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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1032544-71.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Idalina Alves - ASPECIR UNIÃO SEGURADORA - - Banco Bradesco S.A. - IDALINA ALVES ajuizou a presente Ação Anulatória c.c. Restituição em Dobro de Valores Descontados Indevidamente e Indenização por Danos Morais em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e recebe seu benefício previdenciário em conta corrente mantida perante a instituição financeira ré. Afirma ter constatado o lançamento de descontos mensais no valor individual de R$ 79,00, sob a rubrica da corré Aspecir, efetuados no período de 02/07/2024 a 04/11/2024, perfazendo o total de R$ 395,00. Sustenta que jamais contratou, autorizou ou anuiu com tais débitos ou com qualquer serviço securitário. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica e anulação dos débitos, a condenação solidária dos requeridos à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 877,80 atualizados à data da inicial) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente processado o feito, sobreveio extinção pela sentença homologatória de fls. 264, tendo o Banco Bradesco já comprovado o pagamento (fls. 268/269). Seguiu-se interposição de embargos de declaração pela correquerida, que podem ser conhecidos porque tempestivos e merecem provimento apenas para aclarar que o acordo extinguiu o FEITO com relação às partes acima nomeadas (ou seja, no cabeçalho constam ambas as partes incluídas no polo passivo). O conteúdo da petição inicial e do acordo demonstram claramente que a composição amigável abrangeu ambas as partes e colocou fim à demanda. Assim, acolho os embargos para aclarar que a sentença homologatória de fls. 264 produz efeitos quanto aos dois requeridos. Considerando que houve acordo antes da sentença, fica isento de custas. O valor do acordo foi depositado diretamente na conta do representante da autora. Assim, não havendo outras providências, decorrido o prazo para eventuais recursos da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias. Int. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ALINE ANISIA DE MELO ZOCCAL (OAB 458336/SP), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 542547/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
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