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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1032533-56.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Rural] AUTOR: FRANCIELE SILVA SOUZA REPRESENTANTE: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Estabelece o art. 320 do Código de Processo Civil que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". No rito previdenciário, a cópia integral do Processo Administrativo (PA) assume essa natureza de documento indispensável. Trata-se de prova de fácil obtenção pelo segurado ou seu patrono (por exemplo, por meio do sistema Meu INSS), sendo ônus da parte autora apresentá-la para delimitar o objeto da lide. A indispensabilidade do processo administrativo não é meramente formal, mas condição para a aferição do interesse de agir da parte autora. Ao julgar o Tema Repetitivo 1124, o Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes claras sobre a configuração da pretensão resistida, dentre as quais destaca-se a orientação consignada no item 1.6 da tese firmada, nos seguintes termos: "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir". Dessa forma, sem o inteiro teor do PA, resta inviabilizado o confronto necessário entre o que foi postulado e a documentação apresentada no âmbito administrativo e o que se pleiteia judicialmente. Na ausência do processo administrativo completo, não há como imputar ilegalidade ou erro à análise realizada pela Autarquia Previdenciária, devendo prevalecer, portanto, a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. Somente com a prova do que foi efetivamente apresentado ao INSS é que se poderia cogitar o afastamento dessa presunção. Optando a parte por não trazer aos autos a íntegra da instrução administrativa, mesmo após devidamente intimada para tanto (decisão de ID. 2202112423), assume o risco da extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 321, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em apresentar documento indispensável à propositura da ação e a consequente ausência de demonstração do interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 320, 321 e 485, inciso VI, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC). Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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