2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1032523-71.2025.8.26.0002/SP AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB SP156422) ADVOGADO(A): AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, consistente na oitiva do técnico responsável pela elaboração do laudo particular acostado aos autos. Conforme exposto, a finalidade da prova requerida é esclarecer a metodologia empregada na análise dos equipamentos e as razões técnicas que fundamentaram a conclusão de que os danos decorreram de distúrbio elétrico. Todavia, a prova testemunhal não se mostra meio adequado para a demonstração ou complementação de questões eminentemente técnicas. Tais matérias, quando efetivamente necessárias ao deslinde da controvérsia, devem ser apuradas mediante prova pericial, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A oitiva pretendida destina-se, em realidade, a reforçar ou explicar conclusões constantes de laudo particular produzido unilateralmente, sem aptidão para acrescentar fatos novos relevantes ao julgamento da causa. Não se trata de testemunho voltado à comprovação de fatos percebidos diretamente pelo depoente, mas de esclarecimentos acerca de avaliação técnica já documentada nos autos. Assim, considerando a natureza técnica da matéria sobre a qual se pretende produzir esclarecimentos e a inidoneidade da prova oral para elucidar os pontos controvertidos da demanda, rejeito o pedido de produção de prova testemunhal, por se revelar impertinente e desnecessária à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a autora informar se possui interesse em produzir prova pericial ou se concorda com o julgamento antecipado do processo.