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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1032560-76.2025.8.11.0015. AUTOR(A): DIRCEU OGLIARI, EDINEIA OGLIARI PINHATA, DENIS OGLIARI, DIRCEU OGLIARI JUNIOR, MURIANA TRANSPORTES LTDA - EPP, DIRCEU OGLIARI, DENIS OGLIARI, DIRCEU OGLIARI JUNIOR, EDINEIA OGLIARI PINHATA, OGLIARI TRANSPORTES LTDA, SANTA RITA ARMAZENS GERAIS LTDA ESPÓLIO: ESMERALDA INES OGLIARI REU: CREDORES 1. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD (id. 239476740): Os recuperandos requereram a prorrogação do período de blindagem, por 180 (cento e oitenta) dias, alegando que estão cumprindo os prazos legais e as determinações judiciais, sem contribuir para eventual retardamento da marcha processual. Sustentam que a medida é necessária para evitar a retomada das ações e execuções individuais antes da deliberação dos credores acerca do Plano de Recuperação Judicial, preservando-se a continuidade das atividades e a efetividade do processo recuperacional. A Administração Judicial e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido (id. 241636718 e id. 242572212). Decido: O artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, estabelece: “§ 4º. Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”. Sobre o tema, a doutrina orienta: “Ressalte-se que o §4º que agora permite a prorrogação do prazo por mais 180 dias, deixa expresso que tal medida apenas poderá ser tomada se o devedor não houver concorrido para que o prazo de 180 dias não fosse suficiente. É medida salutar, pois é do interesse de todos que o devedor imprima todos os esforços para o mais rápido andamento do feito, não sendo tolerável que tome medida protelatória, sob pena de não poder gozar dessa prorrogação que a própria lei fala que será concedida “em caráter excepcional”. (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho; Eronides A. Rodrigues dos Santos, coautoria especial. -- 15. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). No caso dos autos, o stay period teve início com o deferimento do processamento da recuperação judicial, em 23/01/2026 e se encerrou em 22/07/2026. Ocorre que o decurso do prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, sem a deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial, estando a Assembleia Geral de Credores convocada para os dias 16/09/2026, em primeira convocação, e 07/10/2026, em segunda convocação, revela risco concreto ao soerguimento dos recuperandos, diante da possibilidade de retomada das ações de cobrança e de medidas constritivas relativas a créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Verifica-se, ainda, que não há elementos que indiquem contribuição dos devedores para o retardamento da marcha processual, inexistindo notícia de conduta procrastinatória. No ponto, a administradora judicial atestou que “Até o momento, os Devedores não se furtaram do cumprimento dos prazos processuais, colaborando inclusive administrativamente para o melhor andamento do feito.” Com efeito, os Recuperandos apresentaram o Plano de Recuperação Judicial (ids. 227705652 a 227706995) no prazo legal de 60 dias; efetuaram o pagamento de todas as parcelas das custas processuais e vêm colaborando administrativamente para o melhor andamento do feito, tendo, inclusive, fornecido acesso aos relatórios emitidos para controle da armazenagem e comercialização dos grãos (id. 241636718). Ademais, constato do incidente n. 1013377-85.2026.8.11.0015 que não há registro expresso da Administração Judicial acerca de atraso imputável aos Recuperandos na apresentação da documentação necessária à elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades. Diante disso, encontra-se demonstrado o cumprimento regular das obrigações legais e processuais pelos recuperandos, a inexistência de conduta procrastinatória imputável a eles e a necessidade de manutenção da suspensão das ações e execuções, para resguardar os ativos essenciais, assegurar a continuidade da atividade e preservar a efetividade do processo de Recuperação Judicial. Diante disso, encontra-se demonstrado o cumprimento regular das obrigações legais e processuais pelos recuperandos, não havendo elementos que indiquem conduta procrastinatória, bem como a necessidade de manutenção da suspensão das ações e execuções, especialmente diante da proximidade da Assembleia Geral de Credores já convocada, a fim de assegurar a continuidade da atividade e preservar a efetividade do processo de Recuperação Judicial. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de id. 239476740, nos termos do parecer do Ministério Público, e determino a prorrogação do stay period pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do esgotamento do período de blindagem anteriormente concedido, ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, com a votação do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro. 2. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PENHOR RURAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO SICREDI OURO VERDE MT: A decisão de id. 240172911 autorizou a liberação, em favor dos Recuperandos, dos valores depositados pela empresa COFCO International Brasil S/A, remanescendo pendente a controvérsia relativa à prorrogação do penhor rural vinculado à Cédula de Crédito à Exportação – CCE n. B4100385 e à destinação do valor depositado judicialmente pela Bunge Alimentos S/A. Instada a se manifestar, a Administração Judicial reputou “juridicamente viável a destinação do valor depositado à satisfação do crédito pignoratício extraconcursal”, condicionando a medida à prévia manifestação do Sicredi e dos Recuperandos. (id. 241636718; 243235714). Os Recuperandos reconheceram a natureza extraconcursal da CCE n. B4100385, opuseram-se à destinação do depósito em favor do Sicredi e reiteraram o pedido de prorrogação da garantia pignoratícia, nos termos anteriormente formulados no id. 239476740. (id. 242614132). O Sicredi manifestou oposição à prorrogação do penhor e requrreu o levantamento em seu favor da quantia de R$ 1.311.411,12, para amortização parcial do débito. (ids. 245032652 a 245032662). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de prorrogaçãol e pelo levantamento da quantia em favor do Sicredi, mediante prévia conferência dos cálculos pela Administração Judicial e posterior informação do saldo remanescente pela credora (id. 247188386). Decido: A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de prorrogação, readequação temporal, substituição ou transferência, para a safra futura, do penhor rural vinculado à Cédula de Crédito à Exportação – CCE n. B4100385; bem como à destinação da quantia de R$ 1.311.411,12 depositada judicialmente pela Bunge Alimentos S/A, correspondente à comercialização das 10.000 sacas de soja, objeto da garantia. Inicialmente, verifico que a administração judicial informou a natureza extraconcursal do crédito do Sicedi, representado pela CCE n. B4100385 (id. 241636718), o que também foi expressamente admitido pelos Recuperandos (id. 242614132). Outrossim, conforme apurado pela Administração Judicial, os grãos da safra 2025/2026, objeto da garantia em favor do Sicredi, foram comercializados com a empresa Bunge, que depositou judicialmente o valor correspondente às 10.000 sacas empenhadas. A auxiliar do juízo informou, ainda, que o título prevê a subsistência do gravame sobre as safras vindouras, à razão de 10.000 sacas por safra até o ciclo 2029/2030. O penhor, como direito real de garantia, vincula o bem ao adimplemento da obrigação, de modo que sua comercialização não autoriza a livre disponibilização do respectivo produto econômico ao devedor. No caso, a quantia depositada pela Bunge corresponde especificamente às 10.000 sacas empenhadas e permaneceu individualizada em conta judicial, razão pela qual a conversão dos grãos em numerário apenas alterou o objeto material sobre o qual recaía o gravame, preservando-se sua vinculação à obrigação garantida. Desse modo, operou-se a sub-rogação da garantia pignoratícia sobre o numerário depositado judicialmente, que permaneceu vinculado à obrigação garantida, em substituição aos grãos comercializados, conclusão igualmente consignada pela Administração Judicial no id. 241636718. Também não se verifica hipótese apta a justificar a pretendida prorrogação do penhor com fundamento no art. 1.443 do Código Civil, uma vez que a safra dada em garantia não se perdeu nem se mostrou insuficiente. Ao contrário, os grãos foram comercializados e o valor correspondente à parcela empenhada encontra-se preservado em depósito judicial. Afastada, portanto, a hipótese legal de extensão do penhor à safra imediatamente seguinte, a alteração da garantia nos moldes pretendidos pelos Recuperandos, mediante seu deslocamento para safra futura, depende da anuência do respectivo titular, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. No caso, o Sicredi manifestou expressa oposição à prorrogação, readequação temporal, substituição ou transferência da garantia. De igual modo, não prospera a alegação dos Recuperandos de que o levantamento do numerário configuraria satisfação antecipada de crédito extraconcursal, sem prévia execução do título. O valor depositado não constitui ativo livre dos Recuperandos, mas o produto individualizado da comercialização dos bens sobre os quais incidia o penhor e no qual a garantia se sub-rogou. Também não há violação ao principio do par conditio creditoruim, haja vista que não há controvérsia quanto à extraconcursalidade do crédito do Sicredi e, portanto, não há privilégio indevido a credor submetido à recuperação judicial. Ademais, após o contraditório, o Sicredi formulou pedido expresso de levantamento e apresentou memória de cálculo, indicando saldo devedor de R$ 3.078.933,34 em 07/08/2026, superior ao montante depositado, de modo que a quantia de R$ 1.311.411,12 será destinada à amortização parcial da obrigação. Diante disso, indefiro o pedido dos Recuperandos de prorrogação, readequação temporal, substituição ou transferência do penhor rural vinculado à Cédula de Crédito à Exportação – CCE n. B4100385. Por outro lado, acolho o parecer do Ministério Público e defiro o levantamento, em favor do Sicredi Ouro Verde MT, da quantia de R$ 1.311.411,12 depositada judicialmente pela Bunge Alimentos S/A, para amortização parcial do débito vinculado à CCE n. B4100385, mediante prévia conferência da memória de cálculo pela Administração Judicial. Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, confira a memória de cálculo apresentada pelo Sicredi nos ids. 245032652 a 245032662 e se manifeste quanto à sua regularidade. Na sequência, estando regulares os cálculos, expeça-se alvará em favor do Sicredi Ouro Verde MT. Após o levantamento, intime-se o Sicredi Ouro Verde MT para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, informe a amortização realizada e apresente o saldo remanescente atualizado da obrigação, conforme requerido pelo MP. 3. DA CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A EMPPRESA BUNGE ALIMENTOS S/A: Os Recuperandos requerem a restituição da quantia de R$ 560.000,00, alegando que foi deduzida pela Bunge Alimentos S/A do valor devido pela aquisição da soja, objeto do Contrato n. 1000482012, sob a rubrica “Dívida de Sementes”. Os recuperandos alegam que o abatimento importou satisfação individual de crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. A Bunge Alimentos S/A sustentou que a dedução decorreu de compensação convencional expressamente prevista nos contratos celebrados entre as partes, os quais integraram operação econômica coligada de barter. Requereu o indeferimento do pedido dos Recuperandos. Subsidiariamente, que seja autorizada a depositar em juízo o valor pretendido, além da manutenção do respectivo crédito na classe quirografária, em caso de restituição ou depósito (id. 241631188). A Administração Judicial manifestou-se pela concursalidade do crédito e opinou pela recomposição da quantia de R$ 560.000,00 ao caixa dos Recuperandos, mantendo-se o respectivo crédito na classe quirografária (id. 243235714). O Ministério Público acompanhou a conclusão da Administração Judicial, opinando pela devolução da quantia de R$ 560.000,00 ao caixa dos Recuperandos, com manutenção do crédito da Bunge na classe quirografária (id. 247188386). Decido: Verifico dos autos que, quando do ajuizamento da Recuperação Judicial, a empresa Bunge Alimentos S/A foi relacionada pelos Recuperandos como credora quirografária, pelo valor de R$ 560.000,00 (id. 216145190). Durante o procedimento de verificação de créditos, a Administração Judicial confirmou documentalmente sua origem, a partir das notas fiscais n. 000.074.348 e 000.074.349 e manteve o valor na relação de credores, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 (id. 235214591). Assim, tratando-se de crédito existente na data do pedido de Recuperação Judicial, apresentado em 26/11/2025, incide a regra do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, segundo a qual estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A empresa Bunge sustenta que o contrato de fornecimento de sementes e o contrato de compra e venda da soja integram uma mesma operação econômica, estruturada sob a lógica de barter, e invoca as disposições contratuais relativas à liquidação, compensação e imputação entre obrigações decorrentes dos negócios celebrados entre as partes. Alega, assim, que a dedução encontra amparo nas condições originalmente contratadas, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, bem como nos arts. 368 e 369 do Código Civil e no art. 122 da Lei n. 11.101/2005. Verifico que a relação entre os contratos não altera, para fins recuperacionais, a natureza do crédito decorrente do fornecimento das sementes. Conforme apurado pela Administração Judicial, não houve emissão de Cédula de Produto Rural com liquidação física, mas celebração de contratos de compra e venda, com obrigações expressas em dinheiro, circunstância que não afasta a sujeição do crédito de R$ 560.000,00 aos efeitos da Recuperação Judicial. Ademais, a Administração Judicial examinou os instrumentos contratuais apresentados e consignou que a sistemática neles prevista não demonstra que os R$ 560.000,00 integrem a formação originária do preço da soja. Com efeito, a cláusula 11.3 do Contrato n. 1000482012 estabelece que o preço definitivo corresponde ao valor total bruto devido pela compradora, sobre o qual incidem as retenções legais e os descontos autorizados. O item 10.1, por sua vez, disciplina as retenções e descontos incidentes sobre o preço definitivo já fixado. A memória de cálculo apresentada pela Bunge confirma essa sistemática, pois parte do valor bruto de R$ 6.108.990,00, deduz R$ 152.560,70 a título de retenções legais e lança, em rubrica autônoma, R$ 560.000,00 como “dedução contratual – crédito do fornecimento de sementes”, alcançando, após esses abatimentos a receita líquida da operação. Por outro lado, as cláusulas 15.1 e 15.6 do Contrato n. 1000482012 disciplinam a possibilidade de liquidação, compensação e imputação em pagamento de obrigações relacionadas a outros negócios celebrados entre as partes. A apreciação, neste ponto, restringe-se aos efeitos do exercício dessas faculdades no âmbito da Recuperação Judicial, não cabendo a este Juízo pronunciamento acerca da validade ou do alcance das disposições contratuais para além da matéria submetida ao concurso. Sob essa perspectiva, também não se verifica a coexistência, na data do pedido recuperacional, de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas, aptas a produzir, perante o concurso, os efeitos da compensação invocada. Em 26/11/2025, o crédito da Bunge, decorrente do fornecimento das sementes, já se encontrava vencido e sujeito à Recuperação Judicial, enquanto o crédito dos Recuperandos, decorrente da venda da soja, somente se constituiu posteriormente, em 2026, com a entrega dos grãos e a fixação do respectivo preço. A dedução de R$ 560.000,00, por sua vez, foi efetivada apenas em junho de 2026, quando o processamento da Recuperação