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1032500-29.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032500-29.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - SP271055, PAMELA TORRES VILLAR - SP406963, PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - SP453591 e PEDRO DE CERQUEIRA CESAR - SP537848 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA Destinatários: PACIENTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR IMPETRANTE: PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA, PAMELA TORRES VILLAR, MAIRA BEAUCHAMP SALOMI, PEDRO DE CERQUEIRA CESAR [MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - CPF: 328.230.478-16 (ADVOGADO), PAMELA TORRES VILLAR - CPF: 418.531.478-77 (ADVOGADO), PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: 389.063.818-08 (ADVOGADO), PEDRO DE CERQUEIRA CESAR - CPF: 507.686.768-94 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466594896 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032500-29.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034702-80.2020.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR IMPETRANTE: PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA, PAMELA TORRES VILLAR, MAIRA BEAUCHAMP SALOMI, PEDRO DE CERQUEIRA CESAR Advogados do(a) PACIENTE: MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - SP271055, PAMELA TORRES VILLAR - SP406963, PEDRO DE CERQUEIRA CESAR - SP537848, PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - SP453591 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA - BA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR, em que apontado como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia – Ação Penal 1034702-80.2020.4.01.3300. Narra-se que o MPF “ofereceu denúncia em face de MAURÍCIO SANTOS COSTA, MÁRCIO JORDAN DE MELO, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS e RENATO DE MATTEO REGINATTO, pela suposta prática dos crimes de gestão fraudulenta e apropriação indébita financeira, previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986, c.c. art. 29 do Código Penal”. Aduz-se que, recebida a denúncia, e “citados”, a defesa dos ora pacientes pugnou “pela juntada aos autos da Sindicância e do Processo Administrativo que tramitam perante a administração pública municipal, uma vez que é parte relevante da tese acusatória, e de diversos outros documentos essenciais à correta compreensão dos fatos”. A defesa prossegue dizendo que, “[c]ontudo, não obstante a d. Autoridade Coatora tenha reconhecido serem a Sindicância e o Processo Administrativo peças essenciais da acusação, indeferiu grande parte dos pleitos defensivos, por entender que os poucos documentos que integram os supracitados procedimentos que vieram aos autos – e que, se ressalte, foram selecionados pelo Ministério Público Federal sob o viés acusatório - já forneceriam o suficiente para o exercício da ampla defesa de FERNANDA e GABRIEL, bem como que seria plenamente possível aos réus buscar, por conta própria, junto à administração do município de Camaçari, estes e os demais documentos que o Ministério Público deixou de juntar aos autos”. A defesa segue alegando que “não se desconhece a faculdade do juiz de, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, indeferir a produção da prova quando julgá-la impertinente, mas deve fazê-lo de forma fundamentada. Deveria a d. Autoridade coatora, com o máximo respeito, ter rebatido a fundamentação dispensada pelos ora pacientes, e não empregado o genérico arrazoado de que os elementos ‘não guardam, neste momento processual, pertinência demonstrada com os fatos especificamente narrados na denúncia’. / E nem poderia, pois a relevância de tais evidências para a completa compreensão da controvérsia foi inequivocamente demonstrada pelos pacientes quando da elaboração do pleito”. Arremata que “[o] periculum in mora [...] é [...] indiscutível, tendo em vista que, por ocasião do ato de ratificação do recebimento da denúncia, a d. Autoridade Coatora designou o próximo dia 10 de setembro para a audiência inaugural da instrução processual. / Com isso, a instrução terá início sem que a defesa (i) tenha conhecimento das provas que lastreiam a acusação, (ii) possa trazer aos autos evidências fundamentais para a correta compreensão dos fatos e (iii) tenha a oportunidade de analisá-las e sobre elas se manifestar em sede de defesa escrita, o que maculará, de forma irreversível a condução dos trabalhos, tornando todos os atos instrutórios eminentemente nulos”. E pede: Diante de todo o exposto, comparecem os impetrantes perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confiantes de que o constrangimento ilegal a que os pacientes se veem submetidos será prontamente conjurado com o deferimento da medida liminar para que a Ação Penal nº 1034702-80.2020.4.01.3300 seja suspensa até a análise do mérito do presente writ. No