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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1032496-28.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Maria de Fátima Batalha - Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1032496-28.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Maria de Fátima Batalha - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A ação é procedente. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora propôs ação visando o reconhecimento de inexistência de relação jurídica tributária relativa ao IPVA dos exercícios de 2022 e 2023, referente a veículo de sua propriedade, por ser pessoa com deficiência, destacando-se a emenda à inicial de fls. 30/31, recebida pela decisão de fls. 56. O artigo 13-A da Lei Estadual nº 17.473/21, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 66.470/2022, instituiu requisitos para a concessão de isenção de IPVA, delegando poderes ao Poder Executivo para estabelecer a forma e as condições de se aferir o grau de incapacidade, e também para fixar os instrumentos necessários para que o beneficiário a comprove, mediante avaliação biopsicossocial. A concessão do benefício fiscal está condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro autista, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo. Porém, o direito à isenção está previsto na Lei Estadual nº 13.296/2008, e sua concessão detém natureza declaratória, devendo retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais. Portanto, havendo provas da deficiência incapacitante (fls. 86), há de ser declarado o direito à isenção do IPVA, com efeitos retroativos à data de aquisição do veículo, nos termos do artigo 13-A da Lei Estadual n. 13.296/2008, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.473. A perda do prazo para realização ou agendamento de perícia não impede o reconhecimento judicial do direito à sua concessão, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos para tal finalidade. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO. IPVA. Exercícios 2023 e seguintes. ISENÇÃO. 1. A Lei Estadual nº 13.296/08 exige a comprovação da deficiência, mas não a formulação de pedido administrativo para concessão de isenção de IPVA; 2. O ato de concessão de isenção de IPVA possui natureza declaratória e é possível sua concessão após o prazo estipulado na Portaria CAT nº 27/15. A Lei Estadual nº 13.296/08, alterada pela Lei Estadual nº 17.473/21, passou a prever a isenção do IPVA para pessoas com deficiência conforme o valor de mercado do veículo, nos termos do Convênio ICMS nº 38/12; 3. Referido Convênio, com redação dada pelo Convênio ICMS 204/21, com vigência de 01.01.22. a 31.12.23, previu o teto de isenção total para veículo de até R$ 70.000,00 e isenção parcial em caso de valor superior limitada ao teto de R$ 100.000,00; 4. O recorrido faz jus à concessão de isenção do IPVA 2023 e seguintes; 5. Sentença de procedência mantida. Recurso impróvido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1090521-09.2023.8.26.0053; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024). "IPVA. Isenção. Pessoa com deficiência. Pedido administrativo formulado após o prazo previsto no art. 3º da Portaria CAT nº 27/15. Prazo previsto somente em norma infralegal e natureza declaratória do ato que reconhece a isenção, no caso, que permitem a concessão apesar dessa irregularidade formal. Precedentes. Recurso voluntário e remessa necessária não providos". (TJSP; Apelação Cível 1001108-33.2023.8.26.0037; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). No entanto, não obstante os fundamentos ora indicados, esta sentença refere-se apenas ao IPVA dos anos fiscais de 2022 e 2023, de modo que a parte autora deverá cumprir periodicamente as exigências administrativas para a manutenção do benefício fiscal. Sobre o valor a restituir, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à retroatividade da isenção do IPVA, relativa ao exercício de 2022 e 2023, referente ao veículo Toyota Yaris HA XL13Live, cor azul, ano/modelo 2020/2021, de placa EIM-3F61, declarando a inexigibilidade do débito cobrado, observadas as faixas de isenção da Lei Estadual nº 13.296/08, e determinar à requerida a devolução ao autor do tributo pago, no valor de R$ 5.534,64 (cinco mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos; R$ 2.540,37 + R$ 2.994,27, fls. 22/23), com atualização monetária e juros de mora na forma acima indicada. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)