Judicial já havia sido deferido e o crédito decorrente do fornecimento das sementes já se encontrava arrolado na classe quirografária. Desse modo, a preservação das condições originalmente contratadas, prevista no art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, não autoriza que o exercício posterior da faculdade de compensação produza, no âmbito recuperacional, a satisfação integral e individual de crédito sujeito ao concurso. Tampouco o art. 122 da Lei n. 11.101/2005, arguido pela credora, conduz a conclusão diversa, pois integra a disciplina da falência e, de todo modo, pressupõe o atendimento dos requisitos previstos na legislação civil. Assim, a dedução promovida pela empresa Bunge não pode produzir o efeito de satisfação individual do crédito concursal de R$ 560.000,00, impondo-se a recomposição do valor ao caixa dos Recuperandos, conforme concluíram a Administração Judicial e o Ministério Público. Quanto ao pedido de incidência de correção monetária e juros legais, deixo de apreciá-lo nestes autos, porquanto a definição dos encargos decorrentes do inadimplemento, respectivos critérios e termo inicial, extrapola a controvérsia recuperacional ora examinada, que se limita à possibilidade de a dedução produzir efeitos perante o concurso de credores, sem prejuízo de sua discussão pela via processual adequada, perante o juízo competente, uma vez que o Juízo da Recuperação Judicial não exerce vis attractiva sobre pretensões dessa natureza. Diante disso, acolho parcialmente os pedidos formulados pelos Recuperandos para determinar que a empresa Bunge Alimentos S/A restitua aos Recuperandos a quantia de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao montante de R$ 560.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1022808-91.2026.8.11.0000 (id. 246124345): O recurso acima referido foi interposto pelo Banco Rodobens S/A, contra a decisão de id. 232034441, que indeferiu o pedido de afastamento da essencialidade do veículo Toyota Hilux CS, chassi n. 8AJDA8CBXS6069075, placa SPY1B69. Ao julgar o recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo, determinando a realização de vistoria específica pela Administração Judicial e a apresentação, pelos Recuperandos, de elementos concretos destinados à demonstração do uso efetivo do veículo, tais como controle de abastecimento, registros de quilometragem, ordens de serviço e deslocamentos entre as propriedades, atribuindo-lhes o respectivo ônus probatório. Determinou, ainda, a manutenção, em caráter excepcional e precário, da suspensão de medidas de constrição ou retirada do veículo ,pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, consignando que, concluída a diligência ou decorrido o prazo, compete a este Juízo deliberar, de forma fundamentada, sobre a essencialidade individualizada do bem e a manutenção, ou não, da proteção. Diante disso, em cumprimento ao V. acórdão de id. 246124345, intimem-se os Recuperandos para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, apresentem elementos concretos acerca do uso efetivo do veículo Toyota Hilux CS, chassi n. 8AJDA8CBXS6069075, placa SPY1B69, especialmente controles de abastecimento, registros de quilometragem, ordens de serviço e registros de deslocamentos entre as propriedades. Sem prejuízo, intime-se a Administração Judicial para que realize vistoria específica no veículo e apresente relatório conclusivo acerca de sua utilização efetiva e imprescindibilidade à continuidade da atividade empresarial, no prazo de 10 (dez) dias. 5. PROVIDÊNCIAS: 5.1. Por meio de publicação da presente decisão, ficam os recuperandos intimados: a. Acerca da petição do Município de Tapurah (id. 244439524), especialmente quanto à exigência de apresentação de CND para futura homologação do Plano de Recuperação Judicial (STJ, REsp n. 2.053.240/SP). b. Para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, apresentem os elementos necessários à demonstração do uso efetivo do veículo Toyota Hilux CS, conforme item 4 desta decisão. 5.2. Por meio da publicação da presente decisão, a Administração Judicial fica intimada: a. Para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, confira a memória de cálculo apresentada pelo Sicredi Ouro Verde MT e se manifeste quanto à sua regularidade, conforme item 2 desta decisão. b. Para que realize vistoria específica no veículo Toyota Hilux CS e apresente relatório conclusivo, conforme item 4 desta decisão. 5.3. Por meio da publicação da presente decisão, a empresa Bunge Alimentos S/A fica intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, proceda à restituição da quantia de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), nos termos e sob as cominações estabelecidas no item 3 desta decisão. 5.4. À Secretaria: a. Após a manifestação da Administração Judicial, caso seja expressamente atestada a regularidade da memória de cálculo, expeça-se alvará em favor do Sicredi Ouro Verde MT, conforme item 2 desta decisão. b. Após o levantamento, intime-se o Sicredi Ouro Verde MT para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, informe a amortização realizada e apresente o saldo remanescente atualizado da obrigação, conforme item 2 desta decisão. c. Proceda ao cadastramento dos procuradores de Drakkar Solos Consultoria Ltda. e Vedana Comércio de Peças e Serviços, conforme requerido nos ids. 240172003 e 243038490. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1032560-76.2025.8.11.0015. AUTOR(A): DIRCEU OGLIARI, EDINEIA OGLIARI PINHATA, DENIS OGLIARI, DIRCEU OGLIARI JUNIOR, MURIANA TRANSPORTES LTDA - EPP, DIRCEU OGLIARI, DENIS OGLIARI, DIRCEU OGLIARI JUNIOR, EDINEIA OGLIARI PINHATA, OGLIARI TRANSPORTES LTDA, SANTA RITA ARMAZENS GERAIS LTDA ESPÓLIO: ESMERALDA INES OGLIARI REU: CREDORES 1. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD (id. 239476740): Os recuperandos requereram a prorrogação do período de blindagem, por 180 (cento e oitenta) dias, alegando que estão cumprindo os prazos legais e as determinações judiciais, sem contribuir para eventual retardamento da marcha processual. Sustentam que a medida é necessária para evitar a retomada das ações e execuções individuais antes da deliberação dos credores acerca do Plano de Recuperação Judicial, preservando-se a continuidade das atividades e a efetividade do processo recuperacional. A Administração Judicial e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido (id. 241636718 e id. 242572212). Decido: O artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, estabelece: “§ 4º. Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”. Sobre o tema, a doutrina orienta: “Ressalte-se que o §4º que agora permite a prorrogação do prazo por mais 180 dias, deixa expresso que tal medida apenas poderá ser tomada se o devedor não houver concorrido para que o prazo de 180 dias não fosse suficiente. É medida salutar, pois é do interesse de todos que o devedor imprima todos os esforços para o mais rápido andamento do feito, não sendo tolerável que tome medida protelatória, sob pena de não poder gozar dessa prorrogação que a própria lei fala que será concedida “em caráter excepcional”. (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho; Eronides A. Rodrigues dos Santos, coautoria especial. -- 15. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). No caso dos autos, o stay period teve início com o deferimento do processamento da recuperação judicial, em 23/01/2026 e se encerrou em 22/07/2026. Ocorre que o decurso do prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, sem a deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial, estando a Assembleia Geral de Credores convocada para os dias 16/09/2026, em primeira convocação, e 07/10/2026, em segunda convocação, revela risco concreto ao soerguimento dos recuperandos, diante da possibilidade de retomada das ações de cobrança e de medidas constritivas relativas a créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Verifica-se, ainda, que não há elementos que indiquem contribuição dos devedores para o retardamento da marcha processual, inexistindo notícia de conduta procrastinatória. No ponto, a administradora judicial atestou que “Até o momento, os Devedores não se furtaram do cumprimento dos prazos processuais, colaborando inclusive administrativamente para o melhor andamento do feito.” Com efeito, os Recuperandos apresentaram o Plano de Recuperação Judicial (ids. 227705652 a 227706995) no prazo legal de 60 dias; efetuaram o pagamento de todas as parcelas das custas processuais e vêm colaborando administrativamente para o melhor andamento do feito, tendo, inclusive, fornecido acesso aos relatórios emitidos para controle da armazenagem e comercialização dos grãos (id. 241636718). Ademais, constato do incidente n. 1013377-85.2026.8.11.0015 que não há registro expresso da Administração Judicial acerca de atraso imputável aos Recuperandos na apresentação da documentação necessária à elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades. Diante disso, encontra-se demonstrado o cumprimento regular das obrigações legais e processuais pelos recuperandos, a inexistência de conduta procrastinatória imputável a eles e a necessidade de manutenção da suspensão das ações e execuções, para resguardar os ativos essenciais, assegurar a continuidade da atividade e preservar a efetividade do processo de Recuperação Judicial. Diante disso, encontra-se demonstrado o cumprimento regular das obrigações legais e processuais pelos recuperandos, não havendo elementos que indiquem conduta procrastinatória, bem como a necessidade de manutenção da suspensão das ações e execuções, especialmente diante da proximidade da Assembleia Geral de Credores já convocada, a fim de assegurar a continuidade da atividade e preservar a efetividade do processo de Recuperação Judicial. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de id. 239476740, nos termos do parecer do Ministério Público, e determino a prorrogação do stay period pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do esgotamento do período de blindagem anteriormente concedido, ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, com a votação do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro. 2. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PENHOR RURAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO SICREDI OURO VERDE MT: A decisão de id. 240172911 autorizou a liberação, em favor dos Recuperandos, dos valores depositados pela empresa COFCO International Brasil S/A, remanescendo pendente a controvérsia relativa à prorrogação do penhor rural vinculado à Cédula de Crédito à Exportação – CCE n. B4100385 e à destinação do valor depositado judicialmente pela Bunge Alimentos S/A. Instada a se manifestar, a Administração Judicial reputou “juridicamente viável a destinação do valor depositado à satisfação do crédito pignoratício extraconcursal”, condicionando a medida à prévia manifestação do Sicredi e dos Recuperandos. (id. 241636718; 243235714). Os Recuperandos reconheceram a natureza extraconcursal da CCE n. B4100385, opuseram-se à destinação do depósito em favor do Sicredi e reiteraram o pedido de prorrogação da garantia pignoratícia, nos termos anteriormente formulados no id. 239476740. (id. 242614132). O Sicredi manifestou oposição à prorrogação do penhor e requrreu o levantamento em seu favor da quantia de R$ 1.311.411,12, para amortização parcial do débito. (ids. 245032652 a 245032662). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de prorrogaçãol e pelo levantamento da quantia em favor do Sicredi, mediante prévia conferência dos cálculos pela Administração Judicial e posterior informação do saldo remanescente pela credora (id. 247188386). Decido: A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de prorrogação, readequação temporal, substituição ou transferência, para a safra futura, do penhor rural vinculado à Cédula de Crédito à Exportação – CCE n. B4100385; bem como à destinação da quantia de R$ 1.311.411,12 depositada judicialmente pela Bunge Alimentos S/A, correspondente à comercialização das 10.000 sacas de soja, objeto da garantia. Inicialmente, verifico que a administração judicial informou a natureza extraconcursal do crédito do Sicedi, representado pela CCE n. B4100385 (id. 241636718), o que também foi expressamente admitido pelos Recuperandos (id. 242614132). Outrossim, conforme apurado pela Administração Judicial, os grãos da safra 2025/2026, objeto da garantia em favor do Sicredi, foram comercializados com a empresa Bunge, que depositou judicialmente o valor correspondente às 10.000 sacas empenhadas. A auxiliar do juízo informou, ainda, que o título prevê a subsistência do gravame sobre as safras vindouras, à razão de 10.000 sacas por safra até o ciclo 2029/2030. O penhor, como direito real de garantia, vincula o bem ao adimplemento da obrigação, de modo que sua comercialização não autoriza a livre disponibilização do respectivo produto econômico ao devedor. No caso, a quantia depositada pela Bunge corresponde especificamente às 10.000 sacas empenhadas e permaneceu individualizada em conta judicial, razão pela qual a conversão dos grãos em numerário apenas alterou o objeto material sobre o qual recaía o gravame, preservando-se sua vinculação à obrigação garantida. Desse modo, operou-se a sub-rogação da garantia pignoratícia sobre o numerário depositado judicialmente, que permaneceu vinculado à obrigação garantida, em substituição aos grãos comercializados, conclusão igualmente consignada pela Administração Judicial no id. 241636718. Também não se verifica hipótese apta a justificar a pretendida prorrogação do penhor com fundamento no art. 1.443 do Código Civil, uma vez que a safra dada em garantia não se perdeu nem se mostrou insuficiente. Ao contrário, os grãos foram comercializados e o valor correspondente à parcela empenhada encontra-se preservado em depósito judicial. Afastada, portanto, a hipótese legal de extensão do penhor à safra imediatamente seguinte, a alteração da garantia nos moldes pretendidos pelos Recuperandos, mediante seu deslocamento para safra futura, depende da anuência do respectivo titular, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. No caso, o Sicredi manifestou expressa oposição à prorrogação, readequação temporal, substituição ou transferência da garantia. De igual modo, não prospera a alegação dos Recuperandos de que o levantamento do numerário configuraria satisfação antecipada de crédito extraconcursal, sem prévia execução do título. O valor depositado não constitui ativo livre dos Recuperandos, mas o produto individualizado da comercialização dos bens sobre os quais incidia o penhor e no qual a garantia se sub-rogou. Também não há violação ao principio do par conditio creditoruim, haja vista que não há controvérsia quanto à extraconcursalidade do crédito do Sicredi e, portanto, não há privilégio indevido a credor submetido à recuperação judicial. Ademais, após o contraditório, o Sicredi formulou pedido expresso de levantamento e apresentou memória de cálculo, indicando saldo devedor de R$ 3.078.933,34 em 07/08/2026, superior ao montante depositado, de modo que a quantia de R$ 1.311.411,12 será destinada à amortização parcial da obrigação. Diante disso, indefiro o pedido dos Recuperandos de prorrogação, readequação temporal, substituição ou transferência do penhor rural vinculado à Cédula de Crédito à Exportação – CCE n. B4100385. Por outro lado, acolho o parecer do Ministério Público e defiro o levantamento, em favor do Sicredi Ouro Verde MT, da quantia de R$ 1.311.411,12 depositada judicialmente pela Bunge Alimentos S/A, para amortização parcial do débito vinculado à CCE n. B4100385, mediante prévia conferência da memória de cálculo pela Administração Judicial. Intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, confira a memória de cálculo apresentada pelo Sicredi nos ids. 245032652 a 245032662 e se manifeste quanto à sua regularidade. Na sequência, estando regulares os cálculos, expeça-se alvará em favor do Sicredi Ouro Verde MT. Após o levantamento, intime-se o Sicredi Ouro Verde MT