mérito, requer-se a concessão da ordem de Habeas Corpus, para que seja conferido aos pacientes acesso amplo e irrestrito aos documentos utilizados pela acusação quando da elaboração da denúncia em sua integralidade, bem como a juntada das provas outrora pleiteadas, necessárias ao exercício da ampla defesa de FERNANDA e GABRIEL, quais sejam: (i) cópia integral do Processo Administrativo nº 00896.21.01.570.2018 e da Sindicância que o originou; (ii) os contratos e todos os documentos a eles vinculados firmados entre o Instituto e as empresas de consultoria MENSURAR e ALIANÇA; (iii) a integralidade das atas das reuniões realizadas pelo Comitê de Investimentos do ISSM e por seus Conselhos de Administração e Fiscal, entre os anos de 2017 e 2019; (iv) cópia da denúncia anônima que narra relações espúrias entre as empresas de consultoria MENSURAR e ALIANÇA e membros do ISSM; e (v) dos documentos que retratam as alegadas transações existentes entre a FMD e RENATO DE MATTEO REGINATTO contidos no Inquérito Policial nº 004/2017-11 – DELECOR/SR/PF/SP As informações foram prestadas. O juízo consignou [465379744]: Preliminarmente, cumpre observar que boa parte dos fundamentos deduzidos na presente impetração já foi objeto de exame por ocasião das informações prestadas por este Juízo no HC nº 1029006-59.2026.4.01.0000 (ID 2275457529), cujos termos ora se reiteram no que cabível, notadamente quanto à natureza interlocutória das decisões impugnadas e à desnecessidade de fundamentação exauriente nesta fase processual, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 149.381/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021). No mérito, quanto aos documentos relativos à Sindicância e ao Processo Administrativo nº 00896.21.01.570.2018 (item i), não assiste razão aos pacientes. Trata-se de procedimentos de natureza administrativa conduzidos pela Prefeitura Municipal de Camaçari/BA, cujo acesso não está sujeito a sigilo que reclame a intervenção deste Juízo Federal, tampouco depende de autorização judicial prévia, remanescendo às pacientes a via direta do requerimento perante o órgão municipal. A alegação de que tais esforços seriam infrutíferos, segundo informação verbal atribuída a servidores daquela Procuradoria, não veio acompanhada de comprovação documental hábil a evidenciar óbice concreto e insuperável, não bastando notícia dessa natureza para caracterizar cerceamento de defesa apto a justificar a intervenção deste Juízo em providência que compete, em primeiro lugar, à própria parte interessada perante o órgão administrativo detentor dos documentos. Quanto aos documentos relativos aos contratos com as consultorias MENSURAR e ALIANÇA e às atas do Comitê de Investimentos e dos Conselhos de Administração e Fiscal do ISSM (item ii), bem como à denúncia anônima e às transações bancárias entre a FMD e o corréu RENATO DE MATTEO REGINATTO (item iii), reitera-se que sua pertinência com os fatos especificamente narrados na denúncia em desfavor das ora pacientes não restou demonstrada de forma concreta. Cabia à defesa esse ônus, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o magistrado, destinatário da prova, a indeferir de forma fundamentada as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Anote-se que a conduta imputada a FERNANDA e GABRIEL cinge-se ao recebimento, pela administradora do fundo (GRADUAL), de aporte de R$ 15.000.000,00 do ISSM em data posterior ao fechamento do Fundo SCULPTOR para novas captações, sem relação demonstrada, neste momento processual, com a contratação das consultorias MENSURAR e ALIANÇA pelo ISSM ou com eventuais transferências entre a FMD e o corréu Renato de Matteo, matérias que dizem respeito, em princípio, à conduta de outros corréus e poderão ser esclarecidas, se pertinentes à defesa das pacientes, ao longo da instrução processual, inclusive por ocasião da inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal. Diversamente, quanto ao Processo TCM nº 16477e18 (item iv), este Juízo já reconheceu, na própria decisão impugnada, a pertinência dos relatórios técnicos ali produzidos, os quais tratam especificamente dos investimentos realizados pelo ISSM no Fundo Sculptor sob a administração da Gradual Corretora, razão pela qual foi deferida a expedição de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, providência já efetivada, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. No que concerne à reabertura de prazo para nova Resposta à Acusação, tem-se que, remanescendo deferida apenas a diligência relativa ao Processo TCM nº 16477e18 — documento de caráter subsidiário e não essencial à compreensão da acusação já formalizada, cuja resposta foi oportunamente apresentada pelas pacientes com base nos elementos disponíveis nos autos —, não se vislumbra prejuízo apto a justificar a reabertura do prazo defensivo. Ressalte-se, ademais, que este Juízo assegurou