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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032479-39.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYKO JHONHATAN GOMES BUENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAYKO JHONHATAN GOMES BUENO JESUS JOSE ALVES FERREIRA - (OAB: DF34125-A) KELLY CRISTINA RESENDE MORAIS VALDEVINO JESUS JOSE ALVES FERREIRA - (OAB: DF34125-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466483959) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032479-39.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032479-39.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A despeito de ter a recorrente se utilizado de recurso inominado contra a sentença proferida pelo juízo de origem, o manejo de tal instrumento recursal não se caracteriza como erro grosseiro, possibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade e o seu respectivo conhecimento como se recurso de apelação o fosse já que observado o prazo para interposição e as formalidades previstas nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC. Seguindo essa linha de orientação: AC 1007650-44.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG. O recurso devolve a este Tribunal o exame da sentença que, ao resolver o mérito da demanda, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural formulado pelo filho de Maria José Gomes Figueiredo, sob o fundamento de ausência de demonstração da qualidade de segurada especial da instituidora. Pensão por morte — trabalhador rural A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Para a obtenção do benefício, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente, conforme o art. 16 da Lei 8.213/91. No caso dos dependentes elencados no inciso I do referido dispositivo — entre os quais o filho não emancipado menor de 21 anos —, a dependência econômica é presumida por lei (art. 16, §4º). No caso específico do trabalhador rural na condição de segurado especial, a comprovação da qualidade de segurado depende de início de prova material contemporânea ao período de exercício da atividade campesina, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF1). Conforme o Enunciado da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Embora se admita certa flexibilização na exigência probatória para o trabalhador rural — inclusive com a aceitação de documentos em nome de integrantes do grupo familiar como início de prova material —, é indispensável que o acervo documental apresentado guarde contemporaneidade com o período que se pretende comprovar e contenha elementos que efetivamente apontem para o exercício da atividade rural pelo instituidor. Caso concreto O óbito de Maria José Gomes Figueiredo ocorreu em 14/12/2008 (Id. 285737596 - pág. 18). A condição de dependente do autor, filho da falecida nascido em 02/10/2002, não é objeto de controvérsia (Id. 285737594 - pág. 1; Id. 285737596 - pág. 4). O cerne do litígio repousa na comprovação de que a falecida mantinha a qualidade de segurada especial à época de seu falecimento. Os documentos produzidos em nome da própria instituidora não contêm qualquer menção ao exercício de atividade rural. A declaração hospitalar de óbito qualifica Maria José como residente na Rua das Acácias, Parque dos Ipês, área urbana do Município (Id. 285737596 - pág. 1). O laudo de exame cadavérico reitera a mesma qualificação e o mesmo endereço (Id. 285737596 - pág. 2). A certidão de óbito, por sua vez, registra de forma clara sua ocupação habitual como "do lar" e confirma a residência urbana (Id. 285737596 - pág. 4). Nenhum desses documentos, todos contemporâneos ao óbito, faz referência à profissão de lavradora ou ao exercício de atividade campesina pela falecida. O único documento que atribui à instituidora, nominalmente, a profissão de lavradora é a declaração particular firmada por Dirceu Morais Bueno, datada de 26/04/2014 — quase seis anos após o óbito, ocorrido em 14/12/2008 —, na qual o declarante afirma que Maria José "morou nas terras de minha propriedade situada na PA Brasília, Município de Água Azul do Norte ao lado de seu Esposo Senhor Anadir Morais Bueno durante 12 anos, ambos exercendo a profissão de lavradores" (Id. 285737596 - pág. 7). Tratando-se de declaração unilateral de terceiro, produzida especificamente para instruir o requerimento administrativo — apresentada poucos dias após o próprio requerimento, formulado em 11/04/2014 (Id. 285737595 - pág. 10) — e desprovida de qualquer contemporaneidade com o período de vida da falecida, o documento não se presta a suprir a ausência de início de prova material contemporânea, tal como exigido pela jurisprudência consolidada. Os documentos em nome do companheiro Anadir Morais Bueno também não são aptos a suprir essa lacuna. A certidão eleitoral que lhe atribui a ocupação de "trabalhador rural" contém ressalva expressa de que os dados cadastrais são "meramente declarados pelo requerente, sem valor probatório" (Id. 285737596 - pág. 10). Já a declaração de aptidão ao PRONAF-A refere-se exclusivamente a Dirceu Morais Bueno, agricultor assentado em projeto de reforma agrária, sem qualquer menção a Anadir Morais Bueno ou a Maria José Gomes Figueiredo (Id. 285737596 - pág. 6). A análise do conjunto documental revela, portanto, a ausência de início de prova material eficaz e contemporâneo do exercício de atividade rural pela instituidora. Ausente início de prova material eficaz e contemporâneo do exercício da atividade rural no período que antecedeu o óbito, a prova testemunhal não tem o condão de suprir essa lacuna, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário — entendimento também consagrado na Súmula 27 desta Corte. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso, inclusive o pedido subsidiário de reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, porquanto, ausente início de prova material idôneo, a prova oral não teria o condão de, isoladamente, autorizar o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Honorários advocatícios Não há majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, uma vez que a apelação foi julgada prejudicada — e não desprovida —, o que afasta o pressuposto de incidência do art. 85, §11, do CPC, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. Conclusão Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material eficaz e contemporâneo do exercício de atividade rural pela instituidora da pensão, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032479-39.