para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, informe a amortização realizada e apresente o saldo remanescente atualizado da obrigação, conforme requerido pelo MP. 3. DA CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A EMPPRESA BUNGE ALIMENTOS S/A: Os Recuperandos requerem a restituição da quantia de R$ 560.000,00, alegando que foi deduzida pela Bunge Alimentos S/A do valor devido pela aquisição da soja, objeto do Contrato n. 1000482012, sob a rubrica “Dívida de Sementes”. Os recuperandos alegam que o abatimento importou satisfação individual de crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. A Bunge Alimentos S/A sustentou que a dedução decorreu de compensação convencional expressamente prevista nos contratos celebrados entre as partes, os quais integraram operação econômica coligada de barter. Requereu o indeferimento do pedido dos Recuperandos. Subsidiariamente, que seja autorizada a depositar em juízo o valor pretendido, além da manutenção do respectivo crédito na classe quirografária, em caso de restituição ou depósito (id. 241631188). A Administração Judicial manifestou-se pela concursalidade do crédito e opinou pela recomposição da quantia de R$ 560.000,00 ao caixa dos Recuperandos, mantendo-se o respectivo crédito na classe quirografária (id. 243235714). O Ministério Público acompanhou a conclusão da Administração Judicial, opinando pela devolução da quantia de R$ 560.000,00 ao caixa dos Recuperandos, com manutenção do crédito da Bunge na classe quirografária (id. 247188386). Decido: Verifico dos autos que, quando do ajuizamento da Recuperação Judicial, a empresa Bunge Alimentos S/A foi relacionada pelos Recuperandos como credora quirografária, pelo valor de R$ 560.000,00 (id. 216145190). Durante o procedimento de verificação de créditos, a Administração Judicial confirmou documentalmente sua origem, a partir das notas fiscais n. 000.074.348 e 000.074.349 e manteve o valor na relação de credores, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 (id. 235214591). Assim, tratando-se de crédito existente na data do pedido de Recuperação Judicial, apresentado em 26/11/2025, incide a regra do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, segundo a qual estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A empresa Bunge sustenta que o contrato de fornecimento de sementes e o contrato de compra e venda da soja integram uma mesma operação econômica, estruturada sob a lógica de barter, e invoca as disposições contratuais relativas à liquidação, compensação e imputação entre obrigações decorrentes dos negócios celebrados entre as partes. Alega, assim, que a dedução encontra amparo nas condições originalmente contratadas, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, bem como nos arts. 368 e 369 do Código Civil e no art. 122 da Lei n. 11.101/2005. Verifico que a relação entre os contratos não altera, para fins recuperacionais, a natureza do crédito decorrente do fornecimento das sementes. Conforme apurado pela Administração Judicial, não houve emissão de Cédula de Produto Rural com liquidação física, mas celebração de contratos de compra e venda, com obrigações expressas em dinheiro, circunstância que não afasta a sujeição do crédito de R$ 560.000,00 aos efeitos da Recuperação Judicial. Ademais, a Administração Judicial examinou os instrumentos contratuais apresentados e consignou que a sistemática neles prevista não demonstra que os R$ 560.000,00 integrem a formação originária do preço da soja. Com efeito, a cláusula 11.3 do Contrato n. 1000482012 estabelece que o preço definitivo corresponde ao valor total bruto devido pela compradora, sobre o qual incidem as retenções legais e os descontos autorizados. O item 10.1, por sua vez, disciplina as retenções e descontos incidentes sobre o preço definitivo já fixado. A memória de cálculo apresentada pela Bunge confirma essa sistemática, pois parte do valor bruto de R$ 6.108.990,00, deduz R$ 152.560,70 a título de retenções legais e lança, em rubrica autônoma, R$ 560.000,00 como “dedução contratual – crédito do fornecimento de sementes”, alcançando, após esses abatimentos a receita líquida da operação. Por outro lado, as cláusulas 15.1 e 15.6 do Contrato n. 1000482012 disciplinam a possibilidade de liquidação, compensação e imputação em pagamento de obrigações relacionadas a outros negócios celebrados entre as partes. A apreciação, neste ponto, restringe-se aos efeitos do exercício dessas faculdades no âmbito da Recuperação Judicial, não cabendo a este Juízo pronunciamento acerca da validade ou do alcance das disposições contratuais para além da matéria submetida ao concurso. Sob essa perspectiva, também não se verifica a coexistência, na data do pedido recuperacional, de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas, aptas a produzir, perante o concurso, os efeitos da compensação invocada. Em 26/11/2025, o crédito da Bunge, decorrente do fornecimento das sementes, já se encontrava vencido e sujeito à Recuperação Judicial, enquanto o crédito dos Recuperandos, decorrente da venda da soja, somente se constituiu posteriormente, em 2026, com a entrega dos grãos e a fixação do respectivo preço. A dedução de R$ 560.000,00, por sua vez, foi efetivada apenas em junho de 2026, quando o processamento da Recuperação Judicial já havia sido deferido e o crédito decorrente do fornecimento das sementes já se encontrava arrolado na classe quirografária. Desse modo, a preservação das condições originalmente contratadas, prevista no art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, não autoriza que o exercício posterior da faculdade de compensação produza, no âmbito recuperacional, a satisfação integral e individual de crédito sujeito ao concurso. Tampouco o art. 122 da Lei n. 11.101/2005, arguido pela credora, conduz a conclusão diversa, pois integra a disciplina da falência e, de todo modo, pressupõe o atendimento dos requisitos previstos na legislação civil. Assim, a dedução promovida pela empresa Bunge não pode produzir o efeito de satisfação individual do crédito concursal de R$ 560.000,00, impondo-se a recomposição do valor ao caixa dos Recuperandos, conforme concluíram a Administração Judicial e o Ministério Público. Quanto ao pedido de incidência de correção monetária e juros legais, deixo de apreciá-lo nestes autos, porquanto a definição dos encargos decorrentes do inadimplemento, respectivos critérios e termo inicial, extrapola a controvérsia recuperacional ora examinada, que se limita à possibilidade de a dedução produzir efeitos perante o concurso de credores, sem prejuízo de sua discussão pela via processual adequada, perante o juízo competente, uma vez que o Juízo da Recuperação Judicial não exerce vis attractiva sobre pretensões dessa natureza. Diante disso, acolho parcialmente os pedidos formulados pelos Recuperandos para determinar que a empresa Bunge Alimentos S/A restitua aos Recuperandos a quantia de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao montante de R$ 560.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1022808-91.2026.8.11.0000 (id. 246124345): O recurso acima referido foi interposto pelo Banco Rodobens S/A, contra a decisão de id. 232034441, que indeferiu o pedido de afastamento da essencialidade do veículo Toyota Hilux CS, chassi n. 8AJDA8CBXS6069075, placa SPY1B69. Ao julgar o recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo, determinando a realização de vistoria específica pela Administração Judicial e a apresentação, pelos Recuperandos, de elementos concretos destinados à demonstração do uso efetivo do veículo, tais como controle de abastecimento, registros de quilometragem, ordens de serviço e deslocamentos entre as propriedades, atribuindo-lhes o respectivo ônus probatório. Determinou, ainda, a manutenção, em caráter excepcional e precário, da suspensão de medidas de constrição ou retirada do veículo ,pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, consignando que, concluída a diligência ou decorrido o prazo, compete a este Juízo deliberar, de forma fundamentada, sobre a essencialidade individualizada do bem e a manutenção, ou não, da proteção. Diante disso, em cumprimento ao V. acórdão de id. 246124345, intimem-se os Recuperandos para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, apresentem elementos concretos acerca do uso efetivo do veículo Toyota Hilux CS, chassi n. 8AJDA8CBXS6069075, placa SPY1B69, especialmente controles de abastecimento, registros de quilometragem, ordens de serviço e registros de deslocamentos entre as propriedades. Sem prejuízo, intime-se a Administração Judicial para que realize vistoria específica no veículo e apresente relatório conclusivo acerca de sua utilização efetiva e imprescindibilidade à continuidade da atividade empresarial, no prazo de 10 (dez) dias. 5. PROVIDÊNCIAS: 5.1. Por meio de publicação da presente decisão, ficam os recuperandos intimados: a. Acerca da petição do Município de Tapurah (id. 244439524), especialmente quanto à exigência de apresentação de CND para futura homologação do Plano de Recuperação Judicial (STJ, REsp n. 2.053.240/SP). b. Para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, apresentem os elementos necessários à demonstração do uso efetivo do veículo Toyota Hilux CS, conforme item 4 desta decisão. 5.2. Por meio da publicação da presente decisão, a Administração Judicial fica intimada: a. Para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, confira a memória de cálculo apresentada pelo Sicredi Ouro Verde MT e se manifeste quanto à sua regularidade, conforme item 2 desta decisão. b. Para que realize vistoria específica no veículo Toyota Hilux CS e apresente relatório conclusivo, conforme item 4 desta decisão. 5.3. Por meio da publicação da presente decisão, a empresa Bunge Alimentos S/A fica intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, proceda à restituição da quantia de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), nos termos e sob as cominações estabelecidas no item 3 desta decisão. 5.4. À Secretaria: a. Após a manifestação da Administração Judicial, caso seja expressamente atestada a regularidade da memória de cálculo, expeça-se alvará em favor do Sicredi Ouro Verde MT, conforme item 2 desta decisão. b. Após o levantamento, intime-se o Sicredi Ouro Verde MT para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, informe a amortização realizada e apresente o saldo remanescente atualizado da obrigação, conforme item 2 desta decisão. c. Proceda ao cadastramento dos procuradores de Drakkar Solos Consultoria Ltda. e Vedana Comércio de Peças e Serviços, conforme requerido nos ids. 240172003 e 243038490. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito