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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032544-95.2024.8.11.0003 EMBARGANTE: BEECORP BEM ESTAR CORPORATIVO LTDA EMBARGADO: JOSELIA NUNES SANTOS RIBEIRO Vistos. BEECORP BEM ESTAR CORPORATIVO LTDA. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JOSELIA NUNES SANTOS RIBEIRO, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial, alegando, em síntese, a incompetência territorial deste juízo, a inexigibilidade da obrigação e a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Sustenta a embargante que o contrato tinha por objeto a realização de uma roda de conversa, a ser ministrada pela embargada em 25/10/2024, das 10h às 11h, em Alto Taquari/MT, pelo valor de R$ 2.200,00, mas que o serviço não teria sido prestado. Invoca a exceção do contrato não cumprido e requer a extinção da execução, além da condenação da embargada por litigância de má-fé. A embargada apresentou impugnação, defendendo a validade da cobrança. Afirma que se deslocou até o local designado, permaneceu à disposição para a realização do serviço e não o executou porque não houve estrutura ou retorno da contratante e do cliente final. Requer a manutenção da cobrança do valor principal, o ressarcimento das despesas de viagem e a incidência de multa contratual de 30%, no valor de R$ 660,00. A controvérsia relativa à competência territorial foi apreciada anteriormente, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afastado a eficácia da cláusula de eleição de foro e fixado a competência deste juízo. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia delimitada nos embargos, especialmente o contrato, as mensagens trocadas entre as partes e os comprovantes relacionados ao deslocamento. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. A circunstância de as partes terem requerido genericamente a produção de prova não impede o julgamento antecipado quando a prova documental permite a formação do convencimento judicial sobre os pontos relevantes. Ressalva-se que o julgamento não pode ser fundamentado em suposta ausência de prova cuja produção tenha sido indevidamente impedida; no caso, porém, a solução decorre da apreciação do conjunto documental efetivamente produzido. 2. Contrato e exigibilidade do valor principal O contrato juntado na execução de título demonstra a contratação da embargada para a realização de roda de conversa, em 25/10/2024, das 10h às 11h, no município de Alto Taquari/MT, mediante remuneração de R$ 2.200,00, com pagamento previsto para a data do evento. O instrumento também prevê que a contratante poderia desistir sem ônus, desde que observasse aviso prévio de dois dias. A cláusula, portanto, não confere liberdade para o cancelamento tardio sem qualquer consequência econômica. A execução está fundada em obrigação contratual determinada, com valor identificável e vencimento previsto. O contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência reconhece a validade da execução fundada em contrato de prestação de serviços quando o instrumento permite identificar a obrigação, o valor e a exigibilidade do débito (STJ - AgInt no AREsp: 2697843 PR 2024/0252094-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). No caso concreto, a prova documental não confirma a versão da embargante de que a não realização do serviço decorreu de ausência injustificada da embargada. Ao contrário, a conversa de WhatsApp juntada aos autos da execução registra que, às 9h15, houve informação de que o local estava tumultuado e, às 10h55, a embargada foi autorizada a retornar para Rondonópolis, com a afirmação de que não havia retorno do cliente. Os comprovantes de pedágio emitidos em 25/10/2024, em horários próximos ao evento, bem como a transferência realizada na mesma data, corroboram a mobilização e o deslocamento da embargada. Embora não demonstrem isoladamente todos os aspectos da execução contratual, esses documentos são coerentes com as mensagens e com a versão de que a profissional se dirigiu ao local e permaneceu aguardando orientação. A não realização material da roda de conversa, portanto, não pode ser imputada, com base nos documentos dos autos, à embargada. A prova disponível indica que o desencontro ocorreu por circunstância relacionada à contratante ou ao cliente final por ela indicado. A exceção do contrato não cumprido não incide quando não demonstrado inadimplemento substancial imputável à parte que exige o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do instituto quando há falha relevante na prestação do serviço, mas condiciona seu acolhimento à demonstração do inadimplemento da contraparte (STJ - AgInt no AREsp: 2282332 SP 2023/0016834-4, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afasta a exigibilidade da cobrança quando comprovado que o prestador não cumpriu integralmente a obrigação, situação que não se confunde com a hipótese destes autos, em que a documentação aponta para a frustração do evento por falta de retorno e organização da contratante ou do cliente final. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇO CONTRATADO ARA RECUPERAÇÃO DO 100% DOS DADOS DO COMPUTADOR (HD) – NÃO CUMPRIMENTO NA FORMA CONTRATADA – CHEQUES SUSTADOS – AUTOR QUE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INCIDÊNCIA - COBRANÇA DO DÉBITO QUE SE REVELA INDEVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do atual diploma civil, pode ser arguida quando há efetivo descumprimento de obrigação por uma das partes contratantes, como no caso sub judice, sendo que no caso, o autor não cumpriu, integralmente, com sua obrigação contratual. Havendo comprovação de situação fática que autorize a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido a embasar a sustação dos cheques, correta a decisão que julgou improcedente a ação de cobrança.” (TJ-MT - AC: 00251008920168110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2023). Assim, não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, deve ser mantida a exigibilidade do valor principal de R$ 2.200,00. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, distribui-se conforme a natureza dos fatos alegados por cada parte. 