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYKO JHONHATAN GOMES BUENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAYKO JHONHATAN GOMES BUENO JESUS JOSE ALVES FERREIRA - (OAB: DF34125-A) KELLY CRISTINA RESENDE MORAIS VALDEVINO JESUS JOSE ALVES FERREIRA - (OAB: DF34125-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466483959) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032479-39.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032479-39.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A despeito de ter a recorrente se utilizado de recurso inominado contra a sentença proferida pelo juízo de origem, o manejo de tal instrumento recursal não se caracteriza como erro grosseiro, possibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade e o seu respectivo conhecimento como se recurso de apelação o fosse já que observado o prazo para interposição e as formalidades previstas nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC. Seguindo essa linha de orientação: AC 1007650-44.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG. O recurso devolve a este Tribunal o exame da sentença que, ao resolver o mérito da demanda, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural formulado pelo filho de Maria José Gomes Figueiredo, sob o fundamento de ausência de demonstração da qualidade de segurada especial da instituidora. Pensão por morte — trabalhador rural A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). Para a obtenção do benefício, o requerente deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente, conforme o art. 16 da Lei 8.213/91. No caso dos dependentes elencados no inciso I do referido dispositivo — entre os quais o filho não emancipado menor de 21 anos —, a dependência econômica é presumida por lei (art. 16, §4º). No caso específico do trabalhador rural na condição de segurado especial, a comprovação da qualidade de segurado depende de início de prova material contemporânea ao período de exercício da atividade campesina, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF1). Conforme o Enunciado da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Embora se admita certa flexibilização na exigência probatória para o trabalhador rural — inclusive com a aceitação de documentos em nome de integrantes do grupo familiar como início de prova material —, é indispensável que o acervo documental apresentado guarde contemporaneidade com o período que se pretende comprovar e contenha elementos que efetivamente apontem para o exercício da atividade rural pelo instituidor. Caso concreto O óbito de Maria José Gomes Figueiredo ocorreu em 14/12/2008 (Id. 285737596 - pág. 18). A condição de dependente do autor, filho da falecida nascido em 02/10/2002, não é objeto de controvérsia (Id. 285737594 - pág. 1; Id. 285737596 - pág. 4). O cerne do litígio repousa na comprovação de que a falecida mantinha a qualidade de segurada especial à época de seu falecimento. Os documentos produzidos em nome da própria instituidora não contêm qualquer menção ao exercício de atividade rural. A declaração hospitalar de óbito qualifica Maria José como residente na Rua das Acácias, Parque dos Ipês, área urbana do Município (Id. 285737596 - pág. 1). O laudo de exame cadavérico reitera a mesma qualificação e o mesmo endereço (Id. 285737596 - pág. 2). A certidão de óbito, por sua vez, registra de forma clara sua ocupação habitual como "do lar" e confirma a residência urbana (Id. 285737596 - pág. 4). Nenhum desses documentos, todos contemporâneos ao óbito, faz referência à profissão de lavradora ou ao exercício de atividade campesina pela falecida. O único documento que atribui à instituidora, nominalmente, a profissão de lavradora é a declaração particular firmada por Dirceu Morais Bueno, datada de 26/04/2014 — quase seis anos após o óbito, ocorrido em 14/12/2008 —, na qual o declarante afirma que Maria José "morou nas terras de minha propriedade situada na PA Brasília, Município de Água Azul do Norte ao lado de seu Esposo Senhor Anadir Morais Bueno durante 12 anos, ambos exercendo a profissão de lavradores" (Id. 285737596 - pág. 7). Tratando-se de declaração unilateral de terceiro, produzida especificamente para instruir o requerimento administrativo — apresentada poucos dias após o próprio requerimento, formulado em 11/04/2014 (Id. 285737595 - pág. 10) — e desprovida de qualquer contemporaneidade com o período de vida da falecida, o documento não se presta a suprir a ausência de início de prova material contemporânea, tal como exigido pela jurisprudência consolidada. Os documentos em nome do companheiro Anadir Morais Bueno também não são aptos a suprir essa lacuna. A certidão eleitoral que lhe atribui a ocupação de "trabalhador rural" contém ressalva expressa de que os dados cadastrais são "meramente declarados pelo requerente, sem valor probatório" (Id. 285737596 - pág. 10). Já a declaração de aptidão ao PRONAF-A refere-se exclusivamente a Dirceu Morais Bueno, agricultor assentado em projeto de reforma agrária, sem qualquer menção a Anadir Morais Bueno ou a Maria José Gomes Figueiredo (Id. 285737596 - pág. 6). A análise do conjunto documental revela, portanto, a ausência de início de prova material eficaz e contemporâneo do exercício de atividade rural pela instituidora. Ausente início de prova material eficaz e contemporâneo do exercício da atividade rural no período que antecedeu o óbito, a prova testemunhal não tem o condão de suprir essa lacuna, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário — entendimento também consagrado na Súmula 27 desta Corte. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629). O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso, inclusive o pedido subsidiário de reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, porquanto, ausente início de prova material idôneo, a prova oral não teria o condão de, isoladamente, autorizar o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Honorários advocatícios Não há majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, uma vez que a apelação foi julgada prejudicada — e não desprovida —, o que afasta o pressuposto de incidência do art. 85, §11, do CPC, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. Conclusão Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material eficaz e contemporâneo do exercício de atividade rural pela instituidora da pensão, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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