às partes, tão logo juntada a documentação do TCM/BA, vista pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação específica sobre seu conteúdo, em pleno resguardo do contraditório e da ampla defesa, sem necessidade de reabertura da fase de defesa prévia como um todo. Por fim, registre-se que a manutenção da audiência de instrução para o dia 10/09/2026 não importa nulidade, porquanto a diligência remanescente (item iv) não obsta o regular prosseguimento da instrução processual, sendo certo que, uma vez juntados os documentos do TCM/BA, poderão as pacientes deles se valer, se pertinente, na inquirição das testemunhas ou em alegações finais, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa. É o relatório. Decido. O intento da defesa é que sejam trazidos imediatamente aos autos da ação penal documentos que, no seu dizer, embasaram a denúncia. A defesa assevera que o perigo da demora está em que “a instrução criminal terá início sem que a defesa (i) tenha conhecimento das provas que lastreiam a acusação, (ii) possa trazer aos autos evidências fundamentais para a correta compreensão dos fatos e (iii) tenha a oportunidade de analisá-las e sobre elas se manifestar em sede de defesa escrita, o que maculará, de forma irreversível a condução dos trabalhos, tornando todos os atos instrutórios eminentemente nulos”. Pois bem. Na sessão de 08/09/2026, a Turma, à unanimidade, indeferiu a ordem pleiteada pela defesa no HCCrim 1029006-59.2026.4.01.0000, em que se visava ao trancamento da ação penal porque inepta a denúncia. Fundamentou-se, no indeferimento da ordem, que a “leitura da denúncia permite identificar os fatos delituosos com os quais os pacientes estão envolvidos. A denúncia cumpre, portanto, os requisitos formais exigidos pela lei”. Isso quer dizer que, na presente quadra, não prospera a alegação de que o juízo, na condução do processo, impede a “correta compreensão dos fatos”. Para além disso, se não há prova a sustentar a persecução e se o ônus da prova é da acusação, nada repercute, no ponto, em prejuízo da defesa. Por fim, “a realização da audiência é um ato processual legítimo e necessário ao prosseguimento da persecução penal, não configurando, por si só, constrangimento ilegal a ser sanado por Habeas Corpus” [RHC n. 224.418, Ministro Og Fernandes, DJEN de 02/10/2025]. Indefiro, portanto, o pedido de liminar. Dê-se vista ao MPF – PRR -1ª Região. Oportunamente, inclua-se em pauta. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032500-29.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - SP271055, PAMELA TORRES VILLAR - SP406963, PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - SP453591 e PEDRO DE CERQUEIRA CESAR - SP537848 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA Destinatários: PACIENTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR IMPETRANTE: PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA, PAMELA TORRES VILLAR, MAIRA BEAUCHAMP SALOMI, PEDRO DE CERQUEIRA CESAR [MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - CPF: 328.230.478-16 (ADVOGADO), PAMELA TORRES VILLAR - CPF: 418.531.478-77 (ADVOGADO), PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: 389.063.818-08 (ADVOGADO), PEDRO DE CERQUEIRA CESAR - CPF: 507.686.768-94 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466594896 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032500-29.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034702-80.2020.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR IMPETRANTE: PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA, PAMELA TORRES VILLAR, MAIRA BEAUCHAMP SALOMI, PEDRO DE CERQUEIRA CESAR Advogados do(a) PACIENTE: MAIRA BEAUCHAMP SALOMI - SP271055, PAMELA TORRES VILLAR - SP406963, PEDRO DE CERQUEIRA CESAR - SP537848, PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA - SP453591 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA - BA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR, em que apontado como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia – Ação Penal 1034702-80.2020.4.01.3300. Narra-se que o MPF “ofereceu denúncia em face de MAURÍCIO SANTOS COSTA, MÁRCIO JORDAN DE MELO, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS e RENATO DE MATTEO REGINATTO, pela suposta prática dos crimes de gestão fraudulenta e apropriação indébita financeira, previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986, c.c. art. 29 do Código Penal”. Aduz-se que, recebida a denúncia, e “citados”, a defesa dos ora pacientes pugnou “pela juntada aos autos da Sindicância e do Processo Administrativo que tramitam perante a administração pública municipal, uma vez que é parte relevante da tese acusatória, e de diversos outros documentos essenciais à correta compreensão dos fatos”. A defesa prossegue dizendo que, “[c]ontudo, não obstante a d. Autoridade Coatora tenha reconhecido serem a Sindicância e o