3. Despesas de viagem A embargada também pretende o ressarcimento das despesas de viagem. Os documentos juntados à execução demonstram gastos relacionados ao deslocamento na data do evento, incluindo pedágios e pagamento realizado em posto de combustível. Considerando o pedido delimitado nesta sentença e a documentação produzida, não há fundamento suficiente para afastar essa parcela, que permanece submetida aos limites e valores constantes do título executivo e da memória de cálculo apresentada na execução. 4. Multa contratual de 30% A multa de R$ 660,00 não pode ser exigida. O contrato prevê penalidades específicas para hipóteses determinadas, notadamente quebra de sigilo e descumprimento da obrigação de não concorrência. Não se identifica, no instrumento, cláusula geral que estabeleça multa de 30% para cancelamento tardio ou para qualquer inadimplemento imputável à contratante. Também não há previsão contratual expressa autorizando a inversão, em desfavor da contratante, da penalidade estipulada para hipótese específica de conduta da contratada. A cláusula penal não decorre automaticamente da existência do contrato ou da alegação de inadimplemento. Sua exigência depende de prévia pactuação entre as partes e de correspondência entre o fato ocorrido e a hipótese contratualmente sancionada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, ausente cláusula penal específica para a hipótese de rescisão ou inadimplemento discutida, não é possível impor a multa por mera extensão interpretativa (STJ - REsp: 1691008 GO 2017/0195520-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a possibilidade de afastamento do excesso de execução quando incluída multa contratual não prevista no instrumento, mantendo-se, contudo, o restante do crédito exigível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 233.140,04 referente a multa indevida, e mantendo a exigibilidade do restante do crédito executado. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio ativo necessário que acarrete ilegitimidade do exequente para propor a ação de execução; (ii) saber se houve inadimplemento contratual por ausência de prestação de serviços advocatícios; (iii) saber se o título executivo possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; e (iv) saber se há excesso de execução decorrente da inclusão de multa contratual não prevista. III. Razões de decidir A cláusula contratual que determina pagamento exclusivamente ao advogado exequente afasta a necessidade de litisconsórcio ativo, sendo legítima a execução isolada. Os serviços advocatícios foram efetivamente prestados, conforme comprovado nos autos, não se exigindo êxito no resultado, por se tratar de obrigação de meio. O contrato atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, sendo título executivo válido, líquido e exigível. O reconhecimento do excesso de execução em razão da cobrança de multa contratual não prevista é admissível, independentemente de planilha apresentada, quando o vício é evidente e constatável por simples exame do título. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. É legítima a execução por advogado expressamente indicado no contrato como único recebedor dos honorários, ainda que firmado com outro profissional. 2. A obrigação do advogado é de meio, não havendo inadimplemento por ausência de êxito na demanda judicial. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial válido, líquido e exigível. 4. A ausência de planilha de cálculo não impede o reconhecimento de excesso de execução quando o acréscimo for manifestamente indevido e passível de aferição direta no contrato.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 267 e 476; CPC, arts. 116, 784, III, 917, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2016013/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023; RAC nº 0026789-08.2015.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2025..” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10342108520228110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 31/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025). A cláusula penal, ademais, deve estar vinculada à obrigação principal ou à cláusula específica cujo descumprimento pretende sancionar. Não comprovada a ocorrência de quebra de sigilo ou de infração à obrigação de não concorrência, as penalidades previstas para essas hipóteses não podem ser aplicadas ao cancelamento ou à não realização do evento. Por conseguinte, a inclusão da multa de R$ 660,00 caracteriza excesso de execução, devendo ser excluída do débito, sem prejuízo da manutenção do valor principal e das demais parcelas documentalmente amparadas. 5. Litigância de má-fé Não há elementos suficientes para condenar qualquer das partes por litigância de má-fé. A controvérsia decorre de interpretação contratual e de divergência quanto à causa da não realização do serviço. A dedução de tese jurídica rejeitada ou a cobrança de parcela posteriormente afastada não demonstram, por si sós, alteração dolosa da verdade, resistência abusiva ou uso temerário do processo. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, e a aplicação da sanção exige a caracterização de conduta processual qualificada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por BEECORP BEM ESTAR CORPORATIVO LTDA., com resolução do mérito, para: a) reconhecer a inexigibilidade da multa contratual de 30%, no valor de R$ 660,00, determinando sua exclusão do débito executado; b) manter a exigibilidade do valor principal de R$ 2.200,00 e das demais parcelas objeto da execução, nos limites do título e da memória de cálculo apresentada; c) rejeitar os demais pedidos formulados nos embargos, inclusive a alegação de inexigibilidade integral da obrigação e o pedido de condenação por litigância de má-fé. Reconhecida a sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para a embargante e 30% para a embargada, observada eventual gratuidade de justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, nos termos da legislação processual aplicável. Após o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução. Ao final, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 31 de agosto de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito