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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1032557-04.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - E.A.N.D. - Vistos. E.A.N.D propôs ação em face de F.E.S.P. e SPPREV, na qual alega que, contando atualmente com 56 anos de idade e sendo servidora pública estadual no cargo de Professora Educação Básica II, é portadora de cegueira no olho esquerdo (visão monocular, CID H32.0 e H54.4), diagnosticada desde os 7 anos de idade. Aduz que formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 01/02/2023 perante as rés e foi submetida a perícia biopsicossocial no Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) em 25/07/2023. Sustenta que, embora a perícia médica oficial do DPME tenha comprovado a visão monocular e fixado a data de início do impedimento em 08/07/2005, o benefício foi indeferido administrativamente sob a justificativa de pontuação insuficiente no modelo biopsicossocial. Diante desses fatos, argumenta que a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige unicamente a idade mínima de 55 anos para mulheres, o cumprimento de 15 anos de tempo de contribuição e a comprovação da existência da deficiência durante igual período, sendo irrelevante a graduação da deficiência (leve, moderada ou grave). Salienta que já contava com mais de 15 anos de efetiva contribuição no serviço público e que a condição de visão monocular se qualifica como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. Ao final, requereu a procedência integral da demanda para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo em 01/02/2023. Citadas, as requeridas apresentaram contestação às fls. 119/141, alegando que a autora é servidora pública em atividade e que a narrativa inicial versaria sobre incapacidade laborativa para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ressaltando que a autora já ingressou no serviço público com cegueira unilateral desde os 7 anos de idade, sem registro de agravamento no curso do vínculo funcional. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda Estadual, sob o argumento de que cabe com exclusividade à SPPREV a administração e o pagamento de benefícios previdenciários. No mérito, teceu considerações acerca da reforma da previdência, defendendo a impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez diante da ausência de incapacidade profissional insuscetível de readaptação. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 211/212. Proferida decisão saneadora às fls. 214/215, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a produção de prova pericial biopsicossocia no IMESC. O laudo médico está encartado às fls. 563/569, com manifestação as partes. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre sublinhar que a Lei Federal nº 14.126/2021, em seu artigo 1º, estabeleceu categoricamente que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. O reconhecimento normativo federal tem aplicabilidade cogente em todo o território nacional, alinhando-se aos ditames da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO SPPREV Servidora pública estadual que busca a implementação da aposentadoria especial à pessoa com deficiência previsto no art. 3º da LCE nº 1.354/2020 Sentença de procedência Insurgência da SPPREV Descabimento Preenchimento dos requisitos temporais inscritos no art. 3º e seguintes da LCE nº 1.354/2020 Diagnóstico de visão monocular incontroverso Visão monocular classificada como deficiência sensorial para todos os fins legais conforme art. 1º da Lei nº 14.126/2021 Grau de deficiência leve constatado em perícia judicial - Concessão dos benefícios financeiros provenientes do abono permanência que são consequência da implementação do benefício previdenciário Precedentes Majoração dos honorários sucumbenciais - Apelação e remessa necessária não providas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000738-04.2022.8.26.0453; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) No caso em tela, a análise do conjunto fático-probatório demonstra o adimplemento de todos os requisitos legais pela autora. Em relação ao requisito etário, os documentos pessoais de identificação acostados aos autos (fls. 17 e 26) comprovam que a demandante nasceu em 10/04/1967, de modo que atingiu a idade mínima legal de 55 anos em 10/04/2022, antes mesmo do requerimento administrativo formulado em 01/02/2023 (fls. 42). No tocante ao vínculo com o serviço público e ao tempo de contribuição, as informações funcionais fornecidas pela Secretaria da Educação (fls. 185) demonstram que a autora ingressou no cargo efetivo de Professora Educação Básica II em 16/02/2009, contando com mais de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 anos no cargo em que se dará a inativação, além de tempo de contribuição global superior a 15 anos, preenchendo os requisitos temporais do artigo 3º da referida lei complementar. Quanto à comprovação da condição de pessoa com deficiência e do lapso temporal de 15 anos, a prova pericial judicial realizada pelo IMESC (fls. 563/569) demonstrou que a requerente é portadora de visão monocular esquerda irreversível (CID H32.0 e H54.4), com redução profunda da acuidade visual no olho esquerdo (percepção luminosa apenas), decorrente de sequela infecciosa ocorrida na infância, classificando-a expressamente como pessoa com deficiência visual nos termos da Lei Federal nº 14.126/2021 e do Decreto nº 3.298/1999 (fls. 568/569). Ademais, a própria avaliação administrativa do DPME (fls. 38/41) fixou formalmente a data de início do impedimento sensorial em 08/07/2005 (fls. 38). Somam-se a isso a Declaração da própria SPPREV reconhecendo a cegueira monocular da autora desde janeiro de 2000 (fls. 36) e a admissão expressa da ré em contestação de que a autora ingressou no serviço público com cegueira unilateral consolidada desde os 7 anos de idade (fls. 119). Dessa forma, tanto na data da entrada do requerimento administrativo (01/02/2023) quanto no ajuizamento da presente ação, a servidora já contava com mais de 17 anos ininterruptos na condição de pessoa com deficiência, superando com folga o interstício de 15 anos exigido pela lei. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo não versa sobre aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente nem demanda incapacidade total para o trabalho, sendo absolutamente irrelevante perquirir sobre a possibilidade de readaptação profissional. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é benefício de natureza programável e protetiva, criado para compensar o desgaste laboral superior enfrentado pelo trabalhador que exerce suas funções em convívio permanente com barreiras sensoriais. De igual modo, descabe a tentativa das rés de condicionar a concessão do benefício à obtenção de determinada pontuação no instrumento IF-BrA do DPME. O inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 é expresso ao estatuir que a concessão da aposentadoria por idade ocorre independentemente do grau de deficiência. Uma vez demonstrado por perícia médica judicial que a servidora é pessoa com deficiência visual por ostentar visão monocular (artigo 1º da Lei nº 14.126/2021), a exigência infralegal de pontuação mínima para graduação funcional torna-se inoponível para obstar o benefício por idade. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/2023) (fls. 42), momento em que todos os requisitos legais já se encontravam integralmente aperfeiçoados, sendo devidas as parcelas vencidas a partir de então. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINAR aos réus que procedam à imediata concessão e implantação definitiva do benefício de aposentadoria voluntária por idade da pessoa com deficiência em favor da autora; CONDENAR os requeridos ao pagamento de todas as parcelas vencidas do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo em 01/02/2023 até a efetiva implantação da aposentadoria, observados os critérios de cálculo e reajuste dos proventos previstos nos artigos 7º, parágrafo 7º, item 2, e 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, compensando-se eventuais valores comprovadamente adimplidos a título remuneratório ou decorrentes do cumprimento precário da tutela de urgência. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. P. I. C. - ADV: TIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB 407455/SP)
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