Processo Administrativo peças essenciais da acusação, indeferiu grande parte dos pleitos defensivos, por entender que os poucos documentos que integram os supracitados procedimentos que vieram aos autos – e que, se ressalte, foram selecionados pelo Ministério Público Federal sob o viés acusatório - já forneceriam o suficiente para o exercício da ampla defesa de FERNANDA e GABRIEL, bem como que seria plenamente possível aos réus buscar, por conta própria, junto à administração do município de Camaçari, estes e os demais documentos que o Ministério Público deixou de juntar aos autos”. A defesa segue alegando que “não se desconhece a faculdade do juiz de, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, indeferir a produção da prova quando julgá-la impertinente, mas deve fazê-lo de forma fundamentada. Deveria a d. Autoridade coatora, com o máximo respeito, ter rebatido a fundamentação dispensada pelos ora pacientes, e não empregado o genérico arrazoado de que os elementos ‘não guardam, neste momento processual, pertinência demonstrada com os fatos especificamente narrados na denúncia’. / E nem poderia, pois a relevância de tais evidências para a completa compreensão da controvérsia foi inequivocamente demonstrada pelos pacientes quando da elaboração do pleito”. Arremata que “[o] periculum in mora [...] é [...] indiscutível, tendo em vista que, por ocasião do ato de ratificação do recebimento da denúncia, a d. Autoridade Coatora designou o próximo dia 10 de setembro para a audiência inaugural da instrução processual. / Com isso, a instrução terá início sem que a defesa (i) tenha conhecimento das provas que lastreiam a acusação, (ii) possa trazer aos autos evidências fundamentais para a correta compreensão dos fatos e (iii) tenha a oportunidade de analisá-las e sobre elas se manifestar em sede de defesa escrita, o que maculará, de forma irreversível a condução dos trabalhos, tornando todos os atos instrutórios eminentemente nulos”. E pede: Diante de todo o exposto, comparecem os impetrantes perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confiantes de que o constrangimento ilegal a que os pacientes se veem submetidos será prontamente conjurado com o deferimento da medida liminar para que a Ação Penal nº 1034702-80.2020.4.01.3300 seja suspensa até a análise do mérito do presente writ. No mérito, requer-se a concessão da ordem de Habeas Corpus, para que seja conferido aos pacientes acesso amplo e irrestrito aos documentos utilizados pela acusação quando da elaboração da denúncia em sua integralidade, bem como a juntada das provas outrora pleiteadas, necessárias ao exercício da ampla defesa de FERNANDA e GABRIEL, quais sejam: (i) cópia integral do Processo Administrativo nº 00896.21.01.570.2018 e da Sindicância que o originou; (ii) os contratos e todos os documentos a eles vinculados firmados entre o Instituto e as empresas de consultoria MENSURAR e ALIANÇA; (iii) a integralidade das atas das reuniões realizadas pelo Comitê de Investimentos do ISSM e por seus Conselhos de Administração e Fiscal, entre os anos de 2017 e 2019; (iv) cópia da denúncia anônima que narra relações espúrias entre as empresas de consultoria MENSURAR e ALIANÇA e membros do ISSM; e (v) dos documentos que retratam as alegadas transações existentes entre a FMD e RENATO DE MATTEO REGINATTO contidos no Inquérito Policial nº 004/2017-11 – DELECOR/SR/PF/SP As informações foram prestadas. O juízo consignou [465379744]: Preliminarmente, cumpre observar que boa parte dos fundamentos deduzidos na presente impetração já foi objeto de exame por ocasião das informações prestadas por este Juízo no HC nº 1029006-59.2026.4.01.0000 (ID 2275457529), cujos termos ora se reiteram no que cabível, notadamente quanto à natureza interlocutória das decisões impugnadas e à desnecessidade de fundamentação exauriente nesta fase processual, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 149.381/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021). No mérito, quanto aos documentos relativos à Sindicância e ao Processo Administrativo nº 00896.21.01.570.2018 (item i), não assiste razão aos pacientes. Trata-se de procedimentos de natureza administrativa conduzidos pela Prefeitura Municipal de Camaçari/BA, cujo acesso não está sujeito a sigilo que reclame a intervenção deste Juízo Federal, tampouco depende de autorização judicial prévia, remanescendo às pacientes a via direta do requerimento perante o órgão municipal. A alegação de que tais esforços seriam infrutíferos, segundo informação verbal atribuída a servidores daquela Procuradoria, não veio acompanhada de comprovação documental hábil a evidenciar óbice concreto e insuperável, não bastando notícia dessa natureza para caracterizar cerceamento de defesa apto a justificar a intervenção deste Juízo em providência que compete, em primeiro lugar, à própria parte interessada perante o