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1032535-74.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032535-74.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), TEREZINHA SIGARINI DA SILVA - CPF: 174.810.231-15 (AGRAVANTE), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE IDOSA, 94 ANOS, PORTADORA DE MÚLTIPLAS COMORBIDADES. PRESCRIÇÃO MÉDICA NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS DE ELEGIBILIDADE E AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RISCO CONCRETO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NATUREZA PREVENTIVA DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A OCORRÊNCIA DE EVENTO AGUDO PARA CARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA. HOME CARE COMO EXTENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir operadora de plano de saúde a autorizar, implantar e custear internação domiciliar, na modalidade home care, prescrita à beneficiária, pessoa de 94 anos, portadora de múltiplas comorbidades, síndrome da fragilidade avançada, limitação funcional e dependência progressiva. A assistência foi indicada com acompanhamento médico, enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, suporte nutricional, monitorização clínica e manejo medicamentoso contínuo. A operadora recusou a cobertura sob fundamento de ausência de cobertura obrigatória/contratual e de não preenchimento de critérios administrativos de elegibilidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se a operadora pode recusar a internação domiciliar prescrita, substituindo a indicação médica por critérios administrativos próprios e oferecendo, em seu lugar, atendimento ambulatorial. III. Razões de decidir A probabilidade do direito está demonstrada pela existência de vínculo contratual com cobertura ambulatorial e hospitalar, pela prescrição médica expressa de internação domiciliar e pelos documentos que comprovam a gravidade e a complexidade do quadro clínico da agravante. O laudo médico complementar, elaborado posteriormente à decisão agravada, esclarece que a ausência de assistência domiciliar multiprofissional contínua expõe a paciente a risco concreto de agravamento clínico, perda funcional irreversível, hospitalização e complicações potencialmente fatais, além de registrar a inadequação do acompanhamento exclusivamente ambulatorial diante de sua fragilidade e limitação funcional. O perigo de dano não exige a ocorrência de evento agudo, internação hospitalar ou descompensação já instalada. Em se tratando de paciente idosa e clinicamente vulnerável, a tutela de urgência possui caráter preventivo, sendo suficiente a demonstração de risco concreto decorrente da ausência do tratamento prescrito. Exigir o agravamento do quadro para somente então reconhecer a urgência esvaziaria a finalidade preventiva da medida. A internação domiciliar, quando prescrita como modalidade adequada de continuidade da assistência médico-hospitalar, não se confunde com mera comodidade familiar ou com a realização isolada de terapias ambulatoriais. A operadora não pode, em princípio, substituir a avaliação do médico assistente por critérios administrativos próprios, sobretudo quando estes não são acompanhados, nesta fase processual, de elemento técnico suficiente para infirmar a indicação clínica. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência, mediante implantação do home care conforme prescrição médica e elaboração de plano assistencial individualizado, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após o contraditório. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: " A tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar (home care) pode ser concedida quando a prescrição médica e os documentos clínicos demonstrarem a necessidade do tratamento e o risco concreto de agravamento da saúde do beneficiário. A caracterização do perigo de dano, em demandas relativas à saúde, não depende da ocorrência de evento agudo ou da efetiva hospitalização do paciente, quando demonstrado risco concreto decorrente da ausência do tratamento prescrito. A internação domiciliar prescrita como extensão da assistência médico-hospitalar não pode ser afastada, em sede de cognição sumária, por critérios administrativos da operadora desacompanhados de elemento técnico suficiente para infirmar a indicação médica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 6º e 196; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI n. 1021245-38.2021.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 09.02.2022. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Terezinha Sigarini da Silva, em face das r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada em desfavor da Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a operadora a autorizar, implantar e custear a internação domiciliar, na modalidade home care, prescrita pelos médicos assistentes da agravante. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada, possui 94 anos de idade e apresenta quadro clínico extremamente delicado, com múltiplas comorbidades, síndrome da fragilidade avançada, limitação importante da mobilidade e dependência progressiva para as atividades da vida diária. Sustenta que, diante desse cenário, sua médica assistente prescreveu expressamente a internação domiciliar na modalidade home care, com acompanhamento médico periódico, assistência de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, suporte nutricional, monitorização clínica e manejo medicamentoso contínuo, tendo a indicação sido posteriormente reforçada por médico especialista. Aduz, contudo, que a operadora recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão contratual e de não preenchimento de critérios administrativos internos de elegibilidade, limitando-se a disponibilizar atendimento ambulatorial. Alega que, diante da negativa, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, a qual foi indeferida sob o entendimento de inexistência de perigo de dano imediato. Afirma que, para superar esse fundamento, apresentou laudo médico complementar esclarecendo que há risco concreto e atual caso o home care não seja imediatamente implantado, destacando que a paciente não possui condições de aguardar o regular trâmite processual sem prejuízo à saúde, diante da possibilidade de agravamento clínico, perda funcional irreversível, necessidade de hospitalização e complicações potencialmente fatais. Sustenta, entretanto, que o juízo de origem manteve o indeferimento da tutela por entender inexistente agravamento superveniente e insuficientemente delimitada a extensão da assistência pretendida. Argumenta que as decisões agravadas conferiram interpretação excessivamente restritiva aos requisitos