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1032486-45.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032486-45.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068154-62.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO JEDE TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO JEDE TRANSPORTES LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 465421242 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032486-45.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068154-62.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO JEDE TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO JEDE TRANSPORTES LTDA contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança (Id 2273660498), objetivando afastar o impedimento de nova adesão a transação tributária (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020). A agravante sustenta que o prazo bienal de vedação deve contar-se do inadimplemento material e não da formalização da rescisão. Decido. A concessão de antecipação de tutela recursal exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 1.019, I, e art. 300, CPC). Em análise perfunctória, não verifico a probabilidade do direito. A jurisprudência desta 13ª Turma é pacífica no sentido de que a rescisão da transação tributária não é automática, dependendo de procedimento administrativo e notificação prévia. Assim, o termo inicial do impedimento bienal previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 é a data da rescisão formal, e não o momento do inadimplemento. Tratando-se de benefício fiscal e extinção de crédito tributário, a norma exige interpretação restritiva (art. 111 do CTN), sendo inviável ao Judiciário elastecer o texto legal para fixar marco temporal não previsto (Precedente: AGTAG 1037179-09.2025.4.01.0000, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso). Por oportuno: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE IMPEDIMENTO PARA NOVA TRANSAÇÃO. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento e negou-lhe provimento. O agravo de instrumento foi manejado contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu liminar destinada a afastar o impedimento de celebração de nova transação tributária pelo prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. 2. A agravante sustenta que o prazo de vedação deve ser contado a partir do inadimplemento das parcelas pactuadas, denominado rescisão material, e não da formalização administrativa da rescisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A União defende a interpretação literal da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo de impedimento de 2 (dois) anos para nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, especificamente: (i) se o prazo tem início com o inadimplemento das parcelas; ou (ii) se flui a partir da formalização administrativa da rescisão da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece que o prazo de vedação conta-se da data da rescisão. A rescisão constitui ato administrativo formal, precedido de procedimento próprio e notificação do contribuinte. Não se configura automaticamente pelo mero inadimplemento das parcelas. 5. A interpretação proposta pela agravante amplia o alcance da norma para considerar como termo inicial fato não previsto expressamente pelo legislador. A disciplina da transação tributária envolve modalidade de extinção do crédito tributário e concessão de benefício fiscal. Impõe-se, portanto, interpretação restritiva, nos termos do art. 111 do CTN. 6. Não há nos autos indício de abuso de poder ou má-fé na formalização da rescisão. A alegação de ineficiência administrativa não foi acompanhada de prova concreta. Subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem afirmado a legalidade e a objetividade da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, reconhecendo sua aplicação indistinta aos contribuintes, com fundamento nos princípios da impessoalidade e da isonomia. 8. Ausente a probabilidade do direito, o risco de dano decorrente do prazo estabelecido em edital não autoriza a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Legislação relevante citada: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: ((AG 1004837-42.2025.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1, PJE 24/04/2025 PAG./(AG 1017473-40.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 08/06/2025 PAG.)/(AG 1003848-36.2025.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1, PJe 25/06/2025 PAG.)) (AGTAG 1037179-09.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2026 PAG.) Os registros do SISPAR (Id 2266654776) confirmam que a rescisão formal ocorreu em outubro de 2025, o que torna legítimo, a priori, o óbice à nova adesão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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