órgão administrativo detentor dos documentos. Quanto aos documentos relativos aos contratos com as consultorias MENSURAR e ALIANÇA e às atas do Comitê de Investimentos e dos Conselhos de Administração e Fiscal do ISSM (item ii), bem como à denúncia anônima e às transações bancárias entre a FMD e o corréu RENATO DE MATTEO REGINATTO (item iii), reitera-se que sua pertinência com os fatos especificamente narrados na denúncia em desfavor das ora pacientes não restou demonstrada de forma concreta. Cabia à defesa esse ônus, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o magistrado, destinatário da prova, a indeferir de forma fundamentada as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Anote-se que a conduta imputada a FERNANDA e GABRIEL cinge-se ao recebimento, pela administradora do fundo (GRADUAL), de aporte de R$ 15.000.000,00 do ISSM em data posterior ao fechamento do Fundo SCULPTOR para novas captações, sem relação demonstrada, neste momento processual, com a contratação das consultorias MENSURAR e ALIANÇA pelo ISSM ou com eventuais transferências entre a FMD e o corréu Renato de Matteo, matérias que dizem respeito, em princípio, à conduta de outros corréus e poderão ser esclarecidas, se pertinentes à defesa das pacientes, ao longo da instrução processual, inclusive por ocasião da inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal. Diversamente, quanto ao Processo TCM nº 16477e18 (item iv), este Juízo já reconheceu, na própria decisão impugnada, a pertinência dos relatórios técnicos ali produzidos, os quais tratam especificamente dos investimentos realizados pelo ISSM no Fundo Sculptor sob a administração da Gradual Corretora, razão pela qual foi deferida a expedição de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, providência já efetivada, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. No que concerne à reabertura de prazo para nova Resposta à Acusação, tem-se que, remanescendo deferida apenas a diligência relativa ao Processo TCM nº 16477e18 — documento de caráter subsidiário e não essencial à compreensão da acusação já formalizada, cuja resposta foi oportunamente apresentada pelas pacientes com base nos elementos disponíveis nos autos —, não se vislumbra prejuízo apto a justificar a reabertura do prazo defensivo. Ressalte-se, ademais, que este Juízo assegurou às partes, tão logo juntada a documentação do TCM/BA, vista pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação específica sobre seu conteúdo, em pleno resguardo do contraditório e da ampla defesa, sem necessidade de reabertura da fase de defesa prévia como um todo. Por fim, registre-se que a manutenção da audiência de instrução para o dia 10/09/2026 não importa nulidade, porquanto a diligência remanescente (item iv) não obsta o regular prosseguimento da instrução processual, sendo certo que, uma vez juntados os documentos do TCM/BA, poderão as pacientes deles se valer, se pertinente, na inquirição das testemunhas ou em alegações finais, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa. É o relatório. Decido. O intento da defesa é que sejam trazidos imediatamente aos autos da ação penal documentos que, no seu dizer, embasaram a denúncia. A defesa assevera que o perigo da demora está em que “a instrução criminal terá início sem que a defesa (i) tenha conhecimento das provas que lastreiam a acusação, (ii) possa trazer aos autos evidências fundamentais para a correta compreensão dos fatos e (iii) tenha a oportunidade de analisá-las e sobre elas se manifestar em sede de defesa escrita, o que maculará, de forma irreversível a condução dos trabalhos, tornando todos os atos instrutórios eminentemente nulos”. Pois bem. Na sessão de 08/09/2026, a Turma, à unanimidade, indeferiu a ordem pleiteada pela defesa no HCCrim 1029006-59.2026.4.01.0000, em que se visava ao trancamento da ação penal porque inepta a denúncia. Fundamentou-se, no indeferimento da ordem, que a “leitura da denúncia permite identificar os fatos delituosos com os quais os pacientes estão envolvidos. A denúncia cumpre, portanto, os requisitos formais exigidos pela lei”. Isso quer dizer que, na presente quadra, não prospera a alegação de que o juízo, na condução do processo, impede a “correta compreensão dos fatos”. Para além disso, se não há prova a sustentar a persecução e se o ônus da prova é da acusação, nada repercute, no ponto, em prejuízo da defesa. Por fim, “a realização da audiência é um ato processual legítimo e necessário ao prosseguimento da persecução penal, não configurando, por si só, constrangimento ilegal a ser sanado por Habeas Corpus” [RHC n. 224.418, Ministro Og Fernandes, DJEN de 02/10/2025]. Indefiro, portanto, o pedido de liminar. Dê-se vista ao MPF – PRR -1ª Região. Oportunamente, inclua-se em pauta. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

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