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1032490-71.2022.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível

    Processo 1032490-71.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Terralider Negócios Imobiliários Ltda - - Marca Engenharia e Empreendimentos Ltda. - Edilza Luiza da Silva - - Josefa Duque da Conceição Souza - - Espólio de Manoel Alves de Souza - - Cleber Duque de Souza - - Bruno Duque de Souza - - Cássia Duque de Souza - - Karina Duque de Souza e outro - Vistos. 1) Fls 653/661: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus Josefa Duque da Conceição Souza e sucessores de Manoel Alves de Souza, que sustentam a existência de erros materiais, omissões e obscuridades na sentença. Requerem, inicialmente, a correção do dispositivo para constar corretamente os quatro sucessores habilitados (Bruno, Cássia, Cleber e Karina), bem como o esclarecimento de que o indeferimento da gratuidade da justiça alcança apenas Cássia Duque de Souza, permanecendo válido o benefício já concedido a Bruno Duque de Souza. Sustentam ainda omissão quanto à distribuição da sucumbência, alegando que, embora a sentença tenha fixado responsabilidade material de 50% para cada núcleo familiar adquirente, não repartiu na mesma proporção as custas e honorários, o que poderia gerar responsabilidade solidária indevida. Pleiteiam também esclarecimento de que a proporção de 50% constitui limite da responsabilidade de cada núcleo, sem possibilidade de cobrança integral de um deles pela parcela atribuída ao outro. Alegam omissão quanto ao limite das forças da herança, sustentando que os herdeiros respondem apenas até o patrimônio herdado, bem como obscuridade na delimitação dos débitos abrangidos pela condenação, defendendo que ela deve restringir-se aos cinco executivos fiscais descritos na petição inicial. Questionam ainda o termo inicial do prazo de 90 dias para lavratura da escritura, afirmando que a obrigação dependeria previamente da obtenção de alvará judicial e da regularização dos débitos tributários. Apontam omissão quanto aos argumentos defensivos relacionados ao ISS, afirmando que a sentença não examinou a tese de inexistência de responsabilidade dos réus por tal tributo, nem a distinção entre a parcela correspondente ao imposto e a multa aplicada no auto de infração. Alegam também ausência de apreciação dos fundamentos baseados nos artigos 37, 50 e 51 da Lei nº 6.766/79. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar tais vícios e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Recebo os embargos de declaração e lhes dou parcial provimento. De fato, houve erro material na sentença, em virtude da ausência de uma vírgula. Dessa forma, onde se lê a referência aos herdeiros "Cléber, Cássia Bruno e Karina" leia-se "Cléber, Cássia, Bruno e Karina". No mais, o dispositivo é claro ao ressalvar a gratuidade de Josefa, Cleber e Bruno, concluindo-se, a contrario sensu, que Cássia é a única herdeira não beneficiária da gratuidade. Também é claro o dispositivo ao fixar que a sucumbência há que ser arcada pelos réus, nada impedindo a incidência de solidariedade. Assim, nada há que ser retificado nesse sentido. Quanto às demais alegações, também não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a integração do julgado. A responsabilidade dos herdeiros já decorre das limitações impostas pela legislação sucessória, respondendo estes apenas nos limites das forças da herança, independentemente de menção expressa no dispositivo, razão pela qual não há necessidade de complementação da sentença nesse ponto. Igualmente, não procede a alegação de obscuridade quanto aos débitos abrangidos pela condenação. A sentença expressamente determinou a regularização dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel após as respectivas aquisições, porque a controvérsia submetida a julgamento não se restringiu aos executivos fiscais indicados na inicial, os quais foram utilizados apenas como demonstração do inadimplemento dos adquirentes e dos prejuízos suportados pelas autoras. Também inexiste omissão quanto ao prazo para lavratura da escritura. Ao fixar o prazo de 90 dias a partir do trânsito em julgado, a sentença apenas estabeleceu marco temporal para o cumprimento da obrigação. Eventuais providências administrativas ou judiciais necessárias à sua concretização, inclusive obtenção de alvará ou regularização de pendências tributárias, constituem questões afetas ao cumprimento da decisão, sem repercussão sobre a clareza ou coerência do julgado. No tocante aos argumentos relacionados ao ISS, verifica-se que a sentença concluiu pela responsabilidade dos adquirentes pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel após suas respectivas aquisições, por se tratar de obrigação assumida nas relações internas estabelecidas entre as partes. O fato de os embargantes sustentarem conclusão jurídica diversa não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. Da mesma forma, a ausência de menção expressa aos artigos 37, 50 e 51 da Lei nº 6.766/79 não configura vício, pois o magistrado não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, o que ocorreu na espécie. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material acima apontado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 2) Fls. 664/673: trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras Terralíder Negócios Imobiliários Ltda. e Marca Engenharia e Empreendimentos Ltda., na qual estas apontam omissão quanto ao reconhecimento da revelia de Regivan Mendes Pereira, bem como quanto à fixação de prazo específico e multa cominatória para cumprimento das obrigações de fazer relativas à regularização dos débitos fiscais, baixa das execuções fiscais, transferência do imóvel e lavratura da escritura. Também requerem manifestação sobre o pedido de danos morais e sobre valores de danos materiais supervenientes comprovados nos autos, especialmente penhoras sofridas em execuções fiscais durante o curso da ação. Além disso, alegam contradição na conclusão da sentença que adotou responsabilidade proporcional de 50% para cada núcleo familiar. Sustentam que os contratos demonstram a aquisição do mesmo lote e não de frações ideais distintas, afirmando que a divisão física do imóvel e a construção irregular de duas edificações foram realizadas pelos réus, o que teria gerado os débitos de IPTU e ISS. Defendem, por isso, que a responsabilidade pelas obrigações reconhecidas na sentença deve ser solidária, e não proporcional. Recebo os embargos de declaração e lhes dou parcial provimento. Assiste razão às embargantes quanto à necessidade de complementação da fundamentação relativa à cadeia negocial do imóvel objeto da demanda. Com efeito, constou da sentença que Josefa Duque da Conceição Souza e Manoel Alves de Souza teriam adquirido metade ideal do lote, ao passo que Edilza Luiza da Silva e Regivan Mendes Pereira teriam adquirido a outra metade ideal. Todavia, da análise dos instrumentos contratuais de fls. 50/56 e 41/48 verifica-se que, em 09.10.1995, Josefa Duque da Conceição Souza e Dernivaldo Alves de Souza adquiriram a integralidade do imóvel. Posteriormente, por instrumento datado de 07.12.2005, Dernivaldo Alves de Souza cedeu a Antonio Claudio da Silva Dias os direitos correspondentes a 50% do lote (fl. 46). Antonio, por sua vez, cedeu sua parcela sobre o imóvel a Edilza e Regivan em 07.04.2011. Assim, corrige-se a fundamentação para consignar que a divisão em duas frações decorreu de negócio jurídico posterior envolvendo os adquirentes originais, não alterando, contudo, a conclusão alcançada na sentença. Isso porque permanece demonstrado nos autos que o imóvel passou a ser ocupado e explorado por dois núcleos familiares distintos, cada qual vinculado a parcela correspondente a 50% do lote, circunstância que justifica a distribuição proporcional das obrigações reconhecidas judicialmente. Não há, portanto, a alegada contradição apta a ensejar a atribuição de responsabilidade solidária aos réus. Na realidade, os embargos buscam rediscutir o entendimento adotado pelo juízo cível acerca da forma de repartição das obrigações, providência incompatível com a via estreita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Também não há omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, expressamente apreciado e rejeitado pela sentença. Da mesma forma, a ausência de fixação de multa cominatória não configura vício integrativo, tratando-se de medida coercitiva que poderá ser estabelecida em fase de cumprimento de sentença, caso necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial. Quanto à alegação de omissão acerca da revelia de Regivan Mendes Pereira, ainda que se reconheça que não houve menção expressa ao tema na fundamentação, eventual decretação de revelia não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a controvérsia foi solucionada com base na prova documental produzida nos autos, razão pela qual o esclarecimento não possui efeitos modificativos. Por outro lado, assiste parcial razão às embargantes quanto aos alegados danos materiais supervenientes decorrentes das constrições sofridas no curso das execuções fiscais. A sentença examinou especificamente os prejuízos comprovados pelos documentos de fls. 212/219, fixando o ressarcimento correspondente. Eventuais prejuízos posteriores, decorrentes do mesmo inadimplemento e devidamente comprovados nos autos, poderão ser objeto de apuração em fase de cumprimento de sentença, observado o contraditório. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para complementar e corrigir a fundamentação nos termos acima expostos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Int. - ADV: ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 495803/SP), SIMONE CRISTINA CALIL (OAB 241830/SP), ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 495803/SP), ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 495803/SP), ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 495803/SP), ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 495803/SP), ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 495803/SP), GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP), SIMONE CRISTINA CALIL (OAB 241830/SP)

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