da tutela de urgência ao exigirem a demonstração de evento agudo, internação hospitalar, descompensação clínica ou situação emergencial já instalada, quando a legislação exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Defende que a documentação médica comprova o risco concreto decorrente da ausência do tratamento domiciliar, sendo desnecessário aguardar o agravamento do quadro clínico para somente então assegurar a assistência prescrita. Aduz, ainda, que o home care constitui modalidade de continuidade da assistência médico-hospitalar, não podendo a operadora substituir a indicação do médico assistente por critérios administrativos próprios, como as pontuações da Tabela NEAD e do Índice Katz. Acrescenta que a ausência de detalhamento operacional da carga horária da enfermagem, equipamentos, insumos e demais aspectos técnicos não afasta o direito à cobertura, pois tais definições devem ser estabelecidas posteriormente pela própria operadora, mediante avaliação técnica e elaboração do plano assistencial individualizado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar as decisões interlocutórias agravadas, com a concessão de tutela antecipada recursal, determinando que a agravada autorize, implante e custeie integralmente a internação domiciliar (home care), abrangendo os profissionais, terapias, equipamentos, materiais, medicamentos e insumos necessários ao tratamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como, ao julgamento definitivo do recurso, seja confirmada a tutela e assegurada a manutenção do tratamento enquanto perdurar a necessidade clínica da agravante. O pleito de tutela antecipada recursal foi deferido (id. 384348356). Comunicação entre instâncias. (id. 387085374). A parte agravada apresentou contraminuta (id. 390705873). É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária da Unimed Cuiabá há décadas, mantendo contrato ativo e adimplido, com cobertura ambulatorial e hospitalar, e que, aos 94 anos de idade, apresenta quadro clínico grave, marcado por múltiplas comorbidades, síndrome da fragilidade, significativa limitação funcional e dependência para atividades da vida diária. Alega que, diante de sua condição de saúde, sua médica assistente prescreveu expressamente internação domiciliar/home care, com acompanhamento médico periódico, enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, suporte nutricional, monitorização clínica e manejo contínuo de medicamentos, por entender ser essa a modalidade assistencial mais adequada à paciente. Sustenta que, apesar da prescrição médica, a ré negou a cobertura, sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória e de não preenchimento de critérios administrativos internos, inclusive com referência à pontuação NEAD e ao índice Katz, oferecendo, em substituição, atendimento pela rede ambulatorial para terapias. Defende que a negativa seria abusiva, pois a internação domiciliar constituiria extensão da assistência hospitalar contratada e não mera comodidade familiar, especialmente diante da idade avançada, fragilidade, risco de quedas, broncoaspiração, eventos tromboembólicos, descompensações clínicas e hospitalizações recorrentes. Aduz, ainda, que a recusa lhe teria causado angústia, insegurança e risco concreto de desassistência, circunstâncias que, segundo afirma, ultrapassariam o mero inadimplemento contratual e configurariam dano moral indenizável. Ao final, requer, em tutela de urgência, que a Unimed seja compelida a autorizar, implantar e custear integralmente o home care, incluindo profissionais, terapias, equipamentos, materiais, medicamentos e insumos necessários, e, no mérito, a confirmação da obrigação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 15.000,00. O douto magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a operadora a autorizar, implantar e custear a internação domiciliar, na modalidade home care, prescrita pelos médicos assistentes da agravante. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada, possui 94 anos de idade e apresenta quadro clínico extremamente delicado, com múltiplas comorbidades, síndrome da fragilidade avançada, limitação importante da mobilidade e dependência progressiva para as atividades da vida diária. Sustenta que, diante desse cenário, sua médica assistente prescreveu expressamente a internação domiciliar na modalidade home care, com acompanhamento médico periódico, assistência de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, suporte nutricional, monitorização clínica e manejo medicamentoso contínuo, tendo a indicação sido posteriormente reforçada por médico especialista. Aduz, contudo, que a operadora recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão contratual e de não preenchimento de critérios administrativos internos de elegibilidade, limitando-se a disponibilizar atendimento ambulatorial. Alega que, diante da negativa, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, a qual foi indeferida sob o entendimento de inexistência de perigo de dano imediato. Afirma que, para superar esse fundamento, apresentou laudo médico complementar esclarecendo que há risco concreto e atual caso o home care não seja imediatamente implantado, destacando que a paciente não possui condições de aguardar o regular trâmite processual sem prejuízo à saúde, diante da possibilidade de agravamento clínico, perda funcional irreversível, necessidade de hospitalização e complicações potencialmente fatais. Sustenta, entretanto, que o juízo de origem manteve o indeferimento da tutela por entender inexistente agravamento superveniente e insuficientemente delimitada a extensão da assistência pretendida. Argumenta que as decisões agravadas conferiram interpretação excessivamente restritiva aos requisitos da tutela de urgência ao exigirem a demonstração de evento agudo, internação hospitalar, descompensação clínica ou situação emergencial já instalada, quando a legislação exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Defende que a documentação médica comprova o risco concreto decorrente da ausência do tratamento domiciliar, sendo desnecessário aguardar o agravamento do quadro clínico para somente então assegurar a assistência prescrita. Aduz, ainda, que o home care constitui modalidade de continuidade da assistência médico-hospitalar, não podendo a operadora substituir a indicação do médico assistente por critérios administrativos próprios, como as pontuações da Tabela NEAD e do Índice Katz. Acrescenta que a ausência de detalhamento operacional da carga horária da enfermagem, equipamentos, insumos e demais aspectos técnicos não afasta o direito à cobertura, pois tais definições devem ser estabelecidas posteriormente pela própria operadora, mediante avaliação técnica e elaboração do plano assistencial individualizado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar as decisões interlocutórias agravadas, com a concessão de tutela antecipada recursal, determinando que a agravada autorize, implante e custeie integralmente a internação domiciliar (home care), abrangendo os profissionais, terapias, equipamentos, materiais, medicamentos e insumos necessários ao tratamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como, ao julgamento definitivo do recurso, seja confirmada a tutela e assegurada a manutenção do tratamento enquanto perdurar a necessidade clínica da agravante. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em demandas que envolvem assistência à saúde, contudo, a análise desses requisitos deve considerar as peculiaridades concretas da situação clínica apresentada, não sendo razoável exigir, para a configuração do perigo de dano, que o paciente primeiro sofra o agravamento que o tratamento prescrito justamente busca evitar. No caso, a probabilidade do direito decorre, em primeiro lugar, da própria relação contratual existente entre as partes, estando demonstrado que a agravante é beneficiária de plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar. Soma-se a isso a prescrição médica expressa de internação domiciliar, fundamentada não em mera conveniência familiar, mas em elementos clínicos individualizados, relacionados à idade extremamente avançada, à síndrome da fragilidade, à dependência funcional progressiva, à limitação da mobilidade, às múltiplas comorbidades e ao elevado risco de intercorrências. O laudo médico de 20 de maio de 2026 descreve quadro de fragilidade avançada, com redução importante da reserva funcional, elevado risco de descompensações agudas, quedas, eventos tromboembólicos e perda funcional progressiva, concluindo pela indicação do home care como modalidade assistencial mais adequada, com acompanhamento médico, enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, suporte nutricional, monitorização clínica e manejo medicamentoso contínuo. A própria guia de solicitação de internação registra a necessidade de acompanhamento contínuo multiprofissional, em razão da idade avançada, fragilidade global, multimorbidade e limitação funcional da paciente. Mais relevante ainda, o laudo complementar emitido em 14 de julho de 2026, juntado justamente para esclarecer o requisito do perigo de dano apontado pelo Juízo de origem, consignou expressamente que, naquele momento, existia risco concreto caso a internação domiciliar não fosse implantada. O documento registra histórico de intercorrências clínicas com necessidade de atendimentos de urgência nos meses anteriores e afirma que a paciente não possui condições de aguardar a tramitação do processo sem prejuízo à sua saúde, diante da possibilidade de agravamento do quadro clínico, perda funcional irreversível, necessidade de internação hospitalar e complicações potencialmente fatais. Não se trata, portanto, de risco meramente abstrato ou inerente à idade. Há prescrição médica contemporânea, acompanhada de justificativa clínica específica, segundo a qual a ausência do atendimento domiciliar contínuo representa risco concreto à paciente. A circunstância de o tratamento possuir também caráter preventivo não descaracteriza a urgência; ao contrário, revela que sua finalidade é precisamente evitar que a situação clínica evolua para evento agudo, hospitalização ou dano irreversível. Com efeito, condicionar a concessão da tutela à ocorrência de uma descompensação súbita, de uma internação hospitalar ou de um evento potencialmente fatal significa inverter a própria lógica da tutela preventiva. O art. 300 do CPC não exige que o dano já tenha ocorrido, mas que esteja demonstrado o perigo de sua ocorrência. Em matéria de saúde, sobretudo diante de paciente nonagenária e clinicamente fragilizada, a tutela jurisdicional deve atuar de maneira preventiva, e não somente reparatória. A primeira decisão agravada considerou relevante o fato de a autora já se encontrar em sua residência. Todavia, tal circunstância não elimina o perigo de dano, pois estar em casa não equivale a estar submetida a internação domiciliar estruturada. O que foi prescrito pelos profissionais que acompanham a paciente é justamente a implantação de uma modalidade organizada de assistência, com acompanhamento médico, enfermagem, fisioterapia, suporte nutricional, monitorização e manejo medicamentoso. A permanência no domicílio sem essa estrutura não constitui o tratamento indicado. O laudo complementar, inclusive, esclarece que o acompanhamento exclusivamente ambulatorial e a fisioterapia externa são inadequados diante da limitação funcional e da fragilidade da paciente, uma vez que os deslocamentos frequentes aumentam os riscos de quedas, broncoaspiração, infecções e novas descompensações. Também não prospera o fundamento de que a ausência de detalhamento prévio acerca da carga horária da enfermagem, dos equipamentos, materiais e demais insumos impediria a concessão da medida. A documentação médica já delimita suficientemente a modalidade assistencial pretendida e os serviços essenciais recomendados. O detalhamento operacional constitui providência própria da implantação do serviço e pode ser realizado mediante avaliação técnica domiciliar e elaboração de plano assistencial individualizado, sem que a ausência dessa especificação inicial sirva de obstáculo à própria tutela. De igual modo, a indicação, pela operadora, de atendimento ambulatorial não se mostra, em princípio, equivalente à assistência prescrita. A pretensão não consiste na realização isolada de fisioterapia ou de outras terapias, mas na disponibilização de estrutura de assistência domiciliar compatível com o quadro clínico da agravante. A própria solicitação médica evidencia essa distinção. Quanto à negativa fundada em critérios administrativos de elegibilidade, a documentação acostada não revela, neste momento processual, elemento técnico individualizado capaz de afastar a indicação dos médicos que acompanham a paciente. A agravada limitou-se a invocar as pontuações NEAD e Katz, sem que se evidencie, nos documentos examinados, parecer técnico circunstanciado que demonstre que tais critérios, isoladamente considerados, seriam suficientes para infirmar a necessidade clínica apontada pelos profissionais assistentes. Ademais, trata-se de tratamento de natureza urgente, razão pela qual não se pode exigir da parte agravada a submissão prévia à perícia médica para a implementação do serviço de home care, sendo suficiente, para tanto, a apresentação de laudo médico idôneo. A realização da perícia judicial poderá ser oportunamente determinada em momento posterior, sem prejuízo à efetividade da tutela exigida. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – AFRONTA AO REGRAMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA DO CDC – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor, enquanto relação de consumo através da prestação de serviços médicos. Se há recomendação médica no sentido da imprescindibilidade de cuidados especiais e de pessoal qualificado para o melhor tratamento das patologias acometidas pelo autor, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e seus consectários, que tutelam direito à vida e à saúde (CF, art. 1º, III, art. 5º, caput e art. 6º, caput), a tutela de urgência deve ser deferida.” (RAI n. 1008625-57.2022.8.11.0000, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 14.09.2022 - grifei e negritei). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - NECESSIDADE – PACIENTE COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE – SERVIÇO RECOMENDADO POR PROFISSIONAL MÉDICO – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. II - É possível concluir que a falta do tratamento prescrito por profissional médico habilitado colocaria em risco a saúde do agravado, o que revela a pertinência da decisão agravada, que compeliu a operadora de plano de saúde, ora agravante, a autorizar, custear e providenciar o serviço de home care.” (RAI n. 1012108-95.2022.8.11.0000, 4ª Câm. Direito Privado, Rela. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 24.08.2022 - grifei e negritei). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – “HOME CARE” – PACIENTE SEQUELADO POR TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO E LESÃO MEDULAR – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, INCLUSIVE COM TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS/DIA - NEGATIVA DE COBERTURA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – URGÊNCIA – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência. No caso, sendo necessária a realização da internação domiciliar (“home care”), com a disponibilização de equipe multidisciplinar, incluindo profissional de enfermagem 24 horas por dia, dada a debilidade permanente do paciente, acometido de traumatismo crânio encefálico e lesão medular, com sequelas irreversíveis, que requer o atendimento de equipe multidisciplinar, segundo recomendação médica, deve o plano de saúde proceder a disponibilização do profissional e demais, sobretudo por se tratar de medida necessária a manutenção da vida do paciente, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido, restando assim presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela. Recurso desprovido.” (RAI n. 1021245-38.2021.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 09.02.2022 - negritei) A relação entre as partes, ademais, submete-se às normas de proteção do consumidor, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira favorável à beneficiária, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, não prevalecendo limitações que estabeleçam desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, conforme art. 51, IV, do mesmo diploma. A ausência de previsão específica do home care no rol de cobertura obrigatória, por si só, tampouco se mostra suficiente para afastar a assistência prescrita, especialmente quando se está diante de modalidade de execução domiciliar de tratamento médico-hospitalar coberto. Nesse contexto, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pela conjugação da cobertura contratual, da prescrição médica expressa e fundamentada, da condição clínica da agravante e da ausência de elemento técnico idôneo que, nesta fase processual, afaste a necessidade do tratamento. O perigo de dano também se encontra configurado. A agravante possui 94 anos, apresenta síndrome de fragilidade avançada, dependência funcional progressiva, mobilidade significativamente reduzida, histórico de tromboembolismo pulmonar, fibrilação atrial em uso de anticoagulante, diabetes de longa evolução e outras comorbidades relevantes. O laudo complementar, elaborado após a primeira decisão judicial, foi categórico ao apontar risco concreto decorrente da ausência da assistência domiciliar e a impossibilidade de a paciente aguardar o regular trâmite processual sem prejuízo à sua saúde. É precisamente nesse ponto que merece reparo a decisão agravada. A exigência de agravamento abrupto ou de intercorrência aguda já instalada não encontra correspondência no art. 300 do CPC. O perigo de dano pode decorrer da progressão previsível de uma condição clínica grave e da ausência do tratamento necessário, especialmente quando a documentação médica indica que a finalidade da assistência é justamente prevenir descompensações, hospitalizações e perda funcional irreversível. A demora, nesse cenário, pode tornar inócua a prestação jurisdicional final. Caso a agravante sofra agravamento irreversível de seu estado de saúde, hospitalização ou outra intercorrência grave durante a tramitação da demanda, eventual reconhecimento posterior do direito não será capaz de restabelecer integralmente a condição anterior. O risco ao resultado útil do processo, portanto, está diretamente relacionado à própria natureza do bem jurídico tutelado. Por outro lado, a medida determinada não impede que, no curso da demanda, a extensão e a composição do atendimento sejam tecnicamente avaliadas. A decisão pode estabelecer a obrigação de implantação do home care conforme a prescrição médica, mediante avaliação técnica domiciliar e elaboração de plano assistencial, preservando-se a possibilidade de adequação dos serviços às necessidades clínicas efetivamente constatadas. Foi, aliás, essa a solução adotada na decisão que concedeu a tutela antecipada recursal, determinando à agravada que autorizasse, implantasse e custeasse o tratamento no prazo de 48 horas, com os serviços, profissionais e insumos necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela antecipada recursal anteriormente deferida, assegurando-se à agravante a internação domiciliar na modalidade home care, conforme indicação médica e enquanto persistir a necessidade clínica, mediante elaboração do respectivo plano assistencial. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado merece reforma para determinar que a agravada autorize, implante e custeie a internação domiciliar (home care) da agravante, conforme prescrição médica e mediante avaliação técnica domiciliar e elaboração do respectivo plano assistencial, abrangendo os serviços, profissionais e insumos necessários ao tratamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto perdurar a necessidade clínica. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032535-74.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), TEREZINHA SIGARINI DA SILVA - CPF: 174.810.231-15 (AGRAVANTE), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE IDOSA, 94 ANOS, PORTADORA DE MÚLTIPLAS COMORBIDADES. PRESCRIÇÃO MÉDICA NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS DE ELEGIBILIDADE E AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RISCO CONCRETO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NATUREZA PREVENTIVA DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A OCORRÊNCIA DE EVENTO AGUDO PARA CARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA. HOME CARE COMO EXTENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir operadora de plano de saúde a autorizar, implantar e custear internação domiciliar, na modalidade home care, prescrita à beneficiária, pessoa de 94 anos, portadora de múltiplas comorbidades, síndrome da fragilidade avançada, limitação funcional e dependência progressiva. A assistência foi indicada com acompanhamento médico, enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, suporte nutricional, monitorização clínica e manejo medicamentoso contínuo. A operadora recusou a cobertura sob fundamento de ausência de cobertura obrigatória/contratual e de não preenchimento de critérios administrativos de elegibilidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se a operadora pode recusar a internação domiciliar prescrita, substituindo a indicação médica por critérios administrativos próprios e oferecendo, em seu lugar, atendimento ambulatorial. III. Razões de decidir A probabilidade do direito está demonstrada pela existência de vínculo contratual com cobertura ambulatorial e hospitalar, pela prescrição médica expressa de internação domiciliar e pelos documentos que comprovam a gravidade e a complexidade do quadro clínico da agravante. O laudo médico complementar, elaborado posteriormente à decisão agravada, esclarece que a ausência de assistência domiciliar multiprofissional contínua expõe a paciente a risco concreto de agravamento clínico, perda funcional irreversível, hospitalização e complicações potencialmente fatais, além de registrar a inadequação do acompanhamento exclusivamente ambulatorial diante de sua fragilidade e limitação funcional. O perigo de dano não exige a ocorrência de evento agudo, internação hospitalar ou descompensação já instalada. Em se tratando de paciente idosa e clinicamente vulnerável, a tutela de urgência possui caráter preventivo, sendo suficiente a demonstração de risco concreto decorrente da ausência do tratamento prescrito. Exigir o agravamento do quadro para somente então reconhecer a urgência esvaziaria a finalidade preventiva da medida. A internação domiciliar, quando prescrita como modalidade adequada de continuidade da assistência médico-hospitalar, não se confunde com mera comodidade familiar ou com a realização isolada de terapias ambulatoriais. A operadora não pode, em princípio, substituir a avaliação do médico assistente por critérios administrativos próprios, sobretudo quando estes não são acompanhados, nesta fase processual, de elemento técnico suficiente para infirmar a indicação clínica. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência, mediante implantação do home care conforme prescrição médica e elaboração de plano assistencial individualizado, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após o contraditório. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: " A tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar (home care) pode ser concedida quando a prescrição médica e os documentos clínicos demonstrarem a necessidade do tratamento e o risco concreto de agravamento da saúde do beneficiário. A caracterização do perigo de dano, em demandas relativas à saúde, não depende da ocorrência de evento agudo ou da efetiva hospitalização do paciente, quando demonstrado risco concreto decorrente da ausência do tratamento prescrito. A internação domiciliar prescrita como extensão da assistência médico-hospitalar não pode ser afastada, em sede de cognição sumária, por critérios administrativos da operadora desacompanhados de elemento técnico suficiente para infirmar a indicação médica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 6º e 196; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI n. 1021245-38.2021.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 09.02.2022. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Terezinha Sigarini da Silva, em face das r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada em desfavor da Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a operadora a autorizar, implantar e custear a internação domiciliar, na modalidade home care, prescrita pelos médicos assistentes da agravante. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada, possui 94 anos de idade e apresenta quadro clínico extremamente delicado, com múltiplas comorbidades, síndrome da fragilidade avançada, limitação importante da mobilidade e dependência progressiva para as atividades da vida diária. Sustenta que, diante desse cenário, sua médica assistente prescreveu expressamente a internação domiciliar na modalidade home care, com acompanhamento médico periódico, assistência de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, suporte nutricional, monitorização clínica e manejo medicamentoso contínuo, tendo a indicação sido posteriormente reforçada por médico especialista. Aduz, contudo, que a operadora recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão contratual e de não preenchimento de critérios administrativos internos de elegibilidade, limitando-se a disponibilizar atendimento ambulatorial. Alega que, diante da negativa, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, a qual foi indeferida sob o entendimento de inexistência de perigo de dano imediato. Afirma que, para superar esse fundamento, apresentou laudo médico complementar esclarecendo que há risco concreto e atual caso o home care não seja imediatamente implantado, destacando que a paciente não possui condições de aguardar o regular trâmite processual sem prejuízo à saúde, diante da possibilidade de agravamento clínico, perda funcional irreversível, necessidade de hospitalização e complicações potencialmente fatais. Sustenta, entretanto, que o juízo de origem manteve o indeferimento da tutela por entender inexistente agravamento superveniente e insuficientemente delimitada a extensão da assistência pretendida. Argumenta que as decisões agravadas conferiram interpretação excessivamente restritiva aos requisitos da tutela de urgência ao exigirem a demonstração de evento agudo, internação hospitalar, descompensação clínica ou situação emergencial já instalada, quando a legislação exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Defende que a documentação médica comprova o risco concreto decorrente da ausência do tratamento domiciliar, sendo desnecessário aguardar o agravamento do quadro clínico para somente então assegurar a assistência prescrita. Aduz, ainda, que o home care constitui modalidade de continuidade da assistência médico-hospitalar, não podendo a operadora substituir a indicação do médico assistente por critérios administrativos próprios, como as pontuações da Tabela NEAD e do Índice Katz. Acrescenta que a ausência de detalhamento operacional da carga horária da enfermagem, equipamentos, insumos e demais aspectos técnicos não afasta o direito à cobertura, pois tais definições devem ser estabelecidas posteriormente pela própria operadora, mediante avaliação técnica e elaboração do plano assistencial individualizado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar as decisões interlocutórias agravadas, com a concessão de tutela antecipada recursal, determinando que a agravada autorize, implante e custeie integralmente a internação domiciliar (home care), abrangendo os profissionais, terapias, equipamentos, materiais, medicamentos e insumos necessários ao tratamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como, ao julgamento definitivo do recurso, seja confirmada a tutela e assegurada a manutenção do tratamento enquanto perdurar a necessidade clínica da agravante. O pleito de tutela antecipada recursal foi deferido (id. 384348356). Comunicação entre instâncias. (id. 387085374). A parte agravada apresentou contraminuta (id. 390705873). É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária da Unimed Cuiabá há décadas, mantendo contrato ativo e adimplido, com cobertura ambulatorial e hospitalar, e que, aos 94 anos de idade, apresenta quadro clínico grave, marcado por múltiplas comorbidades, síndrome da fragilidade, significativa limitação funcional e dependência para atividades da vida diária. Alega que, diante de sua condição de saúde, sua médica assistente prescreveu expressamente internação domiciliar/home care, com acompanhamento médico periódico, enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, suporte nutricional, monitorização clínica e manejo contínuo de medicamentos, por entender ser essa a modalidade assistencial mais adequada à paciente. Sustenta que, apesar da prescrição médica, a ré negou a cobertura, sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória e de não preenchimento de critérios administrativos internos, inclusive com referência à pontuação NEAD e ao índice Katz, oferecendo, em substituição, atendimento pela rede ambulatorial para terapias. Defende que a negativa seria abusiva, pois a internação domiciliar constituiria extensão da assistência hospitalar contratada e não mera comodidade familiar, especialmente diante da idade avançada, fragilidade, risco de quedas, broncoaspiração, eventos tromboembólicos, descompensações clínicas e hospitalizações recorrentes. Aduz, ainda, que a recusa lhe teria causado angústia, insegurança e risco concreto de desassistência, circunstâncias que, segundo afirma, ultrapassariam o mero inadimplemento contratual e configurariam dano moral indenizável. Ao final, requer, em tutela de urgência, que a Unimed seja compelida a autorizar, implantar e custear integralmente o home care, incluindo profissionais, terapias, equipamentos, materiais, medicamentos e insumos necessários, e, no mérito, a confirmação da obrigação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 15.000,00. O douto magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a operadora a autorizar, implantar e custear a internação domiciliar, na modalidade home care, prescrita pelos médicos assistentes da agravante. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada, possui 94 anos de idade e apresenta quadro clínico extremamente delicado, com múltiplas comorbidades, síndrome da fragilidade avançada, limitação importante da mobilidade e dependência progressiva para as atividades da vida diária. Sustenta que, diante desse cenário, sua médica assistente prescreveu expressamente a internação domiciliar na modalidade home care, com acompanhamento médico periódico, assistência de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, suporte nutricional, monitorização clínica e manejo medicamentoso contínuo, tendo a indicação sido posteriormente reforçada por médico especialista. Aduz, contudo, que a operadora recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão contratual e de não preenchimento de critérios administrativos internos de elegibilidade, limitando-se a disponibilizar atendimento ambulatorial. Alega que, diante da negativa, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, a qual foi indeferida sob o entendimento de inexistência de perigo de dano imediato. Afirma que, para superar esse fundamento, apresentou laudo médico complementar esclarecendo que há risco concreto e atual caso o home care não seja imediatamente implantado, destacando que a paciente não possui condições de aguardar o regular trâmite processual sem prejuízo à saúde, diante da possibilidade de agravamento clínico, perda funcional irreversível, necessidade de hospitalização e complicações potencialmente fatais. Sustenta, entretanto, que o juízo de origem manteve o indeferimento da tutela por entender inexistente agravamento superveniente e insuficientemente delimitada a extensão da assistência pretendida. Argumenta que as decisões agravadas conferiram interpretação excessivamente restritiva aos requisitos da tutela de urgência ao exigirem a demonstração de evento agudo, internação hospitalar, descompensação clínica ou situação emergencial já instalada, quando a legislação exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Defende que a documentação médica comprova o risco concreto decorrente da ausência do tratamento domiciliar, sendo desnecessário aguardar o agravamento do quadro clínico para somente então assegurar a assistência prescrita. Aduz, ainda, que o home care constitui modalidade de continuidade da assistência médico-hospitalar, não podendo a operadora substituir a indicação do médico assistente por critérios administrativos próprios, como as pontuações da Tabela NEAD e do Índice Katz. Acrescenta que a ausência de detalhamento operacional da carga horária da enfermagem, equipamentos, insumos e demais aspectos técnicos não afasta o direito à cobertura, pois tais definições devem ser estabelecidas posteriormente pela própria operadora, mediante avaliação técnica e elaboração do plano assistencial individualizado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar as decisões interlocutórias agravadas, com a concessão de tutela antecipada recursal, determinando que a agravada autorize, implante e custeie integralmente a internação domiciliar (home care), abrangendo os profissionais, terapias, equipamentos, materiais, medicamentos e insumos necessários ao tratamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como, ao julgamento definitivo do recurso, seja confirmada a tutela e assegurada a manutenção do tratamento enquanto perdurar a necessidade clínica da agravante. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em demandas que envolvem assistência à saúde, contudo, a análise desses requisitos deve considerar as peculiaridades concretas da situação clínica apresentada, não sendo razoável exigir, para a configuração do perigo de dano, que o paciente primeiro sofra o agravamento que o tratamento prescrito justamente busca evitar. No caso, a probabilidade do direito decorre, em primeiro lugar, da própria relação contratual existente entre as partes, estando demonstrado que a agravante é beneficiária de plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar. Soma-se a isso a prescrição médica expressa de internação domiciliar, fundamentada não em mera conveniência familiar, mas em elementos clínicos individualizados, relacionados à idade extremamente avançada, à síndrome da fragilidade, à dependência funcional progressiva, à limitação da mobilidade, às múltiplas comorbidades e ao elevado risco de intercorrências. O laudo médico de 20 de maio de 2026 descreve quadro de fragilidade avançada, com redução importante da reserva funcional, elevado risco de descompensações agudas, quedas, eventos tromboembólicos e perda funcional progressiva, concluindo pela indicação do home care como modalidade assistencial mais adequada, com acompanhamento médico, enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, suporte nutricional, monitorização clínica e manejo medicamentoso contínuo. A própria guia de solicitação de internação registra a necessidade de acompanhamento contínuo multiprofissional, em razão da idade avançada, fragilidade global, multimorbidade e limitação funcional da paciente. Mais relevante ainda, o laudo complementar emitido em 14 de julho de 2026, juntado justamente para esclarecer o requisito do perigo de dano apontado pelo Juízo de origem, consignou expressamente que, naquele momento, existia risco concreto caso a internação domiciliar não fosse implantada. O documento registra histórico de intercorrências clínicas com necessidade de atendimentos de urgência nos meses anteriores e afirma que a paciente não possui condições de aguardar a tramitação do processo sem prejuízo à sua saúde, diante da possibilidade de agravamento do quadro clínico, perda funcional irreversível, necessidade de internação hospitalar e complicações potencialmente fatais. Não se trata, portanto, de risco meramente abstrato ou inerente à idade. Há prescrição médica contemporânea, acompanhada de justificativa clínica específica, segundo a qual a ausência do atendimento domiciliar contínuo representa risco concreto à paciente. A circunstância de o tratamento possuir também caráter preventivo não descaracteriza a urgência; ao contrário, revela que sua finalidade é precisamente evitar que a situação clínica evolua para evento agudo, hospitalização ou dano irreversível. Com efeito, condicionar a concessão da tutela à ocorrência de uma descompensação súbita, de uma internação hospitalar ou de um evento potencialmente fatal significa inverter a própria lógica da tutela preventiva. O art. 300 do CPC não exige que o dano já tenha ocorrido, mas que esteja demonstrado o perigo de sua ocorrência. Em matéria de saúde, sobretudo diante de paciente nonagenária e clinicamente fragilizada, a tutela jurisdicional deve atuar de maneira preventiva, e não somente reparatória. A primeira decisão agravada considerou relevante o fato de a autora já se encontrar em sua residência. Todavia, tal circunstância não elimina o perigo de dano, pois estar em casa não equivale a estar submetida a internação domiciliar estruturada. O que foi prescrito pelos profissionais que acompanham a paciente é justamente a implantação de uma modalidade organizada de assistência, com acompanhamento médico, enfermagem, fisioterapia, suporte nutricional, monitorização e manejo medicamentoso. A permanência no domicílio sem essa estrutura não constitui o tratamento indicado. O laudo complementar, inclusive, esclarece que o acompanhamento exclusivamente ambulatorial e a fisioterapia externa são inadequados diante da limitação funcional e da fragilidade da paciente, uma vez que os deslocamentos frequentes aumentam os riscos de quedas, broncoaspiração, infecções e novas descompensações. Também não prospera o fundamento de que a ausência de detalhamento prévio acerca da carga horária da enfermagem, dos equipamentos, materiais e demais insumos impediria a concessão da medida. A documentação médica já delimita suficientemente a modalidade assistencial pretendida e os serviços essenciais recomendados. O detalhamento operacional constitui providência própria da implantação do serviço e pode ser realizado mediante avaliação técnica domiciliar e elaboração de plano assistencial individualizado, sem que a ausência dessa especificação inicial sirva de obstáculo à própria tutela. De igual modo, a indicação, pela operadora, de atendimento ambulatorial não se mostra, em princípio, equivalente à assistência prescrita. A pretensão não consiste na realização isolada de fisioterapia ou de outras terapias, mas na disponibilização de estrutura de assistência domiciliar compatível com o quadro clínico da agravante. A própria solicitação médica evidencia essa distinção. Quanto à negativa fundada em critérios administrativos de elegibilidade, a documentação acostada não revela, neste momento processual, elemento técnico individualizado capaz de afastar a indicação dos médicos que acompanham a paciente. A agravada limitou-se a invocar as pontuações NEAD e Katz, sem que se evidencie, nos documentos examinados, parecer técnico circunstanciado que demonstre que tais critérios, isoladamente considerados, seriam suficientes para infirmar a necessidade clínica apontada pelos profissionais assistentes. Ademais, trata-se de tratamento de natureza urgente, razão pela qual não se pode exigir da parte agravada a submissão prévia à perícia médica para a implementação do serviço de home care, sendo suficiente, para tanto, a apresentação de laudo médico idôneo. A realização da perícia judicial poderá ser oportunamente determinada em momento posterior, sem prejuízo à efetividade da tutela exigida. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – AFRONTA AO REGRAMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA DO CDC – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor, enquanto relação de consumo através da prestação de serviços médicos. Se há recomendação médica no sentido da imprescindibilidade de cuidados especiais e de pessoal qualificado para o melhor tratamento das patologias acometidas pelo autor, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e seus consectários, que tutelam direito à vida e à saúde (CF, art. 1º, III, art. 5º, caput e art. 6º, caput), a tutela de urgência deve ser deferida.” (RAI n. 1008625-57.2022.8.11.0000, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 14.09.2022 - grifei e negritei). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - NECESSIDADE – PACIENTE COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE – SERVIÇO RECOMENDADO POR PROFISSIONAL MÉDICO – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. II - É possível concluir que a falta do tratamento prescrito por profissional médico habilitado colocaria em risco a saúde do agravado, o que revela a pertinência da decisão agravada, que compeliu a operadora de plano de saúde, ora agravante, a autorizar, custear e providenciar o serviço de home care.” (RAI n. 1012108-95.2022.8.11.0000, 4ª Câm. Direito Privado, Rela. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 24.08.2022 - grifei e negritei). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – “HOME CARE” – PACIENTE SEQUELADO POR TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO E LESÃO MEDULAR – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, INCLUSIVE COM TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS/DIA - NEGATIVA DE COBERTURA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – URGÊNCIA – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência. No caso, sendo necessária a realização da internação domiciliar (“home care”), com a disponibilização de equipe multidisciplinar, incluindo profissional de enfermagem 24 horas por dia, dada a debilidade permanente do paciente, acometido de traumatismo crânio encefálico e lesão medular, com sequelas irreversíveis, que requer o atendimento de equipe multidisciplinar, segundo recomendação médica, deve o plano de saúde proceder a disponibilização do profissional e demais, sobretudo por se tratar de medida necessária a manutenção da vida do paciente, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido, restando assim presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela. Recurso desprovido.” (RAI n. 1021245-38.2021.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 09.02.2022 - negritei) A relação entre as partes, ademais, submete-se às normas de proteção do consumidor, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira favorável à beneficiária, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, não prevalecendo limitações que estabeleçam desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, conforme art. 51, IV, do mesmo diploma. A ausência de previsão específica do home care no rol de cobertura obrigatória, por si só, tampouco se mostra suficiente para afastar a assistência prescrita, especialmente quando se está diante de modalidade de execução domiciliar de tratamento médico-hospitalar coberto. Nesse contexto, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pela conjugação da cobertura contratual, da prescrição médica expressa e fundamentada, da condição clínica da agravante e da ausência de elemento técnico idôneo que, nesta fase processual, afaste a necessidade do tratamento. O perigo de dano também se encontra configurado. A agravante possui 94 anos, apresenta síndrome de fragilidade avançada, dependência funcional progressiva, mobilidade significativamente reduzida, histórico de tromboembolismo pulmonar, fibrilação atrial em uso de anticoagulante, diabetes de longa evolução e outras comorbidades relevantes. O laudo complementar, elaborado após a primeira decisão judicial, foi categórico ao apontar risco concreto decorrente da ausência da assistência domiciliar e a impossibilidade de a paciente aguardar o regular trâmite processual sem prejuízo à sua saúde. É precisamente nesse ponto que merece reparo a decisão agravada. A exigência de agravamento abrupto ou de intercorrência aguda já instalada não encontra correspondência no art. 300 do CPC. O perigo de dano pode decorrer da progressão previsível de uma condição clínica grave e da ausência do tratamento necessário, especialmente quando a documentação médica indica que a finalidade da assistência é justamente prevenir descompensações, hospitalizações e perda funcional irreversível. A demora, nesse cenário, pode tornar inócua a prestação jurisdicional final. Caso a agravante sofra agravamento irreversível de seu estado de saúde, hospitalização ou outra intercorrência grave durante a tramitação da demanda, eventual reconhecimento posterior do direito não será capaz de restabelecer integralmente a condição anterior. O risco ao resultado útil do processo, portanto, está diretamente relacionado à própria natureza do bem jurídico tutelado. Por outro lado, a medida determinada não impede que, no curso da demanda, a extensão e a composição do atendimento sejam tecnicamente avaliadas. A decisão pode estabelecer a obrigação de implantação do home care conforme a prescrição médica, mediante avaliação técnica domiciliar e elaboração de plano assistencial, preservando-se a possibilidade de adequação dos serviços às necessidades clínicas efetivamente constatadas. Foi, aliás, essa a solução adotada na decisão que concedeu a tutela antecipada recursal, determinando à agravada que autorizasse, implantasse e custeasse o tratamento no prazo de 48 horas, com os serviços, profissionais e insumos necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela antecipada recursal anteriormente deferida, assegurando-se à agravante a internação domiciliar na modalidade home care, conforme indicação médica e enquanto persistir a necessidade clínica, mediante elaboração do respectivo plano assistencial. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado merece reforma para determinar que a agravada autorize, implante e custeie a internação domiciliar (home care) da agravante, conforme prescrição médica e mediante avaliação técnica domiciliar e elaboração do respectivo plano assistencial, abrangendo os serviços, profissionais e insumos necessários ao tratamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto perdurar a necessidade clínica. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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