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Processo 1032544-06.2021.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

2026-09-09 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032544-06.2021.8.11.0002 Parte autora: JOSUE RAMOS PEREIRA Parte requerida: DUCTIEVICZ INCORPORADORA LTDA Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSUÉ RAMOS PEREIRA em face de DUCTIEVICZ INCORPORADORA LTDA. O cumprimento foi processado nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo a executada sido intimada para pagamento, conforme decisão de ID 226827647. Sobreveio depósito judicial no valor de R$ 83.144,38, realizado em 19/03/2026, e posterior impugnação ao cumprimento de sentença, ID 228822014, na qual a executada alegou excesso de execução. Diante da controvérsia instaurada, determinou-se, no ID 230174542, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida. Posteriormente, por meio da decisão de ID 234158405, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pelo exequente, esclarecendo-se que a atualização deveria observar integralmente os parâmetros fixados no acórdão de ID 225062180, os depósitos judiciais existentes e eventual incidência da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros legais posteriores à sua vigência. Na mesma oportunidade, determinou-se que, após a elaboração da conta, as partes fossem intimadas para manifestação. Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria apresentou cálculo no ID 239727316, apurando o débito total em R$ 87.945,49, sendo R$ 73.080,62 referentes ao crédito do exequente, compreendidos principal e danos morais, e R$ 14.864,87 relativos aos honorários advocatícios. O exequente, no ID 239755634, manifestou expressa concordância com os cálculos e requereu o levantamento do montante de R$ 87.945,49, bem como a declaração de quitação e a extinção do cumprimento de sentença. Na sequência, pelo despacho de ID 240671969, a executada foi intimada especificamente para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, conforme anteriormente determinado no ID 234158405. O prazo transcorreu sem manifestação, consoante certificado no ID 244824733. Decido. A controvérsia acerca do excesso de execução foi submetida à análise técnica da Contadoria Judicial justamente em razão da impugnação apresentada pela executada. A conta posteriormente elaborada observou a determinação contida no ID 234158405, tendo sido submetida ao contraditório. O exequente anuiu expressamente aos cálculos, enquanto a executada, embora regularmente intimada para apontar eventual incorreção, excesso ou desconformidade com o título executivo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nessas circunstâncias, inexistindo impugnação específica à conta judicial posteriormente elaborada e não se verificando elemento nos autos que impeça sua adoção, mostra-se cabível a homologação dos cálculos da Contadoria, que passam a definir o montante devido nesta fase executiva. Consequentemente, a alegação de excesso formulada na impugnação de ID 228822014 não subsiste diante da apuração técnica realizada por determinação judicial e posteriormente submetida ao contraditório, sem oposição da executada. Ademais, conforme informado pelo exequente no ID 239755634, há saldo depositado judicialmente suficiente para satisfação do crédito apurado, razão pela qual, uma vez disponibilizado o montante devido ao credor, resta configurado o adimplemento da obrigação, hipótese de extinção prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: I – REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 228822014; II – HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 239727316, fixando o débito em R$ 87.945,49 (oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme apurado naquela conta; III – AUTORIZO o levantamento, em favor do exequente e de seus procuradores, do montante de R$ 87.945,49 existente nas contas judiciais vinculadas ao feito, observada a disponibilidade de saldo, devendo ser expedido o competente alvará/ordem de transferência conforme os dados bancários indicados no ID 239755634, após as cautelas de praxe; IV – DECLARO satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento, não havendo outras providências pendentes, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO

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