98.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WORKER COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A e MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS9045-A DESTINATÁRIO(S): WORKER COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA MARIELA DITTMAR RAGHIANT - (OAB: MS9045-A) MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - (OAB: MS7146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466138998) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032569-98.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032569-98.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WORKER COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A e MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS9045-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1032569-98.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que, em mandado de segurança impetrado por WORKER COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da exigência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de prestações de serviços realizadas pela impetrante no âmbito da Zona Franca de Manaus, para pessoas físicas e jurídicas, ainda que a impetrante fosse optante do Simples Nacional. Declarou-se, ainda, o direito à compensação, após o trânsito em julgado e observado o art. 170-A do CTN, dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC, sem condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem consignou que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 da repercussão geral, as imunidades incidentes sobre as receitas de exportação também alcançam as empresas optantes pelo Simples Nacional. Destacou que tais imunidades restringem-se às receitas decorrentes de exportação, não se estendendo à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras, mas que essa circunstância não impede o reconhecimento da não incidência do PIS e da COFINS, porquanto o Simples Nacional constitui mera técnica de arrecadação e simplificação tributária, e não benefício fiscal incompatível com a imunidade constitucional. Assentou, ainda, que, embora a CSLL e a contribuição previdenciária patronal componham o recolhimento unificado do regime, a base de cálculo permanece vinculada à receita bruta, razão pela qual as operações equiparadas à exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, também se submetem à regra de não incidência, entendimento posteriormente corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.239. Sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatoriamente, por força do art. 496, §4°, I, do CPC. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional informa que, em razão do julgamento definitivo do Tema 1.239 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese da não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, e da orientação contida no Parecer SEI nº 3387/2025/MF, não impugna esse fundamento da sentença. Sustenta, contudo, a impossibilidade de cumulação do benefício previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 com o regime do Simples Nacional, ao argumento de que este constitui sistemática de arrecadação unificada incompatível com a fruição de benefícios fiscais segregados por tributo, invocando o art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com a resposta ao recurso, vieram os autos a esta Corte cumprindo também o reexame necessário da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032569-98.2025.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição Mérito As questões controvertidas consistem em verificar se deve ser mantido o pronunciamento recorrido que reconheceu a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus por empresa optante pelo Simples Nacional, à luz da tese firmada no Tema 1.239 do STJ e do Tema 207 do STF Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que a prestação de serviços no âmbito da ZFM é equiparada à exportação, o que atrai a imunidade ou não-incidência do PIS e da COFINS, consoante o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. A discussão no caso passa pela delimitação da expressão "para todos os efeitos fiscais", prevista no art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, notadamente quando a operação ocorre integralmente dentro dos limites da ZFM, de um empresário ali sediado para um consumidor ou intermediário ali também estabelecido. Quanto à extensão do benefício fiscal, no julgamento do REsp nº 2.093.050/AM (Tema nº 1.239), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” Assim, observa-se que a tese firmada no referido precedente define o alcance da não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes tanto da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas quanto da prestação de serviços realizadas em favor de pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Fica, também, superado que a extensão do benefício à prestação de serviços configuraria interpretação extensiva vedada pelo art. 111 do CTN, porquanto a matéria já se encontra pacificada por precedente qualificado de observância obrigatória. Por outro lado, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido que as imunidades são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional, no julgamento do RE 598.468 (Tema 207), a Corte ressalvou a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) da aplicação desta benesse fiscal. O entendimento do STF baseou-se no princípio da prevalência do fato gerador original do tributo. A CPP e a CSLL têm como fato gerador a folha de salários (Art. 22, I e III da Lei 8.212/91) e o lucro, respectivamente, ou seja, uma baseeconômica. Com efeito, nas operações equiparadas a exportação na Zona Franca de Manaus, o benefício fiscal alcança os optantes pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, em virtude do entendimento vinculante enunciado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, no sentido de que“as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”(Tema 207), restando as razões de decidir fielmente resumidas na ementa do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário 598.548-RG, a seguir transcrita: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. Precedentes.2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades.3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram.4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tribunal Pleno, Rel. p/ ac. Ministro Edson Fachin, pub. 9/12/2020). Em decorrência desse entendimento, até mesmo diante de sua observância obrigatória, esta Corte alterou seu entendimento, como mostra o precedente a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE MERCADORIAS. SIMPLES NACIONAL. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.239 STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 207 STF. CSLL E CPP. INCIDÊNCIA MANTIDA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança à empresa optante pelo Simples Nacional buscando a declaração de não incidência de PIS/COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal (CPP-INSS) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre receitas de prestação de serviços na ZFM, equiparadas à exportação (DL nº 288/67). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a equiparação à exportação das operações destinadas à Zona Franca de Manaus (art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967) abrange a prestação de serviços para fins de não incidência de PIS e COFINS, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional; e (ii) determinar se a imunidade constitucional de exportação alcança também a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) no referido regime simplificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do REsp nº 2.093.050/AM (Tema nº 1.239), sob a sistemática de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "[n]ãoincidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus". 4. No julgamento do Tema 207 (RE 598468/SC), o STF firmou entendimento de que as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. Nesse sentido, as receitas de vendas de mercadorias e de prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus por empresas do Simples Nacional não estão sujeitas à incidência de PIS e COFINS. 5. A imunidade referente à receita advinda de exportação (ou a ela equiparada) não se estende à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), uma vez que tais tributos incidem sobre o lucro e a folha de salários, respectivamente, e não sobre a receita bruta ou faturamento (precedentes do STF e do TRF1). 6. Reconhecido o indébito quanto ao PIS e à COFINS, assiste à impetrante o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração (Súmula 213 do STJ), após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com atualização exclusiva pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida para conceder em parte a segurança, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao PIS e à COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços na ZFM, assegurando o direito à compensação. Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I; ADCT, art. 40; Decreto-Lei nº 288/1967,arts. 1º e 4º; CTN,arts. 111 e 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.093.050/AM (Tema 1.239); STF, RE 598.468 (Tema 207); STF, RE 564.413/SC; TRF1, AC 1042746-92.2023.4.01.3200; TRF1, AC 1002294-50.2017.4.01.3200.(AMS 1006770-58.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA,PJe03/03/2026 PAG.) Contudo, a partir da leitura do voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC onde ficou consignado que: (...)quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidadereferia-seapenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora. (...) Portanto, como se depreende da leitura do acórdão não há nele omissão que dê margem ao provimento dos embargos.Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão (Min. Edson Fachin). Dessa forma, permanecem exigíveis a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), incidente sobre a folha de salários, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidente sobre o lucro, porquanto tais exações possuem fatos geradores distintos da receita ou do faturamento e, por conseguinte, não se inserem no âmbito de proteção da imunidade constitucional. Ademais, a vedação prevista no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006 não incide na hipótese, pois a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na Zona Franca de Manaus não decorre de incentivo fiscal, mas da imunidade tributária incidente sobre receitas equiparadas à exportação, prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal e no art. 40 do ADCT, concretizada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Por constituir limitação constitucional ao poder de tributar, essa imunidade não pode ser restringida por norma infraconstitucional, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207. Correta, assim, a sentença proferida pelo juízo de origem que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas pela impetrante para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus. Deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010). A compensação deverá ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado, sob o crivo do Fisco. Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, desde a data do pagamento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Tratando-se de mandado de segurança, aplicam-se as Súmulas 269 e 271 do STF. Assim, eventual restituição limita-se aos valores recolhidos após a impetração do writ, observando-se o regime do art. 100 da Constituição Federal (Tema 831/STF), enquanto os valores anteriores sujeitam-se exclusivamente à compensação administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a sentença recorrida. Para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão foi proferida à luz dos arts. 40, 146, III, "d", e 149, § 2º, I, da Constituição Federal; dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967; dos arts. 1º, 13, 18, 21 e 24 da Lei Complementar nº 123/2006; do art. 170-A do Código Tributário Nacional; do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; dos arts. 489, § 1º, 927, III, 1.013 e 1.025 do Código de Processo Civil; e do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal invocado. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1032569-98.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WORKER COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.239/STJ. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. TEMA 207/STF. ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional, com remessa necessária, contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante, empresa optante pelo Simples Nacional e prestadora de serviços de logística e transporte na Zona Franca de Manaus, ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes dessas operações, assegurando, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação aplicável. 2. A Fazenda Nacional sustenta que a impetrante, por ser optante pelo Simples Nacional, não faz jus ao benefício fiscal decorrente da equiparação das operações realizadas na Zona Franca de Manaus às exportações, defendendo a incompatibilidade entre o regime instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e a fruição da não incidência do PIS e da COFINS reconhecida pelo juízo de origem II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se empresa optante pelo Simples Nacional faz jus à não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, por equiparação às operações de exportação III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para todos os efeitos fiscais, as operações destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações brasileiras, disciplina recepcionada e preservada pela Constituição Federal por meio do art. 40 do ADCT. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.239, firmou entendimento vinculante no sentido de que não incidem PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 207 da repercussão geral, assentou que as imunidades tributárias previstas no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal também se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional, não alcançando, contudo, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) nem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por incidirem sobre bases econômicas distintas da receita. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 207 da repercussão geral, assentou que as imunidades tributárias previstas no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal também se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional, não alcançando, contudo, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) nem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por incidirem sobre bases econômicas distintas da receita. 8.A vedação prevista no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006 não impede o reconhecimento da imunidade constitucional relativa ao PIS e à COFINS, por não se tratar de benefício fiscal infraconstitucional. 9. Dessa forma, quanto à opção da impetrante pelo Simples Nacional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em aplicação do Tema 1.239 em conjunto com o Tema 207/STF (RE 598.468), afasta a alegada incomunicabilidade entre o regime unificado da Lei Complementar nº 123/2006 e a equiparação a exportação de que trata o art. 4º do DL 288/1967, por se tratar de imunidade/desoneração de natureza constitucional incidente sobre a receita, não configurando cumulação vedada de benefícios fiscais nem interpretação extensiva de isenção, tampouco atuação do Judiciário como legislador positivo. 10. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado, observando-se o art. 170-A do CTN, a legislação vigente à época do encontro de contas e a atualização exclusiva pela Taxa SELIC. Tratando-se de mandado de segurança, aplicam-se as Súmulas 269 e 271 do STF, de modo que eventual restituição se limita aos valores recolhidos após a impetração, permanecendo os anteriores sujeitos exclusivamente à compensação administrativa. 11. Mantém-se integralmente a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida e remessa necessária parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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